553 resultados encontrados para leis de uso - data: 12/08/2025
Página 1 de 56
Encontrado no site
Processos encontrados
estabilizadoras de mangues;g) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais; (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)h) em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação. (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)Parágrafo único. No caso de áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal,
metros em projeções horizontais; (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)h) em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação. (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)Parágrafo único. No caso de áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal, e nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, em todo o território abrangido, obervar-se-á o disposto nos respectivos planos diretor
território abrangido, observar-se-á o disposto nos respectivos planos diretores e leis de uso do solo, respeitados os princípios e limites a que se refere este artigo. (Incluído pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989).A lei é clara em relação às propriedades rurais situadas às margens das águas correntes, entendido como imóvel rural o prédio rústico, de área contínua qualquer que seja a sua localização que se destina à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agroindustrial, que
sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 (cinquenta) metros de largura; (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989).d) no topo de morros, montes, montanhas e serras;e) nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45, equivalente a 100% na linha de maior declive;f) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;g) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeçõ
sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 (cinquenta) metros de largura; (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989).d) no topo de morros, montes, montanhas e serras;e) nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45, equivalente a 100% na linha de maior declive;f) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;g) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeçõ
metros em projeções horizontais; (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)h) em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação. (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)Parágrafo único. No caso de áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal, e nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, em todo o território abrangido, obervar-se-á o disposto nos respectivos planos diretor
intermitentes e nos chamados olhos dágua, qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 (cinquenta) metros de largura; (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989).d) no topo de morros, montes, montanhas e serras;e) nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45, equivalente a 100% na linha de maior declive;f) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;g) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do
intermitentes e nos chamados olhos dágua, qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 (cinquenta) metros de largura; (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989).d) no topo de morros, montes, montanhas e serras;e) nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45, equivalente a 100% na linha de maior declive;f) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;g) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do
RELATORA APELANTE PROCURADOR APELANTE ADVOGADO APELADO(A) No. ORIG. : : : : : : : : Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA Ministerio Publico Federal LUIS ROBERTO GOMES e outro(a) Uniao Federal SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS GERALDO FERNANDES DOS ANJOS e outro(a) CLEUSA LOPES FERNANDES 00067815920134036112 1 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP EMENTA DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA. ART. 475, I, DO CPC/1973 C/C ART. 19 DA LEI N.º 7.34
RELATORA APELANTE PROCURADOR APELANTE ADVOGADO APELADO(A) No. ORIG. : : : : : : : : Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA Ministerio Publico Federal LUIS ROBERTO GOMES e outro(a) Uniao Federal SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS GERALDO FERNANDES DOS ANJOS e outro(a) CLEUSA LOPES FERNANDES 00067815920134036112 1 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP EMENTA DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA. ART. 475, I, DO CPC/1973 C/C ART. 19 DA LEI N.º 7.34