3.670 resultados encontrados para liliana almeida scabia montes - data: 26/02/2025
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Processos encontrados
Disponibilização: quarta-feira, 19 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano XV - Edição 3430 2837 MIX EX, Ano Fabricação/Modelo: 2010/2010, Cor: CINZA, Placa: EHP4118, Renavan: 00329819712 (fls. 29)”, de propriedade do “de cujus” Geraldo Manoel, falecido em 05/05/2021 (fls. 14), observando-se que o valor a ser negociado não poderá ser inferior ao das tabelas FIPE de fls. 28 e 30, ou seja, R$ 9.
Disponibilização: sexta-feira, 7 de maio de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano XIV - Edição 3273 2892 mensais (o pagamento da primeira parcela, nesse caso, deverá ocorrer em até 10 (dez) dias, em favor do Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo (FUNPESP) agência bancária do Banco do Brasil nº 1897-X, conta nº 139.521-1. Com a quitação integral, anote-se, comunicando-se o Juízo das Execuções Crimi
Disponibilização: terça-feira, 1 de setembro de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano XIII - Edição 3118 2877 ação de execução, nos termos das NSECGJ. Regularize-se o mandado de prisão no Sistema SAJ, inclusive para que surta efeitos junto ao Banco Nacional de Mandados de Prisão do CNJ. Em relação a bens apreendidos e cujo perdimento não tenha sido decretado, não sendo reclamados no prazo de 90 (noventa)
Disponibilização: quinta-feira, 16 de setembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano XIV - Edição 3362 3911 Equipe Técnica do Juízo, em fls. 147/153, 203/207 e 212/215. Manifestação do Ministério Público pugnando pela procedência do pedido, em fls. 219/222. É o Relatório. Fundamento e DECIDO. Segundo consta dos autos, o infante foi entregue aos autores, em 2013, pela avó materna e pela Requerida, sob a
que as verbas reconhecidas a favor da parte autora foram pagas no contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho, para efeito de isenção do imposto de renda sobre os juros de mora, daí porque tais pagamentos não são tributáveis como rendimentos da pessoa física. 6. No tocante aos honorários em reclamação trabalhista o tratamento legal aplicável não é o da verba recebida, remuneratória ou indenizatória, mas é o de despesa sujeita à dedução na forma da lei, nos termo
que as verbas reconhecidas a favor da parte autora foram pagas no contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho, para efeito de isenção do imposto de renda sobre os juros de mora, daí porque tais pagamentos não são tributáveis como rendimentos da pessoa física. 6. No tocante aos honorários em reclamação trabalhista o tratamento legal aplicável não é o da verba recebida, remuneratória ou indenizatória, mas é o de despesa sujeita à dedução na forma da lei, nos termo
PROCEDIMENTO COMUM 0005203-67.2013.403.6110 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0006938-09.2011.403.6110 () ) - EVERTON JOAO SIQUEIRA(SP169506 - ANGELA REGINA PERRELLA DOS SANTOS) X CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO EST DE SP(SP233878 - FAUSTO PAGIOLI FALEIROS) EVERTON JOÃO SIQUEIRA propôs a presente ação, em face do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, visando: a) à inexigibilidade das anuidades relativas aos anos de 1998 a 2008 e das multas
fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por fim, restando vencidas ambas as partes e considerando inestimável o proveito econômico no quinhão em que restou vencida a parte ré, inclusive para o fim de fixar a proporção em relação ao valor atribuído à causa, com fulcro no art. 86 8º, do CPC, CONDENO o autor no pagamento de honorários advocatícios ao réu que arbitro, equitativamente, em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais); outrossim, condeno o réu no pagamen
operação.Note-se também que a Caixa Econômica Federal alega na petição inicial que o pagamento de remuneração discutida nesta ação ordinária era feita de forma manual, mas a utilização de um sistema automático informatizado, no período entre 22/11/2011 a Março de 2013, fez com que o cálculo da remuneração restasse equivocado.Entretanto, não fez prova de tal alegação. Não juntou aos autos comprovantes de que a empresa ré tenha recebido anteriormente remuneração com base