2.832 resultados encontrados para leomar severiano moraes arroyo - data: 20/07/2025
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Processos encontrados
No caso do inciso em comento, bastará a evidência do direito alegado, averiguada pela suficiência tal da prova pré-constituída apresentada pelo autor juntamente com sua exordial, que justifique sobrepor-se a garantia da duração razoável do processo, na identificação com o acesso tempestivo à Justiça, inclusive quanto à satisfação de seu direito, ao eventual erro judiciário resultante do exercício da cognição não exauriente para a concessão satisfativa do pretendido. Neste ca
0002556-16.2009.403.6183 (2009.61.83.002556-3) - MARIA DO ROSARIO ALVES(SP238857 - LUIZ CARLOS ALVES MACHADO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Ciência às partes do laudo pericial apresentado para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.No mesmo prazo, faculto às partes o oferecimento de parecer de assistente técnico.Sem prejuízo, requisitem-se, desde já, os honorários periciais, os quais arbitro em R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinqüenta e três centavos), conforme
Autos nº 0006004-50.2016.4.03.6183Registro nº______/2016Vistos, em sentença.Trata-se de embargos de declaração, opostos MIRIAM RODRIGUES RIBEIRO BICALHO DE ALMEIDA, diante da sentença de fls. 83-85, que julgou improcedente a demanda.Em suma, alega que a sentença embargada não analisou o pedido de (...) inaplicação da atividade secundária no cálculo da concessão do benefício, por se tratar de única atividade de professor, conforme art. 32, 2º, da Lei 8.213/91. Intimado, o INSS req
injustamente, causa lesão a interesse não patrimonial relevante, o que, a meu ver, não ocorreu no presente caso.O indeferimento administrativo de benefício previdenciário, por si só, não caracteriza abuso de direito por parte do INSS. O benefício foi indeferido em razão de entendimento diverso da lei por parte do órgão administrativo, não se vislumbrando má-fé ou ilegalidade flagrante a ensejar sua condenação em danos morais.A corroborar:PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE.
injustamente, causa lesão a interesse não patrimonial relevante, o que, a meu ver, não ocorreu no presente caso.O indeferimento administrativo de benefício previdenciário, por si só, não caracteriza abuso de direito por parte do INSS. O benefício foi indeferido em razão de entendimento diverso da lei por parte do órgão administrativo, não se vislumbrando má-fé ou ilegalidade flagrante a ensejar sua condenação em danos morais.A corroborar:PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE.
não há indicação do nome de quem assinou o documento e seu NIT nos campos 20.1 e 20.2, bem como o carimbo no campo 20.1 não indica o CNPJ da empresa; Fls. 62/63 - Laudo técnico de condições ambientais de trabalho - LTCAT referente ao labor exercido pelo autor no período de 02-05-1996 a 03-10-2008 junto à empresa Colormix Ind. e Com. de Pigmentos Ltda., elaborado com base em período realizada em 27-10-2008 pelo médico do trabalho Dr. José Carlos Palmieri Magri - CRMSP 17900; Fl. 64/6
não há indicação do nome de quem assinou o documento e seu NIT nos campos 20.1 e 20.2, bem como o carimbo no campo 20.1 não indica o CNPJ da empresa; Fls. 62/63 - Laudo técnico de condições ambientais de trabalho - LTCAT referente ao labor exercido pelo autor no período de 02-05-1996 a 03-10-2008 junto à empresa Colormix Ind. e Com. de Pigmentos Ltda., elaborado com base em período realizada em 27-10-2008 pelo médico do trabalho Dr. José Carlos Palmieri Magri - CRMSP 17900; Fl. 64/6
não há indicação do nome de quem assinou o documento e seu NIT nos campos 20.1 e 20.2, bem como o carimbo no campo 20.1 não indica o CNPJ da empresa; Fls. 62/63 - Laudo técnico de condições ambientais de trabalho - LTCAT referente ao labor exercido pelo autor no período de 02-05-1996 a 03-10-2008 junto à empresa Colormix Ind. e Com. de Pigmentos Ltda., elaborado com base em período realizada em 27-10-2008 pelo médico do trabalho Dr. José Carlos Palmieri Magri - CRMSP 17900; Fl. 64/6
determinou a juntada de declaração firmada pelo Autor e seu procurador atestando que o pedido ora deduzido não foi formulado em outra demanda judicial, nos termos do artigo 1º, do Provimento n. 321, de 2010, do Presidente do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região (fl. 232).A seguir, o Autor requereu dilação de prazo para cumprimento da determinação de fl. 232 (fls. 234/236).Recebida a petição de fls. 234/236 como emenda à inicial, o Juízo da 20ª Vara Cível Federal deixou de ex
determinou a juntada de declaração firmada pelo Autor e seu procurador atestando que o pedido ora deduzido não foi formulado em outra demanda judicial, nos termos do artigo 1º, do Provimento n. 321, de 2010, do Presidente do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região (fl. 232).A seguir, o Autor requereu dilação de prazo para cumprimento da determinação de fl. 232 (fls. 234/236).Recebida a petição de fls. 234/236 como emenda à inicial, o Juízo da 20ª Vara Cível Federal deixou de ex