2.772 resultados encontrados para legal de liquidez - data: 23/11/2024
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ANO XI - EDIÇÃO Nº 2615 - Seção I Disponibilização: terça-feira, 23/10/2018 Publicação: quinta-feira, 25/10/2018 Colaciona jurisprudência que entende apta a corroborar suas razões, para, passo seguinte, pugnar seja o presente recurso recebido em seu efeito suspensivo ativo, para que seja sobrestada a Execução, com o consequente provimento, ao final, com o julgamento pela procedência da exceção de pré-executividade oposta no grau de origem. Instrui a súplica recursal com os
EMENTA AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CPC, ART. 557. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. PRESUNÇÃO LEGAL DE LIQUIDEZ E CERTEZA. DESNECESSÁRIA A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AGRAVO DESPROVIDO. 1- Os créditos rurais originários de operações financeiras cedidos à União por força da Medida Provisória 2.1963/2001 estão abarcados no conceito de Dívida Ativa da União para efeitos de execução fi
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO PELA MERA OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. PRESUNÇÃO LEGAL DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO EXECUTIVO. EXCLUSÃO DA EXECUTADA DO CADIN. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO. 1. A mera oposição de exceção de pré-executividade não suspende a execução fiscal, nem a decisão genérica, aludindo a seus fundamentos e documentos, mas sem o exame específico e concreto da defesa, pode gerar tal eficácia, em detrimento da presunção
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO PELA MERA OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. PRESUNÇÃO LEGAL DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO EXECUTIVO. EXCLUSÃO DA EXECUTADA DO CADIN. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO. 1. A mera oposição de exceção de pré-executividade não suspende a execução fiscal, nem a decisão genérica, aludindo a seus fundamentos e documentos, mas sem o exame específico e concreto da defesa, pode gerar tal eficácia, em detrimento da presunção
RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADA INTERESSADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : Desembargador Federal CARLOS MUTA AMADO FLORENCIO DINIZ SP207986 MARCIO ANTONIO DA SILVA NOBRE DECISÃO DE FOLHAS Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA 00092035720118260565 A Vr SAO CAETANO DO SUL/SP EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE IRPF. AUTO DE INFRAÇÃO. OMISSÃO DE RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. CDA. PRES
RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADA INTERESSADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : Desembargador Federal CARLOS MUTA AMADO FLORENCIO DINIZ SP207986 MARCIO ANTONIO DA SILVA NOBRE DECISÃO DE FOLHAS Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA 00092035720118260565 A Vr SAO CAETANO DO SUL/SP EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE IRPF. AUTO DE INFRAÇÃO. OMISSÃO DE RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. CDA. PRES
embargante protocolada em 28/01/2013, após a substituição da CDA em 27/10/2009, não ocorrendo qualquer prejuízo. 6. Conforme se observa na decisão administrativa, foram devidamente alocados os pagamentos realizados pela executada, daí a impertinência das alegações em sentido contrário, sendo ônus da embargante a sua comprovação, pois goza de presunção legal de liquidez e certeza o título executivo, e a ação incidental acarreta ao autor a prova de que não se houve o exequente
ou fiscal, pois a constrição independe e não se faz com exposição de dados fiscais ou bancários, atingindo diretamente os recursos sem revelar informações sigilosas; nem se trata de hipótese de tributo a sujeitar-se ao princípio do não confisco; e, evidentemente, o livre exercício da profissão ou a proteção à família não é impedimento ao exercício do direito de constrição em execução fiscal de crédito público, que se fez, no caso concreto, em conformidade com legislaç�
9. Particularmente no inciso VI do artigo 2º da Lei 8.397/1992, o fator objetivo que levou o legislador a concluir pela necessidade e cabimento da medida cautelar fiscal foi o grau de comprometimento do patrimônio conhecido em razão de débitos fiscais. Presumiu o legislador que o risco de lesão ao interesse fiscal manifesta-se, independentemente de outro fato ou condição, com a só demonstração de que as dívidas fiscais superam o valor equivalente a 30% do patrimônio do contribuinte.
(falta de recolhimento), em razão do fato de que, sendo inexistente o crédito tributário executado (obrigação principal), não há que se falar em crédito originado da obrigação acessória a ela, uma vez que esta segue àquela" , pois o crédito excutido remanescente refere-se ao principal, multa, juros de mora e encargo legal, conforme se pode verificar no extrato da PGFN, "informações gerais da inscrição", de 09/01/2012 . 13. Com relação à alegação de que houve indevida exigê