5.184 resultados encontrados para lara vitoriano hyppolito - data: 23/07/2025
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Processos encontrados
No caso concreto, neste juízo sumário de cognição, não é possível vislumbrar a probabilidade do direito da parte autora, devendo, ainda, ser sopesado que não foi formalizado o contraditório, o que demanda cautela na análise das alegações e documentos encartados aos autos até o momento. De fato, somente após a oitiva do réu e a realização do exame médico, por meio de expert de confiança do Juízo, é que se poderá verificar se a parte requerente preenche os requisitos necessá
qual se dê sua configuração vem claramente positivado pelo art. 185, CTN, cuja redação original, incidente ao tempo dos fatos sob litígio, fixava a necessidade de que o débito estivesse inscrito em Dívida Ativa, em fase de execução (atualmente, suficiente o primeiro momento, segundo a LC 118/05). 3. Entendem o E. STJ e esta C. Corte, cujos v. votos adiante são colacionados, que fundamental se faz a citação pessoal prévia do devedor, para que cabal se revele seu conhecimento sobre a
qual se dê sua configuração vem claramente positivado pelo art. 185, CTN, cuja redação original, incidente ao tempo dos fatos sob litígio, fixava a necessidade de que o débito estivesse inscrito em Dívida Ativa, em fase de execução (atualmente, suficiente o primeiro momento, segundo a LC 118/05). 3. Entendem o E. STJ e esta C. Corte, cujos v. votos adiante são colacionados, que fundamental se faz a citação pessoal prévia do devedor, para que cabal se revele seu conhecimento sobre a
Trata-se de embargos à execução fiscal, disciplinados pelo artigo 16 da Lei 6.830/80 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil, conforme artigo 1º da LEF. No tocante ao efeito a ser recebida referida interposição, relevante notar que o Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105, de 16 de março de 2015) trouxe tratamento diverso ao instituto.Nesse sentido, confira-se: Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. 1º O juiz poderá, a requerimento do embargan
qual se dê sua configuração vem claramente positivado pelo art. 185, CTN, cuja redação original, incidente ao tempo dos fatos sob litígio, fixava a necessidade de que o débito estivesse inscrito em Dívida Ativa, em fase de execução (atualmente, suficiente o primeiro momento, segundo a LC 118/05). 3. Entendem o E. STJ e esta C. Corte, cujos v. votos adiante são colacionados, que fundamental se faz a citação pessoal prévia do devedor, para que cabal se revele seu conhecimento sobre a
PALERMO FILHO) 1. Fls. 131: haja vista a notícia da exequente de parcelamento do débito (art. 151, inc. VI, do CTN), suspendo a presente execução, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, ou seja, "durante o prazo concedido pelo exequente, para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação", cabendo à parte exequente noticiar nestes autos a quitação da dívida ou rescisão do parcelamento. 2. Aguarde-se em arquivo sobrestado ulterior provocação da parte interessada.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) Nº 5001812-34.2018.4.03.6113 / 2ª Vara Federal de Franca IMPETRANTE: ASSOCIACAO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS Advogado do(a) IMPETRANTE: GERMANO CESAR DE OLIVEIRA CARDOSO - DF28493 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FRANCA DESPACHO Verifico que a impetrante não cumpriu corretamente o determinado no despacho de ID nº 10461022, no que se refere à complementação do valor das custas judiciais. Assim, concedo o derradeiro prazo d
qual expressada juridicamente em uma certidão de dívida ativa específica.Em 05/06/2018 foi proferida sentença sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, e 3º, do CPC. Na ocasião, entendeu-se que as certidões de dívidas ativas que expressavam as anuidades de 2010 e 2011 não se constituíam em títulos executivos extrajudiciais válidos, uma vez que o crédito lá consubstanciado tinha seu valor amparado em resolução, o que vulnera o princípio da legalidade tributária
qual expressada juridicamente em uma certidão de dívida ativa específica.Em 05/06/2018 foi proferida sentença sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, e 3º, do CPC. Na ocasião, entendeu-se que as certidões de dívidas ativas que expressavam as anuidades de 2010 e 2011 não se constituíam em títulos executivos extrajudiciais válidos, uma vez que o crédito lá consubstanciado tinha seu valor amparado em resolução, o que vulnera o princípio da legalidade tributária
execução está garantida por apólice de seguro garantia.Assim, recebo os embargos opostos, com suspensão da execução, nos termos do parágrafo 1º, artigo 919 do NCPC.Traslade-se cópia desta decisão para os autos da Execução Fiscal de nº 0004744-17.2017.403.6113, apensando-se os autos.Intime-se a parte Embargada para impugná-los, no prazo legal.Cumpra-se. Intime(m)-se. EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL 0000014-26.2018.403.6113 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0006133-71.2016.403.6