3.600 resultados encontrados para leonardo de lara - data: 09/08/2025
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crédito tributário; (d) a inaplicação do artigo 185 do CTN, dispositivo que não condiciona a ocorrência de fraude a qualquer registro público, importa violação da Cláusula Reserva de Plenário e afronta à Súmula Vinculante n.º 10, do STF.Observando essas premissas, passo a examinar as alegações aqui deduzidas:(i) O título de aquisição pelo terceiro embargante foi a transação celebrada para por fim à cobrança civil, datado de 2010 portanto, já na vigência da Lei Complement
RELATÓRIO Vistos e examinados os autos.Trata-se de embargos de declaração opostos à sentença de fls. 154/156 que julgou procedentes os Embargos à Execução Fiscal, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de desconstituir a penhora incidente sobre o imóvel registrado sob o nº 115.323, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Sorocaba, realizada nos autos do processo de Execução Fiscal nº0001081-55.2006.403.6110, por se tratar de bem de família,
0046101-13.2007.403.6182 (2007.61.82.046101-1) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1175 - LEONARDO MARTINS VIEIRA) X PETROSUL DISTRIBUIDORA TRANSP E COM COMBUSTIVEIS LTDA(SP206762A - ONIVALDO FREITAS JUNIOR E SP221862 - LEONARDO DE LARA E SILVA) X LAIMA PARTICIPACOES LTDA X 2P - JC PATRIMONIAL LTDA X 2P - STA. MARIA 3 PATRIMONIAL S/A. X ALESSANDRO PERES PEREIRA X ALINE PERES PEREIRA X LAERCIO PEREIRA X MARIZE PERES PEREIRA(SP264112A - JOSE ROBERTO DE CASTRO NEVES E SP160896A - MARCELO ALEXANDRE LOPES E SP3
(RJTJESP 115/207)." (grifo nosso) Analisando-se os autos, denota-se que o autor não tem razão. De fato, o cálculo do benefício concedido é feito tendo por fundamento legislação vigente na data de sua concessão. E na data da concessão fixada em sentença, ou seja, 26/05/2015, encontrava-se em vigor a Lei 9.876/99, na medida em que a Lei nº 13.183/2015 é de 04/11/2015. Nesse sentido, ainda que reafirmada a DIB para junho de 2015, em nada aproveitaria ao autor. Quanto ao alegado pedido a
7. Apresentada a manifestação a que se refere o item 6, os autos deverão vir conclusos para fins de decisão (a ser prolatada no prazo previsto no art. 226, inciso II, do CPC/2015). Eventual ordem de cancelamento (total ou parcial) que seja emitida nessa oportunidade deverá ser efetivada em 24 (vinte e quatro) horas. 8. Se não for apresentada a manifestação referida no item 6, sendo o caso de indisponibilidade excessiva em decorrência de efetivação em mais de uma conta (item 5 retro),
Intime-se a parte executada, ora exequente, para levantamento direto da quantia depositada na Caixa Econômica Federal - CEF, referente à verba de sucumbência, conforme extrato de pagamento de requisição de pequeno valor acostado à fl. 139.No prazo de 10 (dez) dias, informe o beneficiário do ofício, quanto à satisfação de seu crédito.Por outro lado, o disposto no art. 1.036, parágrafo 1º, do CPC/2015, determina a suspensão de todos os processos pendentes de julgamento sempre que o
Fls. 315/318: Considerando os termos da manifestação em tela, promova-se o integral cumprimento da Decisão de fl. 313. Deixo de intimar a União (Fazenda Nacional), ante a renúncia expressa à intimação da presente.Publique-se e cumpra-se. 0028631-47.1999.403.6182 (1999.61.82.028631-7) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 375 - MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA) X SCW IND/ COM/ E DISTRIBUIDORA LTDA(SP103918 JOAO BATISTA TAMASSIA SANTOS) Trata-se de Execução Fiscal ajuizada objetivando a satisfação de
1. Ao tempo em que proferido o decisum que recebeu a inicial do feito principal e determinou a citação da executada (embargante nestes autos), não havia se consolidado, ainda, a orientação pretoriana (hoje firme) sobre a aplicação (e em que limites) da Lei n. 11.382/2006 em relação aos executivos fiscais.2. Diante da abertura deixada pela inexistência de parâmetro jurisprudencial fechado, adotou este Juízo, naquele ensejo, postura mais inflexível, tendente a incorporar, em todos seu
0031152-42.2011.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. MATHEUS CARNEIRO ASSUNCAO) X TRANSPORTES ADEZUZA LTDA ME(SP194860 - MARCELO DE DEUS BARREIRA) 1. Deixo, por ora, de apreciar os pedidos formulados. Manifeste-se conclusivamente a parte exequente acerca do alegado parcelamento informado às fls. 129/191. Prazo de 15 (quinze) dias, observado o disposto no art. 234 e parágrafos do CPC/2015.2. Na eventual inércia da parte exequente, suspendo a presente execução, nos termos do art. 922 do CPC/2015