3.869 resultados encontrados para lazara maria moreira - data: 01/12/2024
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Processos encontrados
sexta-feira, 11 de Fevereiro de 2022 – 15 Minas Gerais Diário do Executivo ATOS DA DIRETORIA DE PREVIDÊNCIA – PENSÕES POR MORTE Concede, nos termos da Art. 40, §7º, da CF/88, C/ Red. da EC 103/19, C/C Arts. 4°, 6° e 19, da LC 64/02, com Redação da LC 156/20, benefícios de pensão por morte a: Nº Benefício Instituidor Beneficiário (s) Data de Vigência Protocolo 76340-3 Gilberto da Silva Moreira Maria Aparecida Lisboa Gallo Moreira 07/09/2021 19/11/2021 76343-8 Laurita Malta Si
85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído.Afastou-se, desse modo, a incidência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, que, no item 2.0.1 do seu Anexo IV, considerou como tempo de trabalho especial aquele em que o obreiro foi exposto permanentemente a níveis de ruído superiores a 90 decibéis.A contagem do tempo de trabalho de forma mais favor
força do disposto na MP 1.415, de 29-04-1996 e na Lei nº 10.192/2001, e a diferença entre o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) e o índice adotado administrativamente no interregno de setembro de 2006 a março de 2009, em razão do disposto na MP nº 316/2006, convertida na Lei nº 11.430/2006. III - DISPOSITIVOCom essas considerações, com espeque no art. 269, I, do Código de Processo Civil, afasto a prejudicial de mérito e julgo procedente o pedido formulado pela parte auto
formalidades legais.Anexo à sentença planilha de contagem de tempo de contribuição da parte autora e respectivo extrato do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oficiese. 0001927-03.2013.403.6183 - EURICO ARAUJO DOS SANTOS FILHO(SP183583 - MARCIO ANTONIO DA PAZ) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, em sentença.I - RELATÓRIOTrata-se de demanda ajuizada por EURICO ARAÚJO DOS SANTOS FILHO, portador da cédula de identidade RG nº. 11
tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. Dessa forma, no presente caso, considerando-se que a parte autora teve seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido em 03.05.1983 (fl. 104), e que somente propôs a ação em 29.03.2012, entendo de rigor o reconhecimento da decadência do direito à revisão do ato concessório do benefício, nos termos do art. 103, caput, da Lei 8.213/91.Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com r
nos moldes do art. 68, 3º, do Decreto n.º 3.048/99, com redação dada pelo Decreto n.º 8.123/2013, atividade enquadrada como especial segundo o Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, item 1.1.6 e Decreto nº 83.080/79, de 24 de janeiro de 1979, item 1.1.5. De outra sorte, verifico que os demais períodos de trabalho não podem ser considerados especiais, ante a absoluta inexistência de elementos probatórios aptos a demonstrar a efetiva exposição do autor a agentes nocivos que pudes
AÇÃO ORDINÁRIAAUTOR (A): DANIEL CARVALHO DA CRUZRÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.SENTENÇA TIPO ARegistro nº _______/2017.A parte autora propôs ação ordinária em face do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, objetivando provimento judicial que determine a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo, em 22/07/2004, ou, subsidiariamente, a revisão do seu benefício.Alega,
Trata-se de ação de rito ordinário, com pedido de tutela antecipada, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou alternativamente o restabelecimento do auxílio-doença, desde a cessação.Com a inicial, vieram os documentos (fls. 21/68).Instada a emendar a inicial nos termos do despacho de fls.69, a autora esclareceu que o benefício cujo restabelecimento pleiteia é o NB 502.387.782-9, não juntou cópias da sentença do processo anterior conforme determinado. Posteriormente
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para o reconhecimento de tempo de labor especial e determinar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, se suficiente o tempo de contribuição do autor.Alega a embargante que houve omissão na r. sentença ao passo que teria condicionado a concessão do benefício ao cálculo de tempo de contri
tal reparação, independentemente do que venha a constar expressamente no pedido apresentado pelo interessado, uma vez que do próprio formulário de requerimento que consta na página da internet do Ministério da Justiça (http://www.justica.gov.br/seus-direitos/anistia/como-requerer-sua-anistia-politica), acessado em 1º de março de 2017, é possível o requerimento independentemente do acompanhamento de Advogado, assim como não há no mencionado formulário qualquer campo para indicação