53 resultados encontrados para leandro daniel cezare - data: 12/08/2025
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Processos encontrados
Isso porque se discute, nesta demanda, a incidência de juros de mora entre a data de elaboração dos cálculos e a da expedição do ofício precatório ou Requisição de Pequeno Valor - RPV. Pois bem, entendo que enquanto houver controvérsia sobre o valor devido, os cálculos de liquidação ainda não se tornaram definitivos. Além do mais, encerrada a discussão, o que se espera do Poder Judiciário é que, ato contínuo, expeça ofício requisitório destinado ao pagamento do valor devid
Isso porque se discute, nesta demanda, a incidência de juros de mora entre a data de elaboração dos cálculos e a da expedição do ofício precatório ou Requisição de Pequeno Valor - RPV. Pois bem, entendo que enquanto houver controvérsia sobre o valor devido, os cálculos de liquidação ainda não se tornaram definitivos. Além do mais, encerrada a discussão, o que se espera do Poder Judiciário é que, ato contínuo, expeça ofício requisitório destinado ao pagamento do valor devid
formulados. - Mesmo que opostos os embargos de declaração objetivando ao prequestionamento, não há como se afastar o embargante de evidenciar a presença dos requisitos de que trata o artigo 535 do CPC. - As questões trazidas nos presentes embargos foram oportunamente enfrentadas, motivo pelo que não há falar em vícios a serem sanados. Apenas, desejam os embargantes a rediscussão do mérito do recurso, o que não se admite em sede de embargos de declaração. Precedentes. - Embargos de
ANTONIO ZEM PERALTA E SP091096 - ANTONIO CARLOS POLINI E SP128933 - JULIO CESAR POLLINI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(SP100210 - ADOLFO FERACIN JUNIOR) Em face da concordância do INSS, HOMOLOGO o pedido de habilitação formulado, habilitando nos autos os herdeiros TEREZA MARIA DOS SANTOS (F. 274), ANTONIO ALEXANDRE DE OLIVEIRA (F. 280), MARIA LOURDES DE OLIVEIRA (F. 291) e MANOEL ALEXANDRE DE OLIVEIRA (F. 292), do autor falecido Miguel Alexandre de Oliveira, nos termos do artig
Com contrarrazões, subiram os autos. Foi determinada nova averiguação contábil no âmbito desta Corte Federal (fl. 99), advindo à informação de fl. 102. Este o relatório. Decido. Não tem razão o apelante. O cerne da questão em dissídio é a submissão dos cálculos decorrentes do julgado, consoante a estrita obediência aos critérios abarcados no decisório, tendo o apelante se rebelado quanto à metodologia de progressão do valor devido no ponto, que reputa crucial, da transição
Com contrarrazões, subiram os autos. Foi determinada nova averiguação contábil no âmbito desta Corte Federal (fl. 99), advindo à informação de fl. 102. Este o relatório. Decido. Não tem razão o apelante. O cerne da questão em dissídio é a submissão dos cálculos decorrentes do julgado, consoante a estrita obediência aos critérios abarcados no decisório, tendo o apelante se rebelado quanto à metodologia de progressão do valor devido no ponto, que reputa crucial, da transição
ANTONIO ZEM PERALTA E SP091096 - ANTONIO CARLOS POLINI E SP128933 - JULIO CESAR POLLINI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(SP100210 - ADOLFO FERACIN JUNIOR) Em face da concordância do INSS, HOMOLOGO o pedido de habilitação formulado, habilitando nos autos os herdeiros TEREZA MARIA DOS SANTOS (F. 274), ANTONIO ALEXANDRE DE OLIVEIRA (F. 280), MARIA LOURDES DE OLIVEIRA (F. 291) e MANOEL ALEXANDRE DE OLIVEIRA (F. 292), do autor falecido Miguel Alexandre de Oliveira, nos termos do artig
(RE 579431, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-145 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017) Constata-se, assim, da decisão acima transcrita que a questão foi reapreciada sob a égide da nova sistemática, tendo sido consolidada a jurisprudência no âmbito da Corte Suprema, em razão do que os Tribunais poderão, nesses casos, examinar novamente e exercer o juízo de retratação, quando suas decisões fore
(RE 579431, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-145 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017) Constata-se, assim, da decisão acima transcrita que a questão foi reapreciada sob a égide da nova sistemática, tendo sido consolidada a jurisprudência no âmbito da Corte Suprema, em razão do que os Tribunais poderão, nesses casos, examinar novamente e exercer o juízo de retratação, quando suas decisões fore
(RE 579431, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-145 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017) Constata-se, assim, da decisão acima transcrita que a questão foi reapreciada sob a égide da nova sistemática, tendo sido consolidada a jurisprudência no âmbito da Corte Suprema, em razão do que os Tribunais poderão, nesses casos, examinar novamente e exercer o juízo de retratação, quando suas decisões fore