’Lava Jato de Viamão’ bloqueia 15 milhões em bens de prefeito e investigados como ex-vereador de Gravataí

Reproduzo artigo que publiquei hoje no Diário de Viamão sobre a última movimentação da Justiça na ‘Operação Capital’, que decretou a indisponibilidade de bens de investigados como o ex-vereador Carlito Nicolait, secretário da Saúde afastado por 180 dias da Prefeitura vizinha. Saiba também por que prefeito e políticos seguem afastados. E leia trechos de diálogos de interceptações telefônicas

O juiz Cristiano de Azeredo Machado, da 1ª Vara Cível, determinou o bloqueio de R$ 15 milhões em bens dos envolvidos na ‘Lava Jato de Viamão’, a Operação Capital, que em fevereiro afastou por 180 dias o prefeito André Pacheco, o vereador Sérgio Ângelo e cinco secretários, e tratei em artigos como Prefeito de Viamão, 5 secretários e vereador afastados por suspeita de corrupção e Silêncio é pena capital para prefeito afastado em Viamão; o herói incômodo.

Estão na lista o prefeito, o vereador e os ex-secretários Ederson Machado dos Santos, Jair Mesquita de Oliveira, Milton Jader Alves do Amaral, Pedro Joel de Oliveira, Carlito Nicolait de Mattos e os empresários Jaqueline de Azevedo Machado e Aldo Luis Mess.

As suspeitas de irregularidades em contratos da Prefeitura têm origem em denúncias feitas por Rafael Dala Nora Bortoletti, ex-chefe de gabinete ligado ao ex-prefeito Valdir Bonatto, que rompeu com o prefeito alegando corrupção no governo.

O juiz também impede os envolvidos de fazer negócios com o poder público.

A fake news da volta

A interpretação errada da decisão, vazada a jornalistas por mal informados, ou informados do mal, viralizou nas redes sociais uma fake news: a volta de André Pacheco ao cargo. É preciso explicar: a última decisão da Justiça de Viamão não decreta o afastamento dos investigados por improbidade administrativa, como pede o Ministério Público, mas todos seguem impedidos de voltar aos cargos e manter contatos entre si, devido ao Procedimento Investigatório Criminal (PIC) 00030.00012/2019 que levou o Tribunal de Justiça a aceitar pedido da Procuradoria dos Prefeitos para afastar por seis meses o prefeito e seus supostos comparsas.

Em resumo: André Pacheco, Sérgio Ângelo e os secretários só voltam ao cargo caso Julio Cesar Finger, relator do processo, aceite apelação dos réus, já feita à 4ª Câmara do Tribunal de Justiça no processo relativo à ‘Operação Capital’, que chamo ‘Lava Jato de Viamão’ por tratar da esfera criminal.

Para se ter uma dimensão da gravidade daquele que é o maior escândalo da história de Viamão, é o PIC que acusa o prefeito de ter contas pessoais pagas por empresa fornecedora da Prefeitura, como aconteceu, por exemplo, com ex-governador do Rio de Janeiro Sérgio Cabral, hoje inquilino em Bangu 8.

Caso o ‘habeas corpus político’ seja concedido ao prefeito, vereador e secretários, o juiz de Viamão não vê motivo para decretar o afastamento por improbidade, por entender que a presença dos investigados nos cargos públicos não atrapalha o andamento do processo, às quais, conforme o próprio magistrado, revelam indícios de crimes contra a administração pública, como corrupção ativa, passiva, crimes fiscais e licitatórios.

Áudios escandalosos

Os diálogos capturados em interceptações telefônicas são estarrecedores. O que é transcrito pelo juiz de Viamão na última movimentação do processo é um sussurro, perto de áudios a que o Diário de Viamão teve acesso e analisa o conteúdo para divulgar nos próximos artigos. São trechos que integram um processo de mais de 15 volumes.

Na ação cautelar apresentada pelo MP, promotores sustentam que “durante as investigações restou clara a prática dos crimes imputados aos réus, estando evidenciado o prévio acerto entre os servidores públicos e agentes privados, sendo a organização criminosa chefiada pelo prefeito André Nunes Pacheco e dividida em vários núcleos, mas todos eles mantendo prévios ajustes entre os servidores públicos e as empresas Koletar Eirelli (de propriedade do vereador Sérgio Ângelo) Instituto dos Lagos Rio, IPM Sistemas e Thema Informática, a fim de promoverem entre si vantagens ilícitas”.

O juiz de Viamão segue a mesma linha.

– No período das investigações preliminares, realizadas por meio de interceptação dos telefones usados pelos investigados, descortinou-se possível associação entre os réus acima apontados, alguns exercentes de cargos públicos, com objetivo de frustrar o caráter competitivo de processos licitatórios. Dos diversos diálogos havidos entre os réus, que constam nos relatórios de investigação apresentados pelo MInistério Público, observa-se intensa troca de informações e mensagens que supostamente não constituem exercício regular de direito, mas possivelmente mácula aos deveres do gestor público ante os impositivos princípios constitucionais que regem a Administração.

Segue o magistrado:

– A atuação dos particulares parece contribuir e determinar a adoção de práticas vedadas pelo ordenamento jurídico no manejo da coisa pública, de modo a evidenciar, ainda que em juízo de cognição sumária, a configuração de atos de improbidade administrativa.

Edital construído por empresa

Para comprovar a suspeita de corrupção, o juiz transcreve Relatório de interceptação 13/2019, “de onde se extraem fortes indicativos de fraude em licitação na oportunidade em que Jaqueline afirma que “construiu o edital”, conforme diálogos interceptados da ré, ligada à empresa Thema”.

Aqui é crucial informar que um CC citado na ação inicial foi excluído pelo juiz da lista de investigados. O William que aparece em conversas telefônicas não é o jornalista William de Oliveira Dias.

Siga.

(…)

Alvo: Jaqueline de Azevedo Machado.

JAQUELINE: Olha só. E… no dia quatro de junho tem a licitação de agência de publicidade lá de Viamão, tá? E eu construí o edital e tal e assim seria o maior contrato que eu já tive na agência assim. porque é um contrato de cinco anos…

WILLIAM: Ah, sei, sim. Sim.

JAQUELINE: Só que eu tô pensando em não participar, embora eu tenha construído todo o processo.

WILLIAM: Sim, sim. (…)

JAQUELINE: É, porque tem um áudio assim que eu mando pro Rafael dizendo que o edital tá pronto que se a gente tiver esse novo contrato melhora muito a comunicação, tipo, se ele… se ele tiver pela maldade e ele ainda tiver esse áudio, ele vai largar isso e vai me expor, sabe?

WILLIAM: Não, e mais do que isso, sabe o Jaque, vamos dizer mais, ta? Primeiro que com certeza, hã, vocês vão ser a agência que vai dar o menor valor, independente de qualquer coisa mesmo que tu não conhecesse o edital, conhecesse ele só quando ele fosse publicado, tá? E segundo ponto, hã… quem está agora no poder é… é quem faz artimanhas, entendeu? É quem passa fazendo planos maquiavélicos pra conseguir, hã, hã… se beneficiar de alguma coisa.

JAQUELINE: Dinheiro.

WILLIAM: Isso.

JAQUELINE: É o Jair.

WILLIAM: Tá? É, entendeu? É quem monta a campanha assim, o Jair, por exemplo, ele nunca foi candidato a nada, mas em compensação é ele quem dá, hã, sustentabilidade pro Sarico se candidatar, entendeu?

(…)

Prefeito manobrava CPI

O juiz observa que os fatos desvelados e confirmados na Operação Capital – que já eram investigados em sigilo – vieram a público no início de 2019, quando CPI foi aberta na Câmara de Vereadores para apurar o suposto favorecimento da empresa Thema.

O magistrado interpreta que o prefeito manobrava a CPI.

– Se extrai do relatório de interceptação 10/2019 (…) indícios de que o prefeito atuou na defesa dos interesses da empresa, conforme conversa mantida com o advogado da empresa Thema Alvaro Andre Bergental e o vereador Xandão – aponta o juiz, na última decisão.

Siga mais conteúdo de áudios.

(…)

Alvo: André Nunes Pacheco

Procurador da empresa investigada Thema solicita ao prefeito que interfira em benefício de sua empresa. Neste caso, o advogado Álvaro André Bergental Leite combina um encontro no Gabinete do Prefeito quando o relator da ‘CPI da Thema’ estiver no local, a fim de que possam conversar todos em ambiente seguro.

Mencionam que este relator seria o vereador “Xandão”, identificado como o vereador Alexandre Gomes Melo. O prefeito André Pacheco garante que Xandão “é bem acessível”.

ANDRÉ: Bom dia doutor.

ADVOGADO BERGENTAL: Bom dia André, como é que tá meu ilustre, tudo bem?

ANDRÉ: Tudo bom, tudo bem;

ADVOGADO BERGENTAL: André, um minutinho pode?

ANDRÉ: Claro, claro…

ADVOGADO BERGENTAL: André, olha só, fui a Viamão ontem não consegui fala contigo, nem liguei pra ti pra não ti incomoda e eu tava na corrida.

ANDRÉ: Tá!

ADVOGADO BERGENTAL: Protocolei um, um requerimento para ter acesso aos depoimentos, dois depoimentos dum tal de Fernando e o Rafael Bortoletti na CPI da Thema.

ANDRÉ: Tá!

ADVOGADO BERGENTAL: Cuja presidente é a Delamar (Belamar Pinheiro, vereadora), essa mulher tá obstruindo a minha vida.

ANDRÉ: Tá!

ADVOGADO BERGENTAL: Ela é a presidente o relator é o tal de Xandão.

ANDRÉ: Isso.

ADVOGADO BERGENTAL: Eu disse pra ela: “Relatora, presidente, po é tranquilo, direito nosso tranquilo, a senhora qué convoca a Thema vai te que prestá depoimento eu preciso sabe o que que o, a outra parte falô, etc e tal.” Pois é por que eu recebi o requerimento por que eu passei agora pro relator, por que o relator vai te que vê e vai mi devolvê, depois é o senhor vai vê, não sei o que… tal de Xandão? é facil chegá nesse cara?

ANDRÉ: Anhãm, sim. claro que sim é acessivel claro, claro que sim.

ADVOGADO BERGENTAL: Eu consigo o telefone do Xandão como?

ANDRÉ: Eu consigo ele pra ti… eu consigo.

ADVOGADO BERGENTAL: Pra eu pode fala com ele, de que partido ele é?

ANDRÉ: Ele é do PRB.

ADVOGADO BERGENTAL: Tem algum posicionamento nessas posições?

ANDRÉ: Não, não, não, e tranquilo, e tranquilo, ele é um vereador bem bem ativo ali e quero dizê que ele vai ta aqui comigo as duas horas hoje, no gabinete.

ADVOGADO BERGENTAL: Vai tá aí as duas horas?

ANDRÉ: Ele vai estar aqui as duas horas no gabinete tratando duma demanda da, duma comunidade dele lá.

ADVOGADO BERGENTAL: Posso ir?

ANDRÉ: Claro. pode tá aqui.

ADVOGADO BERGENTAL: Só chegá, não participa. só chegá e aí que tu fizesse uma ponte com ele pra mim, pra mim liberá esse negócio.

ANDRÉ: Claro, claro.

ADVOGADO BERGENTAL: Cara eles querem convoca a Thema pra semana que vem e eu quero sabe o que que o Rafael falo contra a Thema André.

ANDRÉ: Claro.

ADVOGADO BERGENTAL: Pra eu não precisá entra com mandado de segurança essa, essa mulher tá tá obstruindo a minha vida tchê.

ANDRÉ: Eu sei ela ta. ela ta bem, ela ta bem contra, bem contra.

ADVOGADO BERGENTAL: Poxa, então eu posso tá contigo as duas horas então aí meu irmão?

ANDRÉ: Pode sim duas hora eu tô aqui.

ADVOGADO BERGENTAL: Quinze pras duas tô chegando aí, um abraço pra ti.

ANDRÉ: Beleza, um abraço.

(…)

Sob coordenação de André

A partir de outro relatório de interceptação telefônica o juiz considera possível concluir que, em diversas oportunidades, houve determinação para quebra da ordem de pagamentos dos credores da Prefeitura com a finalidade de beneficiar a empresa Koletar Eirelli -EPP, que pertence ao vereador Sérgio Jesus Cruz Angelo, “inclusive com determinação para que as verbas fossem retiradas do SUS para pagar os empenhos feitos em prol da empresa”.

Os diálogos revelam a forma como os suspeitos se organizavam para fraudar, frustrar a competitividade da licitação, desviar verba para recebimento preferencial com favorecimento pessoal, vantagem ilícita, dano ao erário e desatendimento aos princípios do direito administrativo.

– Com efeito, reputo haver elementos de convicção preliminares tendentes a desnudar a participação dos demandados nos atos de improbidade invocados na inicial. A ré Jaqueline foi flagrada diversas vezes acertando detalhes e informações acerca das licitações levadas a efeito pelo poder Executivo local. Pedro Joel e o vereador Sergio Cruz Angelo, com conhecimento do prefeito André, determinaram e efetivaram diversos pagamentos indevidos à empresa Koletar. Já os réus Ederson, Carlito, Milton e Jair atuaram no intuito de fraudar licitação, objetivando garantir a contratação da empresa IPM Sistemas, pertencente a Aldo Luis Mess – aponta o magistrado.

Que explica segue:

– Os representantes da empresa elaboraram e repassaram editais e documentos, restritos à competição, pré-direcionados ao êxito da IPM Sistemas. Igualmente, as interceptações revelam a conduta de Luis Carlos, Jackson e Fabrício no sentido de beneficiar empresas em licitação, envolvendo diversos agentes vinculados à administração pública de Viamão, os quais vêm agindo, ao que tudo que indica com a chancela e sob coordenação do prefeito André Nunes Pacheco.

Nenhum dos envolvidos atendeu ligações nos celulares listados no processo. O espaço está aberto para as versões dos réus.

Analiso.

Ao fim, o prefeito André Pacheco tem um ‘xis na testa’ colocado pelo Ministério Público e, em parte, já chancelado pelo Judiciário.

Pode até voltar ao cargo, mas como um cadáver político.

E sob o risco de, ao fim do processo penal, ou a qualquer momento, ser preso.

Sobre Carlito, dou mais detalhes em artigos sequentes.

MULHER E FILHO DE EMPRESÁRIO CORRUPTO NÃO CONSEGUEM PROVAR ORIGEM LÍCITA E QUASE MEIO MILHÃO PERMANECEM BLOQUEADOS
MULHER E FILHO DE EMPRESÁRIO CORRUPTO NÃO CONSEGUEM PROVAR ORIGEM LÍCITA E QUASE MEIO MILHÃO PERMANECEM BLOQUEADOS

A esposa e um filho do empresário José Miguel Saud Morheb – que assumiu durante as investigações da “Operação Termópilas” ser corrupto contumaz, afirmando que propina não é desperdício, mas investimento – tiveram pedido negado no Judiciário de Rondônia para o desbloqueio de quase meio milhão de reais apreendidos em outra Operação, a “Feudo”, desencadeada para acabar com os esquemas no Sebrae. A decisão é do juiz José Augusto Alves Martins, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho.

O dinheiro, R$ 432.694, foi encontrado pela Polícia em diversos cômodos da casa de José Miguel e até mesmo dentro de veículos. A defesa da esposa e filhos alegaram que o dinheiro não pertencia ao empresário, mas a eles. O juiz não acreditou na versão em razão da ausência de provas e manteve o bloqueio. Na decisão, o juiz considera ainda que a medida busca resguardar a aplicação de um dos efeitos de uma possível condenação, tornando-se certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, conforme previsto no inciso I, do artigo 91, do Código Penal. Ainda, segundo o Juízo, a apreensão dos valores em dinheiro encontrados na residência do investigado foi lícita, eis que calcada em determinação judicial, perfeitamente fundamentada em questões de fato e de direito. Confira a decisão:

T. S. M. e I.S.M., devidamente qualificados nos autos, ingressaram com o presente pedido de debloqueio de valores apreendidos em sua residência, em razão de MANDADO de busca e apreensão cumprido no âmbito da denominada Operação Feudo Argumentam os autores serem mulher e filho, respectivamente, de José Miguel Saud Morheb, investigado na Operação Feudo , sendo certo que no cumprimento do MANDADO de busca e apreensão realizado por determinação deste juízo, foi apreendido na residência dos mesmos a importância de R$ 432.694,00. Entretanto, referido valor pertence aos requerentes e não ao investigado. Explicam, ainda, que durante a Operação Termópilas , onde também figura como investigado a pessoa de José Miguel Saud Morheb, foi bloqueada indevidamente a quantia de R$ 5.172.406,91, que se encontrava depositado em nome dos requerentes, valor este posteriormente liberado por determinação do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Afirmam os autores, que após o desbloqueio dos valores, efetuaram saque da quantia aproximada de R$ 800.000,00, utilizando parte para pagamento de despesas ordinárias, permanecendo o restante guardado na própria residência, culminando em sua nova apreensão. Entendendo demonstrada a origem licita do valor e sua indevida apreensão, requereram os autores a liberação do mesmo. Com o pedido inicial foram juntados documentos (fls. 8/68). O Ministério Público, através da manifestação de fls. 71/73, pugnou pelo indeferimento do pedido.

É a síntese. DECIDO.

De início, cumpre registrar que o dinheiro cuja liberação se pretende nesta oportunidade, foi regularmente apreendido na residência do investigado José Miguel Saud Morheb, onde também residem os autores, durante o cumprimento do MANDADO de busca e apreensão expedido por este juízo, no âmbito da Operação Feudo Conforme destacado na DECISÃO que deferiu as medidas cautelares, a decretação de indisponibilidade dos bens dos representados deve ser sempre adotada com vistas no interesse do ofendido e do próprio Estado  om
o escopo de antecipar os efeitos de futura e eventual SENTENÇA penal condenatória, salvaguardando a reparação do dano sofrido pelo ofendido, pagamento de custas e da pena de multa que vier a ser fixada na SENTENÇA, bem como destinada a assegurar que da atividade criminosa não resulte vantagem econômica para o infratora medida tem amparo também, no Decreto-Lei nº 3.240/41 que, diferente do que tratam as medidas assecuratórias previstas nos artigos 125 e 144-A, do Código de Processo Penal, não versa sobre a mera apreensão do produto do crime, mas, sim, configura específico meio acautelatório de ressarcimento da Fazenda Pública, em razão da prática de crimes especificados no seu artigo primeiro, nos casos que dele resulte locupletamento ilícito do imputado. O instituto busca nada mais do que resguardar a aplicação de um dos efeitos da condenação, qual seja: tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, conforme previsto no inciso I, do artigo 91, do Código Penal. Destarte, tomando por base as normas de regência, tem-se que no caso em exame, a princípio, a apreensão dos valores em dinheiro encontrados na residência do investigado foi licita, eis que calcada em determinação judicial, perfeitamente fundamentada em questões de fato e de direito. Tanto isso é verdade que em momento algum os autores se insurgiram
contra o ato judicial, pretendendo eles a liberação dos valores sob dois argumentos, quais sejam: 1) origem lícita; 2 ) os valores pertencem aos requerentes que não fazem parte da investigação.

Pois bem. Quanto a licitude dos valores apreendidos na residência dos requerentes, a despeito do alegado na peça de ingresso, tem-se que tal fato não restou satisfatoriamente comprovado nos autos. Muito embora o TJRO tenha liberado valores apreendidos em outra operação (Termópilas), depositados em instituição financeira em nome dos requerentes, não existe qualquer arremedo de prova de que o dinheiro apreendido neste processo seja proveniente dos valores outrora liberados. Registre-se que a prova da origem dos valores seria de fácil e inequívoca demonstração, caso fosse do interesse dos requerentes, bastando a juntada do comprovante de saque com suas respectivas datas, ou mesmo o extrato com o registro das movimentações feitas. Ao contrário disso, preferiu os requerentes fundamentar o pedido com base em indícios pouco convincentes, fazendo surgir fundadas dúvidas quanto a licitude dos valores cuja liberação se pretende. Embora os documentos de fls. 51 e 53 demonstrem a existência de valores em nome dos requerentes junto ao Banco do Brasil, conforme já mencionado, não existe qualquer arremedo de prova da movimentação desse valor após a sua liberação pelo Tribunal de Justiça. Demais disso, considerando que os valores já haviam sido liberados, não remanescendo qualquer impedimento quanto a sua movimentação a qualquer tempo, não se afigura razoável a suposta conduta dos autores de efetuarem o saque de alta soma em dinheiro para mantê-lo em depósito na própria residência, onde os riscos de extravio (perda, furto ou roubo) são excessivamente maiores. Some-se a isso as questões suscitadas pelo Ministério Público, não explicadas pelos requerentes, como por exemplo, lapso de aproximadamente dois meses entre a liberação dos valores pela justiça e os carimbos constantes nos maços (único registro do suposto saque), como também o fato de o dinheiro apreendido possuir lacre da Caixa Econômica Federal, enquanto os valores liberados pela justiça se encontravam depositados no Banco do Brasil. Repise-se que todas essas questões, ao contrário do suscitado pela defesa, deixam sérias dúvidas quanto a propriedade e origem dos valores apreendidos. Também não se pode perder de vista que embora não seja crime a manutenção de valor em espécie na residência, no caso em exame, diante das peculiaridades do caso e natureza do crime imputado ao investigado José Miguel, que reside no mesmo local, afigura-se no mínimo estranho a ocultação de considerável valor em espécie, em diversos cômodos da casa e até mesmo em veículos. Destarte, a despeito de tudo quanto alegado na peça de ingresso, tenho como não demonstrado de forma satisfatória a propriedade e origem lícita dos valores cuja liberação se pretende, razão pela qual a improcedência do pedido é medida que se impõe.

PELO EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos contam, julgo IMPROCEDENTE, o pedido inicial, mantendo o bloqueio dos valores pretendidos pelos autores, podendo esta DECISÃO ser revista a qualquer tempo, a vista de elementos concretos de convicção. P.R.I., e após o transito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo. Porto Velho-RO, segunda-feira, 12 de janeiro de 2015.
José Augusto Alves Martins Juiz de Direito