10.001 resultados encontrados para leandro vicente silva - data: 21/11/2024
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entendimento de que é legítima a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, tal como previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91 - na redação conferida pela MP nº 1.523/97 -, incidindo a regra legal inclusive para atingir os benefícios concedidos antes do advento da citada norma, por inexistir direito adquirido a regime jurídico. O precedente supracitado recebeu a seguinte ementa: "RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
o conhecimento do especial, interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional" (STJ, AgRg no REsp 902994 / SP, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, DJe 14/09/2009). Ante o exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. São Paulo, 25 de maio de 2015. CECILIA MARCONDES Vice-Presidente DIVISÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO SEÇÃO DE PROCEDIMENTOS DIVERSOS - RCED DECISÃO(ÕES) PROFERIDA(S) PELA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO(S) ESPECIAL(IS) / EXTRAORDIN
São Paulo, 07 de julho de 2015. SERGIO NASCIMENTO Desembargador Federal Relator 00020 AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003530-60.2013.4.03.6103/SP 2013.61.03.003530-9/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO(A) PROCURADOR ADVOGADO AGRAVADA No. ORIG. : : : : : : : : Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO FRANCISCO MAXIMO DE OLIVEIRA (= ou > de 65 anos) SP326620A LEANDRO VICENTE SILVA e outro Instituto Nacional do Seguro Social - INSS FLAVIA CRISTINA MOURA DE ANDRADE e outro SP000030 HERMES ARRA
deste E. Tribunal Regional Federal. D E C I D O. Cumpre assinalar, inicialmente, a impropriedade do Recurso Extraordinário para arguição de violação ou descumprimento de lei federal, que deve ser objeto de Recurso Especial. No mais, quanto ao cerne da controvérsia, tem-se que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 626.489/SE, decidido sob a sistemática da repercussão geral da matéria (CPC, artigo 543-B), assentou o entendimento de que é legítima a instituição de
Tal entendimento se alicerça na tese de que o Dec. 3.048/99 inovou e extrapolou os limites da lei ao restringir o critério de cálculo dos benefícios por incapacidade, ou seja, do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, disciplinados no Art. 29, II, da Lei 8.213/91. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CÁLCULO DO SALÁRIO-DEBENEFÍCIO. EXPRESSAMENTE DISCIPLINADO NO ART. 29 INCISO II, DA LEI N.º 8.213/91. DECRETO N.º 3.048/99. DESBORDO DO PODE
Transitado em julgado, remetam-se os autos à Vara de origem, observadas as formalidades legais. Publique-se e intime-se. São Paulo, 03 de setembro de 2015. LUCIA URSAIA Desembargadora Federal APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002435-92.2013.4.03.6103/SP 2013.61.03.002435-0/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA JOSE APARECIDO RIBEIRO (= ou > de 60 anos) SP326620A LEANDRO VICENTE SILVA e outro(a) Instituto Nacional do Seguro Soci
(STF, Pleno, RE nº 626.489/SE, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 16.10.2013, DJe 23.09.2014) No caso em exame, verifica-se que o v. acórdão não diverge do entendimento sufragado pelas instâncias superiores. Ante o exposto, com fundamento no artigo 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto pelo segurado. Int. São Paulo, 26 de maio de 2015. CECILIA MARCONDES Vice-Presidente 00038 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001958-69.2013.4.03.6103/SP 2
No caso em exame, verifica-se que o v. acórdão não diverge do entendimento sufragado pelas instâncias superiores. Por outro lado, não cabe o extraordinário interposto pelo segurado naquilo em que apontados como violados os artigos referentes à matéria de fundo, haja vista que não houve pronunciamento das instâncias ordinárias relativo a tais preceitos, incidindo, no ponto, o óbice da Súmula nº 282/STF. Ante o exposto, com fundamento no artigo 543-B, § 3º, do Código de Processo C
Decorrido in albis o prazo recursal, baixem os autos à Vara de Origem. Int. São Paulo, 12 de maio de 2015. Newton De Lucca Desembargador Federal Relator 00038 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003350-44.2013.4.03.6103/SP 2013.61.03.003350-7/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO(A) PROCURADOR ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA VALDELICE MARIA DE SOUZA (= ou > de 60 anos) SP326620A LEANDRO VICENTE SILVA e outro Instituto Nacional do Seguro Social - INSS FLAVIA CRISTI
São Paulo, 25 de agosto de 2016.). TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO TERMOS REGISTRADOS PELOS JUÍZES DA TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO EXPEDIENTE Nº 2016/9301000856 ATO ORDINATÓRIO - 29 APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO: Nos termos da Resolução n. 9/2016 – GACO, que disciplina a realização de sessões de julgamento mediante meio eletrônico não presencial (virtual), as partes são intimadas de que o julgam