18 resultados encontrados para limite de toler - data: 19/07/2025
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Anexo XIII - Agentes Qu?micos Anexo XIII A - Benzeno Anexo XIV Agentes Biol?gicos Com efeito, os agentes qu?micos contemplados no anexo XIII e XIII-A, cuja nocividade ? presumida e independente de mensura??o, s?o: ars?nio, carv?o, chumbo, cromo, f?sforo, hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, merc?rio, silicatos, subst?ncias cancer?genas (como amino difenil - produ??o de benzidina; betanaftilamina; nitrodifenil), opera??es diversas com ?ter bis (cloro-met?lico), benzopireno, ber?lio, clo
segurado esteve exposto ao agente nocivo em n?vel superior ao limite de toler?ncia estabelecido (Anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11 e 12 da NR-15 do MTE). A nocividade do agente ru?do se caracteriza de acordo com os limites de toler?ncia especificados no Decreto 53.831/1964, no Decreto 2.172/1997 e no Decreto 4.882/2003, ou seja, (a) at? 05.03.1997, 80 dB(A), (b) de 06.03.1997 a 18.11.2003, 90 dB(A), e (c) a partir de 19.11.2003, 85 dB(A) (STJ, 1× Se??o, Pet 9.059/RS, Rel. Ministro Benedito Gon?alves, DJ
Assim, na vigência do Decreto 2.172, de 05/03/1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do trabalho especial deve ser superior a 90 db, só sendo admitida a redução para 85 db após a entrada em vigor do Decreto 4.882, de 18/11/2003". Inicialmente, em 28/11/2018, a TNU, por ocasião do julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 050561483.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), firmou o entendimento no sentido de que (a) a partir de 01 de janeiro de 2004, �
31.12.2012, de 01.01.2014 a 28.01.2015 e de 10.05.2018 a 24.05.2019 já foram enquadrados como tempo de serviço especial e convertidos em tempo de serviço comum, conforme se observa da contagem do tempo de contribuição elaborada na via administrativa (seq 02, fls. 122/125, além dos documentos das fls. 136/148). Em relação a esses períodos, falta à autora interesse processual, razão pela qual, no ponto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do Código
14. A vantagem desse procedimento é que a aposentadoria especial não está submetida ao fator previdenciário (art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, com a redação da Lei 9.876/1999), o que de certa forma justifica a vedação legal de conversão do tempo comum em especial, pois, caso contrário, todos os aposentados por tempo de contribuição com 35 anos de tempo de serviço comum, por exemplo, poderiam pleitear a conversão desse tempo em especial (fator 1,4) de forma a também converter a a
Tendo em vista o documento anexo na seq 11, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. 0000455-88.2020.4.03.6322 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2020/6322022293 AUTOR: MARILENE DA SILVA MONFRE (SP371551 - ANA PAULA NEVES TEIXEIRA) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP269285 - RAFAEL DUARTE RAMOS) Vistos etc. Cuida-se de a??o ajuizada por Marilene da Silva Monf
fiscais relativos à entrega da produção rural à cooperativa agrícola, declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização da produção rural etc. Tem-se entendido que o rol de documentos previstos no art. 106 da LBPS não é taxativo, podendo-se utilizar outros tais como certidão de casamento, certidão de nascimento, certificado de alistamento militar ou eleitoral ou atestado de frequência escolar em que em que conste a profissão de lavrador do s