56 resultados encontrados para lais martins silva - data: 30/07/2025
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Processos encontrados
1898/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Janeiro de 2016 Despacho Processo Nº RTOrd-0000321-20.2015.5.06.0001 AUTOR ANGELA MARIA FONSECA CIRELLI ADVOGADO RODRIGO DIAS DE BARROS E SILVA(OAB: 27556-D/PE) RÉU ZYDUS NIKKHO FARMACEUTICA LTDA ADVOGADO LUIS EDUARDO GUIMARAES BORGES BARBOSA(OAB: 109033/RJ) 726 ADVOGADO GILBERTO SIMOES DA SILVA JUNIOR(OAB: 28809-D/PE) FUNDACAO MANOEL DA SILVA ALMEIDA JOSE PEREIRA COSTA(OAB: 6617/PE) R�
3159/2021 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 08 de Fevereiro de 2021 1134 Quanto às verbas rescisórias, a correção monetária deverá incidir a Condena-se o requerido ao pagamento de honorários advocatícios partir do dia previsto para o pagamento, consoante disposto no § 6º, à base de 10%, calculados sobre o valor que resultar da liquidação do art. 477 da CLT (Súmula n° 381, do Colendo Tribunal Superior da sentença, nos t
3159/2021 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 08 de Fevereiro de 2021 1128 Porto Organizado de Paranaguá, no Paraná, o pagamento da Quanto às verbas rescisórias, a correção monetária deverá incidir a indenização por danos materiais (pensão), com redução de 30%, o partir do dia previsto para o pagamento, consoante disposto no § 6º, que resultou no valor de R$ 202 mil. do art. 477 da CLT (Súmula n° 381, do Colendo Tribuna
2010/2016 Data da Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Junho de 2016 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região 527 PODER PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUDICIÁRIO 1ª Vara do Trabalho do Recife-PE AVENIDA MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 4631, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-004, Telefone: (81) 34547901 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Atendimento ao público das 8 às 14 horas. 1ª Vara do Trabalho do Recife-PE PROCESSO Nº 0000346-33.2015.5.06.0001 CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORD
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5005084-75.2018.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: RENATA DE OLIVEIRA RUSSO Advogados do(a) IMPETRANTE: LAIS MARTINS SILVA - SP388519, JESSICA REGINA CAMPOS REBOUCAS - SP398495 IMPETRADO: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A, COORDENADOR DO CURSO DE NUTRIÇÃO DO CENTRO UNIVERSITÁRIO ANHANGUERA DE SÃO PAULO DECISÃO ID 5070156: Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que deferiu o pedido liminar (ID 4899903). Alega que
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5005084-75.2018.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: RENATA DE OLIVEIRA RUSSO Advogados do(a) IMPETRANTE: LAIS MARTINS SILVA - SP388519, JESSICA REGINA CAMPOS REBOUCAS - SP398495 IMPETRADO: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A, COORDENADOR DO CURSO DE NUTRIÇÃO DO CENTRO UNIVERSITÁRIO ANHANGUERA DE SÃO PAULO DECISÃO ID 5070156: Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que deferiu o pedido liminar (ID 4899903). Alega que
Diante do exposto, defiro o pedido liminar para assegurar à impetrante o direito à realização da compensação do saldo credor utilizando-se os créditos constituídos anteriormente a 30.05.2018 com o atual débito vincendo de IRPJ e da CSLL até 31.12.2018, declarando-se o seu direito em continuar apurando e recolhendo estes tributos na forma escolhida em janeiro de 2018 e afastando a proibição firmada pelo artigo 74, §3º, inciso IX da Lei 9.430/96 (introduzido pelo art. 6º da Lei 13.6
3159/2021 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 08 de Fevereiro de 2021 1127 Pelos fundamentos precitados, afasta-se a aplicação dos referidos constitucionalidade para, tratando a matéria sob parâmetros de dispositivos legais em sede de controle difuso de equidade e razoabilidade, quantificar o direito à indenização por constitucionalidade para, tratando a matéria sob parâmetros de danos morais. equidade e razoabilidade, enfrent
3159/2021 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 08 de Fevereiro de 2021 1133 constitucionalidade para, tratando a matéria sob parâmetros de Porto Organizado de Paranaguá, no Paraná, o pagamento da equidade e razoabilidade, quantificar o direito à indenização por indenização por danos materiais (pensão), com redução de 30%, o danos morais. que resultou no valor de R$ 202 mil. Ante o exposto, considerando o dano sofrido pelos r
2. No caso em tela, sem pedido expresso da embargante, o d. magistrado se manifestou sobre os juros e condicionou o respectivo pagamento pós-falência somente se existir saldo suficiente no acervo da massa. Em nenhum momento teve a intenção de excluí-los do título executivo, apenas ajustou o caso concreto ao entendimento já pacificado nos Tribunais pátrios acerca da questão. Não houve exclusão de ofício dos juros de mora, logo, não se justifica o reconhecimento de nulidade dessa part