2.832 resultados encontrados para leomar severiano moraes arroyo - data: 20/07/2025
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Processos encontrados
Alega ser portador de enfermidades que o incapacitam totalmente para o exercício da vida laboral, a despeito do indeferimento do benefício previdenciário de auxílio-doença NB nº 616.336.724-7. No mérito, pugna pela concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Com a inicial, junta documentos. DECIDO. 1 - Defiro em favor da parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. 2 - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito
Tendo em vista o disposto no art. 14 da Lei nº 9.099/95, combinado com os arts. 283 e 284 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 10 dias, a fim de esclarecer e/ou sanar as dúvidas e/ou irregularidades apontadas na certidão retro, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Ainda, em se tratando de reconhecimento de atividade especial, a parte autora deverá juntar aos autos, documentos que comprovem o exercício das atividade
SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR) Considerando o Laudo Médico elaborado pelo Dr. Nancy Segalla Rosa Chammas, que salientou a necessidade de o autor submeter-se à avaliação com especialista em Ortopedia, e por se tratar de prova indispensável ao regular processamento da lide, designo perícia médica para dia 27/01/2016, às 09hs., aos cuidados do perito médico Dr. Luciano Antonio Nassar Pellegrino, na Sede deste juizado, Avenida Paulista, 1345 - 1º subso
a) havendo necessidade de alteração, inclusão ou exclusão de algum dado do cadastro da parte, encaminhem-se os autos à Divisão de Atendimento; b) em seguida, em sendo o caso, remetam-se os autos à Divisão de Perícia Médica para designação de data para a realização do exame pericial; c) havendo pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tornem os autos conclusos; d) por fim, adotadas todas as providências acima, expeça-se mandado de citação, caso já não tenha sido o réu c
SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR) Considerando o Laudo Médico elaborado pelo Dr. Nancy Segalla Rosa Chammas, que salientou a necessidade de o autor submeter-se à avaliação com especialista em Ortopedia, e por se tratar de prova indispensável ao regular processamento da lide, designo perícia médica para dia 27/01/2016, às 09hs., aos cuidados do perito médico Dr. Luciano Antonio Nassar Pellegrino, na Sede deste juizado, Avenida Paulista, 1345 - 1º subso
SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR) Considerando o Laudo Médico elaborado pelo Dr. Nancy Segalla Rosa Chammas, que salientou a necessidade de o autor submeter-se à avaliação com especialista em Ortopedia, e por se tratar de prova indispensável ao regular processamento da lide, designo perícia médica para dia 27/01/2016, às 09hs., aos cuidados do perito médico Dr. Luciano Antonio Nassar Pellegrino, na Sede deste juizado, Avenida Paulista, 1345 - 1º subso
razoável do processo, na identificação com o acesso tempestivo à Justiça, inclusive quanto à satisfação de seu direito, ao eventual erro judiciário resultante do exercício da cognição não exauriente para a concessão satisfativa do pretendido. Neste caminhar, afere-se pelos próprios requisitos legais a direta relação entre esta tutela de evidência do inciso IV com a anterior tutela antecipada geral descrita no código de processo civil de 1973, artigo 273, caput. Isto porque, a
Nomeio perito o Dr. Paulo Eduardo Riff e designo o dia 19/10/2017, às 16:00h para a realização da perícia, na especialidade de neurologia, na Av. Marquês de São Vicente, n° 446 antigo (número 10), sala 216, Barra Funda, São Paulo/SP.Deverá a parte autora comparecer na data e horário designados, munida de documento de identificação com foto (RG), todas as Carteiras de Trabalho e Previdência Social que possuir, bem como receituários e demais documentos médicos pertinentes aos males
0002556-16.2009.403.6183 (2009.61.83.002556-3) - MARIA DO ROSARIO ALVES(SP238857 - LUIZ CARLOS ALVES MACHADO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Ciência às partes do laudo pericial apresentado para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.No mesmo prazo, faculto às partes o oferecimento de parecer de assistente técnico.Sem prejuízo, requisitem-se, desde já, os honorários periciais, os quais arbitro em R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinqüenta e três centavos), conforme
Nomeio perito o Dr. Paulo Eduardo Riff e designo o dia 19/10/2017, às 16:00h para a realização da perícia, na especialidade de neurologia, na Av. Marquês de São Vicente, n° 446 antigo (número 10), sala 216, Barra Funda, São Paulo/SP.Deverá a parte autora comparecer na data e horário designados, munida de documento de identificação com foto (RG), todas as Carteiras de Trabalho e Previdência Social que possuir, bem como receituários e demais documentos médicos pertinentes aos males