29 resultados encontrados para legitimidade do ato administrativo. validade - data: 24/11/2024
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Processos encontrados
AÇÃO ANULATÓRIA - IRPF - OMISSÃO DE RECEITAS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AGITADA VENDA DE PROPRIEDADE RURAL, A LASTREAR O INGRESSO DE RIQUEZA -MULTA PUNITIVA DEVIDA, ARTIGO 44, I DA LEI 9.430/96 - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO - PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL ... 15 - Diante da flagrante omissão de receitas, nenhum retoque a demandar o Auto de Infração combatido. Precedentes. 16 - Reflete a multa ex-officio de 75%, positivada nos termos do art. 44, inciso I, da Lei 9.430/96
das contribuições, com a fixação de multa de 75% com fulcro no art. 44, I, da Lei nº 9.430/96, redação dada pelo art. 14 da Lei nº 11.488/07. 2. É consolidada a jurisprudência no sentido de que a multa de natureza punitiva de 75%, prevista no artigo 44, I, da Lei 9.430/1996, não padece de qualquer vício. 3. De fato, a cobrança de acréscimo regularmente previsto em lei, impostos aos contribuintes em atraso com o cumprimento de suas obrigações, principais ou acessórias, não carac
manutenção da propriedade, não se tratando de adjetivo aplicável aos consectários do débito. 4. No que se refere ao pedido de recolher os tributos em questão com os benefícios previstos no art. 39, I, da Lei nº 12.865/13, melhor sorte não assiste ao apelante. 5. As reduções das multas de que trata a Lei nº 12.865/13 restringem-se às instituições financeiras, em razão de suas peculiaridades, sem que se possa alegar ofensa ao princípio da isonomia. 6. O sentido e o alcance do pri
No. ORIG. : 00067483720154036100 9 Vr SAO PAULO/SP EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. OMISSÃO DE RECEITA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. VALIDADE DA MULTA PUNITIVA DE 75%. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A despeito do quanto fundamentado na sentença, a apelação foi interposta com alegações genéricas de ofensa a princípios e regras e, no que específicas as razões, não foram lastreadas em provas nos autos capazes de desc
Vistos.Trata-se de embargos opostos por MARIA DO CARMO GOIS LOPES ME à execução promovida pela FAZENDA NACIONAL, nos autos da Execução Fiscal nº 0008073-84.2011.403.6133. Pretende a embargante, em síntese, seja reconhecida a prescrição do crédito tributário. A apreciação do pedido de tutela antecipada foi postergada para após a manifestação da embargada (fl. 146).Impugnação aos embargos apresentada às fls. 148/149.Às fls. 152/154 foi deferido parcialmente o pedido de antecipa
Disponibilização: terça-feira, 18 de novembro de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano VIII - Edição 1778 176 Processo 0008904-49.2014.8.26.0024 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - V.N.R.V.H. - M.H.A. - Sobre a justificativa do alimentante e documentos juntados, manifeste-se a parte autora. - ADV: DIEGO DEMICO MAXIMO (OAB 265580/SP), ALESSANDRO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 319677
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MULTA PUNITIVA DE 120% REDUZIDA AO PATAMAR DE 100% DO VALOR DO TRIBUTO. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CORTE. A multa punitiva é aplicada em situações nas quais se verifica o descumprimento voluntário da obrigação tributária prevista na legislação pertinente. É a sanção prevista para coibir a burla à atuação da Administração tributária. Nessas circunstâncias, conferindo especial destaque ao caráter pedagógico da sanç�
equivalente, em média, a 25% dos valores efetivamente auferidos, o que mostra a presença de dolo de sonegação decorrente da conduta reiterada e não acidental. Em razão do lançamento de ofício, também foi aplicada multa de ofício duplicada para 150% pelo fato de ter havido sonegação. No tocante à sujeição passiva, apurou-se que o quadro societário da empresa KITS VANITEX CONFECCOES LTDA-ME era composto, quando da constituição (em 06/06/2008), por Diego Ivan Estevam (18 anos), co
julgamento. 4. Constou, ainda, do acórdão embargado a menção no sentido de que "a orientação no plano constitucional, a partir do precedente citado, foi adotada, recentemente, no seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça, em que se afastou, inclusive, a incidência das respectivas Súmulas 68 e 94". 5. Não houve, pois, qualquer omissão no julgamento impugnado, revelando, na realidade, a articulação de verdadeira imputação de erro no julgamento, e contrariedade da embargante c
SANTOS, 21 de outubro de 2016. Expediente Nº 8745 MONITORIA 0002785-53.2008.403.6104 (2008.61.04.002785-5) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP166349 - GIZA HELENA COELHO) X EDVANIA NOGUEIRA CARVALHO X CLAUDIO ROBERTO VIEIRA Não há previsão legal para suspensão do feito quando a parte encontra-se devidamente representada por meio do seu advogado ou defensor. Assim determino o prosseguimento do feito, devendo a CEF requerer o que for de seu interesse no prazo de 05 (cinco) dias. NO silêncio, ao ar