10.001 resultados encontrados para luís roberto barroso - data: 23/11/2024
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aposentadoria por meio da denominada "desaposentação", fixando tese nos seguintes termos, verbis: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/1991". O precedente supracitado recebeu a seguinte ementa: "Constitucional. Previdenciário. Parágrafo 2º do art. 18 da Lei 8.213/91. D
Verifico que o presente feito versa sobre a desaposentação e concessão de novo benefício mais vantajoso, matéria idêntica àquela em discussão nos processos nºs 2009.61.19.009258-4, 2008.61.17.001469-1, 2011.61.83.001933-8, 2011.03.99.029715-5 e 1999.03.99.023915-3, admitidos ao Superior Tribunal de Justiça, como representativos de controvérsia, e que determinada, nos termos dos artigos 543-B e 543-C, do Código de Processo Civil/1973, a suspensão do feito até julgamento dos recursos
DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora, contra acórdão proferido por Turma Julgadora deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Defende a parte insurgente que o acórdão recorrido viola os dispositivos constitucionais que menciona. D e c i d o. O recurso não merece seguimento. Verifico de pronto, que o excelso Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a repercussão geral da matéria nos autos do RE nº 661.256/SC - Tema 503, decidiu ser inviável o recá
00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000850-38.2009.4.03.6105/SP 2009.61.05.000850-3/SP APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO : : : : : : : : ROBERTO NEVES DOS ANJOS SP268785 FERNANDA MINNITTI e outros(as) SP251190 MURILO GURJÃO SILVEIRA AITH SP279999 JOÃO OSVALDO BADARI ZINSLY RODRIGUES SP320491 THIAGO JOSE LUCHIN DINIZ SILVA Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP183789 ADRIANO BUENO DE MENDONÇA e outro(a) SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pe
No. ORIG. : 00071932320094036114 2 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora contra acórdão proferido por Turma Julgadora deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Decido. O recurso não merece seguimento. Verifico que o presente feito versa sobre a desaposentação e concessão de novo benefício mais vantajoso, matéria idêntica àquela em discussão nos processos nºs 2009.61.19.009258-4, 2008.61.17.001469-1, 2011.61.83.001933-8,
Verifico que o presente feito versa sobre a desaposentação e concessão de novo benefício mais vantajoso, matéria idêntica àquela em discussão nos processos nºs 2009.61.19.009258-4, 2008.61.17.001469-1, 2011.61.83.001933-8, 2011.03.99.029715-5 e 1999.03.99.023915-3, admitidos ao Superior Tribunal de Justiça, como representativos de controvérsia, e que determinada, nos termos dos artigos 543-B e 543-C, do Código de Processo Civil/1973, a suspensão do feito até julgamento dos recursos
00032 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001062-43.2014.4.03.6183/SP 2014.61.83.001062-2/SP APELANTE ADVOGADO APELADO(A) PROCURADOR No. ORIG. : : : : : MARIA TRINDADE DA SILVA SP214174 STEFANO DE ARAUJO COELHO e outro(a) Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR e outro(a) 00010624320144036183 4V Vr SAO PAULO/SP DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora, contra acórdão proferido por Turma Julgadora deste Tribunal Regional Federal da 3ª R
Defende a parte insurgente que o acórdão recorrido viola os dispositivos constitucionais que menciona. D e c i d o. O recurso não merece seguimento. Verifico de pronto, que o excelso Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a repercussão geral da matéria nos autos do RE nº 661.256/SC - Tema 503, decidiu ser inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da denominada "desaposentação", fixando tese nos seguintes termos, verbis: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (
ADVOGADO No. ORIG. : SP183511 ALESSANDER JANNUCCI e outro(a) : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR : 00017033420114036119 4 Vr GUARULHOS/SP DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora, contra acórdão proferido por Turma Julgadora deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Defende a parte insurgente que o acórdão recorrido viola os dispositivos constitucionais que menciona. D e c i d o. O recurso não merece seguimento. Verifico de pronto, que o excelso Supremo
"No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/1991". O precedente supracitado recebeu a seguinte ementa: "Constitucional. Previdenciário. Parágrafo 2º do art. 18 da Lei 8.213/91. Desaposentação. Renúncia a anterior benefício de aposentadoria. Utilização do tempo de serviço