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Processos encontrados
ANO IX - EDIÇÃO Nº 2171 - SEÇÃO III DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 16/12/2016 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 19/12/2016 ================================================================================ TRIBUNAL DE JUSTICA RELAÇÃO DOS EXTRATOS DO DIA: 14/12/2016 NR. NOTAS : 44 COMARCA DE RIALMA ESCRIVANIA : CRIME E FAZENDAS PUBLICAS ESCRIVÃO(Ã) : DIVINA YOLANDA SANTANA MARTINS JUIZ DE DIREITO : LEONISSON ANTONIO ESTRELA SILVA ============================================================
0013280-51.2011.403.6105 - JOVELINO ARAUJO MACEDO(SP260107 - CRISTIANE PAIVA CORADELLI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Despacho de fls. 107:J. Intime-se o Autor. Com a resposta, reitere-se o ofício.TEOR DO OFÍCIO: designar o local e o período em que o mesmo fez acompanhamento de saúde, além de designar o seu endereço, data de nascimento e nome da mãe.CLS. EM 04/06/2012 - DESPACHO DE FLS. 169:Fls. 110/168.Dê-se vista a parte Autora.Sem prejuízo, publique(m)-se o(s) despacho
MONZILLO COSTA) X UNIAO FEDERAL Tendo em vista a certidão e extrato de fls. 149/150, intime-se o Autor para que providencie o recolhimento das custas processuais devidas, referente ao recurso de apelação, por meio de GRU (Unidade Gestora-UG 090017, Gestão 00001, Código de Recolhimento 18710-0), bem como as despesas de porte de remessa e retorno de autos, no valor de R$ 8,00 (oito reais), por meio de GRU (Unidade Gestora-UG 090017, Gestão 00001, Código de Recolhimento 18730-5), conforme de
MONZILLO COSTA) X UNIAO FEDERAL Tendo em vista a certidão e extrato de fls. 149/150, intime-se o Autor para que providencie o recolhimento das custas processuais devidas, referente ao recurso de apelação, por meio de GRU (Unidade Gestora-UG 090017, Gestão 00001, Código de Recolhimento 18710-0), bem como as despesas de porte de remessa e retorno de autos, no valor de R$ 8,00 (oito reais), por meio de GRU (Unidade Gestora-UG 090017, Gestão 00001, Código de Recolhimento 18730-5), conforme de
0013280-51.2011.403.6105 - JOVELINO ARAUJO MACEDO(SP260107 - CRISTIANE PAIVA CORADELLI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Despacho de fls. 107:J. Intime-se o Autor. Com a resposta, reitere-se o ofício.TEOR DO OFÍCIO: designar o local e o período em que o mesmo fez acompanhamento de saúde, além de designar o seu endereço, data de nascimento e nome da mãe.CLS. EM 04/06/2012 - DESPACHO DE FLS. 169:Fls. 110/168.Dê-se vista a parte Autora.Sem prejuízo, publique(m)-se o(s) despacho
inexigíveis conquanto previstas no contrato, que tem força obrigatória entre as partes.V. Onerosidade excessiva não configurada, considerada a diminuição dos valores das prestações do financiamento. VI. O Código de Defesa do Consumidor conquanto aplicável a determinados contratos regidos pelo SFH, não incide se não há demonstração de cláusulas efetivamente abusivas mas só alegações genéricas de onerosidade excessiva. (destaquei)VII. Recurso desprovido.(AC 1690484, TRF-3ª, 2�
inexigíveis conquanto previstas no contrato, que tem força obrigatória entre as partes.V. Onerosidade excessiva não configurada, considerada a diminuição dos valores das prestações do financiamento. VI. O Código de Defesa do Consumidor conquanto aplicável a determinados contratos regidos pelo SFH, não incide se não há demonstração de cláusulas efetivamente abusivas mas só alegações genéricas de onerosidade excessiva. (destaquei)VII. Recurso desprovido.(AC 1690484, TRF-3ª, 2�
intimação, ou esclarecer se as mesmas comparecerão independentemente de intimação.Intimem-se. 0015818-05.2011.403.6105 - ANTONIO LOPES FERREIRA(SP194212 - HUGO GONÇALVES DIAS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, etc.Trata-se de Embargos de Declaração objetivando a reforma da sentença de fls. 249/254, ao fundamento da existência de omissão na mesma.Para tanto, sustenta o Embargante que a sentença restou contraditória visto que não foi apreciado o período de 01/07/1
12/05/2010, entendo que não decorrido o lapso prescricional a que alude o art. 206, 3º, V, do Código Civil. Outrossim, no que tange à preliminar arguida relativa à litispendência, com razão a Ré.No caso, objetiva a Autora o pagamento de indenização por danos morais sofridos em razão de ato ilícito praticado pela Ré em face da falsificação de sua assinatura para formalização de contrato de financiamento junto à Autora, atestado por perito judicial nomeado pelo Juízo da 8ª Vara
12/05/2010, entendo que não decorrido o lapso prescricional a que alude o art. 206, 3º, V, do Código Civil. Outrossim, no que tange à preliminar arguida relativa à litispendência, com razão a Ré.No caso, objetiva a Autora o pagamento de indenização por danos morais sofridos em razão de ato ilícito praticado pela Ré em face da falsificação de sua assinatura para formalização de contrato de financiamento junto à Autora, atestado por perito judicial nomeado pelo Juízo da 8ª Vara