15 resultados encontrados para lourdes goncalves mazar - data: 25/11/2024
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Processos encontrados
CELULOSE S/A(SP291378 - DANIELLA RODRIGUEZ CORSI) Recebo a conclusão nesta data.Proferi despacho nos autos dos embargos à execução em apenso. 0043367-16.2012.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. MATHEUS CARNEIRO ASSUNCAO) X ROPAN IND E COM DE ESCOVAS INDUSTRIAIS LTDA Recebo a conclusão nesta data.Por ora, aguarde-se o determinado nos autos dos embargos à execução em apenso nº. 0054272-12.2014.403.6182.Após, tornem os autos conclusos. 0045140-62.2013.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. FREDE
CELULOSE S/A(SP291378 - DANIELLA RODRIGUEZ CORSI) Recebo a conclusão nesta data.Proferi despacho nos autos dos embargos à execução em apenso. 0043367-16.2012.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. MATHEUS CARNEIRO ASSUNCAO) X ROPAN IND E COM DE ESCOVAS INDUSTRIAIS LTDA Recebo a conclusão nesta data.Por ora, aguarde-se o determinado nos autos dos embargos à execução em apenso nº. 0054272-12.2014.403.6182.Após, tornem os autos conclusos. 0045140-62.2013.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. FREDE
0007853-28.2014.403.6183 - ALFREDO GONCALVES PEDREIRA(SP128753 - MARCO ANTONIO PEREZ ALVES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1. Tendo em vista a sentença de embargos de declaração, recebo a apelação do INSS no efeito devolutivo.2. Vista à parte contrária para contrarrazões.3. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as nossas homenagens.Int. EMBARGOS A EXECUCAO 0006474-52.2014.403.6183 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 001082578.2008.
0010256-38.2012.403.6183 - HELIO ALVES MOREIRA(SP234868 - CARLOS LOPES CAMPOS FERNANDES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Manifeste-se a parte autora sobre a contestação, no praz legal. 2. Decorrido o prazo supra, independente de nova intimação, especifiquem as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir. Int. 0011085-19.2012.403.6183 - NILSON PENA DE MELLO(SP108928 - JOSE EDUARDO DO CARMO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Manifeste-se
D E S PA C H O Defiro os benefícios da justiça gratuita. Considerando o ofício 02/2016 do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, arquivado em Secretaria, manifestando expresso desinteresse na realização de audiência de conciliação nos termos do artigo 334, parágrafo 5º, do CPC, deixo de designá-la. Tendo em vista a necessidade de maiores esclarecimentos sobre a questão deduzida no processo, postergo a apreciação da tutela para após a conclusão da fase instrutória. Cite-s
X ANTONIO BITTENCOURT DE MORAES X ANGELA BLOMER SCHWARTSMAN X ANTONIO LAURINDO MACHADO X ANGELA BLOMER SCHWARTSMAN X ANTONIO NUNES X ANGELA BLOMER SCHWARTSMAN X ANTONIO REDONDO X ANGELA BLOMER SCHWARTSMAN X ANTONIO ROSSI X ANGELA BLOMER SCHWARTSMAN X ARMANDO GONCALVES TEIXEIRA X ANGELA BLOMER SCHWARTSMAN X ARNOLD JOYLES WITAKER X ANGELA BLOMER SCHWARTSMAN X ARTHUR HEINRICH ARNDT X ANGELA BLOMER SCHWARTSMAN X ARTHUR WILLIAM SHEPARD JUNIOR X ANGELA BLOMER SCHWARTSMAN X IRACY ALVES DE SA PEREIRA X
0938047-65.1986.403.6183 (00.0938047-7) - SILVIA BARTOLO DA COSTA X FLAVIO DOS SANTOS AFONSO X JOSE DO NASCIMENTO AFONSO X ANTONIO LUIZ DOS SANTOS AFONSO X JOSE FRANCISCO NOGUEIRA JUNIOR X CLEUSA CUNHA BROLOWSKI X MIRIAM DA CUNHA NURNBERG X GEOVANA DA CUNHA BASTOS X ILDEMAR DA CUNHA X NELSON LUIZ DA CUNHA X MARILI SEBASTIANA CUNHA X ANA MARIA DIAS X PAULO ROBERTO DA CUNHA X ADORACAO CONDE BANDEIRA X ADIB MARRACH X JOSE ALCIOR DE OLIVEIRA X MARIA DO CARMO SANTOS X ALCIDIO CARVALHO ANTONIETTI X RU
RAIMUNDO DUARTE CONCEICAO X RAMON RODRIGUES CRUZ X RAPHAEL SANCHEZ X RAUL PINCELLI X RAUL ROCHA X RAYMUNDA GERZANO X REINALDO GARRIDO X REINHOLD DRAHEIN X RENATO MANETTI X NAIR FURLAN PREYER X RICIERI MINOZZO X RINA ROSSI X ROBERTO ANDRAZZE X ROBERTO CESAR SCOTT X ROBERTO DA COSTA X ROBERTO DE AMORIM TOLEDO X ELZA CEVOLI DIAS X ROBERTO SOLARINO X ROCCO PALMIERI X RODOLPHO D. BACCILIERI X RONALDO ROSA LOPES X ROSA LAMANNA X RUBENS CALDAGLIO X RUBENS LEAL X DALVA CARDOSO MOLLO X RUGGERO GIOVANNETT
Vistos, etc.Cuida a espécie de Execução Fiscal entre as partes acima identificadas, objetivando a satisfação do crédito constante na Certidão de Dívida Ativa, acostada à exordial.No curso da ação, a Executada informou a quitação do débito excutido, com acréscimo do Decreto-Lei 1.025/1969 (fls. 09/45).Às fls. 46, a Exequente requereu a extinção do feito, em virtude do pagamento do débito.É a síntese do necessário.Decido.Diante da manifestação da Exequente informando a quit
Vistos, etc.Cuida a espécie de Execução Fiscal entre as partes acima identificadas, objetivando a satisfação do crédito constante na Certidão de Dívida Ativa, acostada à exordial.No curso da ação, a Executada informou a quitação do débito excutido, com acréscimo do Decreto-Lei 1.025/1969 (fls. 09/45).Às fls. 46, a Exequente requereu a extinção do feito, em virtude do pagamento do débito.É a síntese do necessário.Decido.Diante da manifestação da Exequente informando a quit