6.368 resultados encontrados para lima vistos. nos - data: 14/08/2025
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Processos encontrados
Disponibilização: quarta-feira, 21 de outubro de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano XIV - Edição 3152 554 permanecer naquela situação, onde a prisão decorrente de sentença condenatória recorrível, prisão cautelar por natureza, não se caracteriza em pena antecipada. Neste sentido sufraga a jurisprudência: É orientação consolidada no STF que, se o réu está preso por força de flagrante ou preventiva
Disponibilização: quinta-feira, 15 de outubro de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano XIV - Edição 3148 2993 a quantia de R$1.524,38 (em setembro/2020, devendo ser atualizada até a data do depósito), sob pena de, não o fazendo, ser a dívida acrescida da multa de 10% , bem como honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º NCPC). Decorrido o prazo sem o pagamento, inicia-se o prazo de 15 dias para apresentação de imp
Disponibilização: segunda-feira, 11 de novembro de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano XIII - Edição 2931 2221 modelo 2015, cor VERMELHA Havendo interesse do autor, poderá requerer o bloqueio para fins de transferência e circulação do veículo supramencionado pelo sistema RENAJUD, ao que fica desde já deferido, devendo neste caso necessariamente comprovar previamente o recolhimento das custas devidas (Custos do serviço
Disponibilização: sexta-feira, 3 de setembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital Manaus, Ano XIV - Edição 3164 376 pagamento de custas, taxas ou despesas. À Secretaria para as providências cabíveis. Intimem-se. Cite-se. Cumpra-se. ADV: JANNE SALES GOMES (OAB 3045/AM) - Processo 0692581-62.2021.8.04.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível Pagamento Atrasado / Correção Monetária - REQUERENTE: Denizard Rivail de Barros - Assim, forte nesses m
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. 0042049-82.2019.4.03.6301 - 3ª VARA GABINETE - DECISÃO TR/TRU Nr. 2021/9301137348 RECORRENTE: UNIAO FEDERAL (AGU) RECORRIDO: LEONARDO SANTOS NASCIMENTO (SP416143 - RAFAEL MACEDO DE ARAUJO, SP406666 - ANTONIO JERONIMO RODRIGUES DE LIMA) Vistos, nos termos das Resoluções n. 586/2019 - CJF e 3/2016 - CJF3R. Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto pela parte ré contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizad
julgado em 11/06/2019, DJe 14/06/2019). 4. Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp 1802867/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 26/06/2020) “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO. SÚMULA 182/STJ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA URBANA NÃO COMPROVADOS. A CARÊNCIA MÍNIMA EXIGIDA, PARA CONCESSÃO D
Vistos, nos termos da Resolução n. 3/2016 CJF3R. Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. Decido. O recurso não deve ser admitido. De acordo com a doutrina, “com o fito de atalhar, num momento previsível, a possibilidade de recorrer das resoluções judiciais, todo recurso há de ser interposto antes de findar o prazo previsto em lei, sob pena de precl
Disponibilização: segunda-feira, 27 de setembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XIV - Edição 3369 1504 (fl. 117). Às fls. 153/159, o órgão ministerial suscitou conflito de atribuição, por entender que os fatos narrados pela vítima subsumiram a conduta do acusado ao crime de tentativa de feminicídio, com competência da Vara do Juri. O Procurador-Geral de Justiça por manifestação colacionada aos aut
A Turma Recursal, com fundamento na prova colhida nos autos, reformou a sentença e julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de pensão por morte, em razão de não restar comprovado que a autora convivia em união estável, com o segurado instituidor, falecido. Alega a parte autora, em síntese, que nunca se separou do segurado instituidor, falecido, inexistindo qualquer fraude com relação ao fato. É o breve relatório. Decido. O recurso não deve ser admitido. Nos termos do
outorga de escritura, ultrapassou o mero dissabor, caracterizando dano moral indenizável. 2. Eventual reforma do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, reapreciação de matéria probatória, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1090126/SE, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 08/05/2018) No caso concreto, pretende a parte recorrente