252 resultados encontrados para lucas ribeiro braga - data: 01/08/2025
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APARECIDA AUXILIADORA DA SILVA) (...)à defesa para apresentação de suas contrarrazões.Transcorrido o prazo legal, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, com as nossas homenagens.Int. Cumpra-se. SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUARATINGUETA 1ª VARA DE GUARATINGUETÁ* DRA TATIANA CARDOSO DE FREITAS JUIZ FEDERAL TITULAR DRª BARBARA DE LIMA ISEPPI JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA Expediente Nº 4211 PROCEDIMENTO ORDINARIO 0001233-74.2009.403.6118 (2009.61.18.001233-6) -
435 do CPC com base no qual a parte, que desejar esclarecimento do perito e do assistente técnico, poderá requerer ao juiz que mande intimá-lo a comparecer à audiência, formulando desde logo as perguntas, sob forma de quesitos; considerando o Parecer n. 9/2006 de lavra do Conselho Federal de Medicina, consoante o qual o exame médico-pericial é um ato médico e, como tal, por envolver a interação entre o médico e o periciando, deve o médico perito agir com plena autonomia, decidindo pe
435 do CPC com base no qual a parte, que desejar esclarecimento do perito e do assistente técnico, poderá requerer ao juiz que mande intimá-lo a comparecer à audiência, formulando desde logo as perguntas, sob forma de quesitos; considerando o Parecer n. 9/2006 de lavra do Conselho Federal de Medicina, consoante o qual o exame médico-pericial é um ato médico e, como tal, por envolver a interação entre o médico e o periciando, deve o médico perito agir com plena autonomia, decidindo pe
lhes a apresentação de parecer após a conclusão do laudo (art. 433, parágrafo único, do CPC); considerando o disposto no art. 422 do CPC segundo o qual os assistentes técnicos são de confiança da parte; considerando o art. 435 do CPC com base no qual a parte, que desejar esclarecimento do perito e do assistente técnico, poderá requerer ao juiz que mande intimá-lo a comparecer à audiência, formulando desde logo as perguntas, sob forma de quesitos; considerando o Parecer n. 9/2006 de
apresentar parecer, se entender necessário. A ausência de indicação de assistente técnico pelo interessado, a fim de acompanhar o trabalho do expert, não pode ser suprida pela participação do advogado durante a realização do exame pericial, por ausência de previsão legal. ... (AI 200903000227871 - AGRAVO DE INSTRUMENTO 376972 - OITAVA TURMA - DJF3 CJ1 12/01/2010, PÁGINA 1102). Arbitro os honorários do médico perito nomeado nos autos, DR. LUCAS RIBEIRO BRAGA, CRM 118.696, no valor
relacionados à intimidade, repita-se), ficaria sem sentido a previsão legal do art. 435 do CPC, pois em tal hipótese bastaria ao advogado solicitar esclarecimentos diretamente ao perito ou ao assistente técnico, sem necessidade de designação de audiência para tal fim. Nesse sentido, adoto como razão de decidir excerto do voto da eminente Desembargadora Federal Marianina Galante, do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região: ... De acordo com o ordenamento processual pátrio, cabe
lhes a apresentação de parecer após a conclusão do laudo (art. 433, parágrafo único, do CPC); considerando o disposto no art. 422 do CPC segundo o qual os assistentes técnicos são de confiança da parte; considerando o art. 435 do CPC com base no qual a parte, que desejar esclarecimento do perito e do assistente técnico, poderá requerer ao juiz que mande intimá-lo a comparecer à audiência, formulando desde logo as perguntas, sob forma de quesitos; considerando o Parecer n. 9/2006 de
médico perito agir com plena autonomia, decidindo pela presença ou não de pessoas estranhas ao atendimento efetuado, sendo obrigatórias a preservação da intimidade do paciente e a garantia do sigilo profissional, não podendo, em nenhuma hipótese, qualquer norma, quer seja administrativa, estatutária ou regimental, violar este princípio ético fundamental; DECIDO: à exceção do(s) assistente(s) técnico(s) indicado(s) pela(s) parte(s), não será permitida a presença do(s) advogado(s
relacionados à intimidade, repita-se), ficaria sem sentido a previsão legal do art. 435 do CPC, pois em tal hipótese bastaria ao advogado solicitar esclarecimentos diretamente ao perito ou ao assistente técnico, sem necessidade de designação de audiência para tal fim. Nesse sentido, adoto como razão de decidir excerto do voto da eminente Desembargadora Federal Marianina Galante, do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região: ... De acordo com o ordenamento processual pátrio, cabe
médico perito agir com plena autonomia, decidindo pela presença ou não de pessoas estranhas ao atendimento efetuado, sendo obrigatórias a preservação da intimidade do paciente e a garantia do sigilo profissional, não podendo, em nenhuma hipótese, qualquer norma, quer seja administrativa, estatutária ou regimental, violar este princípio ético fundamental; DECIDO: à exceção do(s) assistente(s) técnico(s) indicado(s) pela(s) parte(s), não será permitida a presença do(s) advogado(s