3.869 resultados encontrados para lazara maria moreira - data: 01/12/2024
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Processos encontrados
for verificado que a condenação não ultrapassa os limites do inciso I do 3º do artigo 85 (até 200 salários-mínimos), o percentual de honorários será de 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença; se a condenação se enquadrar nos limites do inciso II (200 até 2000 salários-mínimos), o percentual será de 8% das prestações vencidas até a sentença, e assim por diante.Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme disposto no artigo 496, 3º, inciso I, do
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, com a anotação de Baixa Findo. Intimem-se. PROCEDIMENTO COMUM 0002230-17.2013.403.6183 - JOSENILDO ALVES DOS SANTOS(SP286841A - FERNANDO GONCALVES DIAS E SP194212 - HUGO GONCALVES DIAS E MG115019 - LAZARA MARIA MOREIRA ) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, em sentença.I - RELATÓRIOCuidam os autos de pedido de concessão de aposentadoria especial ou, sucessivamente, aposentadoria por tempo de contribuiç�
jurisprudência do Superior Tribunal da Justiça - STJ pacificou entendimento de que deve prevalecer o índice de 80 dB(A) (oitenta decibéis) a quaisquer períodos anteriores à vigência do Decreto nº 2.172/97, já que o artigo 173, caput e inciso I, da Instrução Normativa INSS nº 57/01 estabelece que até 05 de março de 1997 o enquadramento será efetuado quando houver efetiva exposição a 80 dB(A) (oitenta decibéis). É o que preleciona a PET 9059 da corte citada.As atividades exercid
sinaliza, a partir da publicação do acórdão paradigma, a observância do entendimento do Plenário, formalizado sob o ângulo da repercussão geral.(RE 579431 ED-terceiros, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 21-06-2018 PUBLIC 22-06-2018)Por outro lado, os cálculos da parte exequente não podem ser acolhidos, uma vez que computou juros em continuação sobre os juros apurados até a conta de liquidação, o que reconhec
Trata-se de ação de rito ordinário, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença desde a cessação em 04/10/2011 e a conversão em aposentadoria por invalidez.Com a inicial, vieram os documentos (fls. 15/70).Deferida a antecipação dos efeitos da tutela para restabelecer o auxílio-doença (fls. 72/73).Contestação às fls. 82/87.Réplica às fls. 108/111.Laudo pericial às fls. 125/135, complementado às fls. 143 e 162. Agravo retido da decisão que indeferiu o terceiro pedido de es
portadora de deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco), desde que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.O laudo médico pericial acostado às fls. 201/205 atesta que a parte autora está incapacitada de forma total e permanente para o trabalho desde 20/05/2003. Assim, presente o requisito da incapacidade.No entanto, neste momento processual, não está comprovada a qualidade de segurado da parte autora no momento do iníci
presente pretensão e a ela resistiu. 11. A correção monetária das diferenças em atraso será fixada nos termos da Súmula 148 do Superior Tribunal de Justiça e 8 do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e da Resolução n.º 561 de 02.07.2007 do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal. 12. Honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) a serem calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a d
lei que rege o direito à conversão de tempo comum em especial (se a lei da época da prestação do serviço ou se a lei do momento em que realizada a conversão). No caso dos autos, o INSS defendeu a tese de que a lei vigente no momento da prestação do serviço (no caso, o regime jurídico anterior à Lei 6.887/1990) não previa a possibilidade de conversão de tempo comum em especial e que, por tal razão, o ora embargado não teria direito à conversão. 4. Esta Primeira Seção assentou
da assistência judiciária gratuita.Em face da sucumbência recíproca, arcará cada uma das partes com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos. Tópico síntese do julgado, nos termos do Provimento Conjunto n.º 69/2006 e 71/2006: Segurado: Pedro da Costa e Silva; Reconhecimento período especial de 14/06/1978 a 05/06/1988. P.R.I. 0015281-03.2010.403.6183 - JOSIAS NUNES SILVA X ERICA REGIS DE JESUS SILVA(SP196045 - KAREN PASTORELLO KRAHENBUHL) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO S
15-05-1960, filho de Esmeralda de Omena de Lira e de José Batista de Lira, portador da cédula de identidade RG nº 13.107.614-0 SSP/SP, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 030.074.908-20, em ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.Determino averbação do tempo correspondente ao labor prestado em especiais condições, sujeito a ruído, da seguinte forma: Volkswagen do Brasil S.A., de 21-05-1979 a 13-02-1981 - sujeito a age