2.649 resultados encontrados para luciana lima da silva - data: 11/08/2025
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A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ajuizou os presentes embargos à execução fiscal em face da Prefeitura Municipal de Santos, insurgindo-se contra a execução fiscal n. 0010068-88.2012.403.6104.Requereu o reconhecimento da nulidade do título executivo, tendo em vista a nulidade da certidão de dívida ativa; cerceamento de defesa; a inconstitucionalidade da base de cálculo; e a inexistência do exercício do poder de polícia (fls. 02/16).Em sua impugnação, a embargada susten
Certifique a secretaria o trânsito em julgado da sentença de fls.66/69. Traslade-se cópia da seentença para os autos da execução. Desapensem-se. Requeira a embargante o que julgar de seu interesse para prosseguimento do feito, no prazo de 10 ( dez ) dias. Int. 0009818-60.2009.403.6104 (2009.61.04.009818-0) - L V ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA (MASSA FALIDA)(SP140600 - RICARDO SIQUEIRA SALLES DOS SANTOS) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 903 - RAQUEL VIEIRA MENDES) Cumpra-se a decisão do E.TRF da 3�
1ª VARA DE SÃO VICENTE Expediente Nº 599 EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL 0000945-13.2016.403.6141 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0003860-69.2015.403.6141 () ) - ANTONIO DOS SANTOS(SP234537 - EVERTON ALBUQUERQUE DOS REIS) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 91 - PROCURADOR) Vistos, Tendo em vista a interposição de exceção de pré-executividade nos autos principais, manifeste o embargante interesse no prosseguimento deste feito. Prazo: 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem manifestação ou s
às 16:01, para ser ouvida por meio de videoconferência com a Subseção Judiciária de Belo Horizonte/MG. Expeça-se o necessário. Intime-se a defesa de Esmael Cattoni para que se manifeste, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de preclusão, sobre a testemunha não localizada Alexandro Feldhaus, conforme certidão negativa de fl. 2508. ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO 0004195-75.2009.403.6181 (2009.61.81.004195-2) - JUSTICA PUBLICA X JOAO CRUZ BAROCHELO X GIULIANO CRUZ BAROCHELO(SP146347
Recebo a petição e documentos de fls. 193/195 como emenda à inicial.Diante da formalização da penhora nos autos da execução fiscal, passo ao juízo de admissibilidade dos embargos opostos.A execução judicial da dívida ativa das Fazendas Públicas rege-se pelas disposições da Lei n. 6.830/80 e, subsidiariamente, pelo CPC/2015.É consabido que a LEF não traz disposição acerca dos efeitos dos embargos, isto é, se será recebido com efeito suspensivo ou não. Logo, devem ser aplicada
do colapso ali verificado (fl. 33).Concluiu a Perícia que:Ainda verificamos que algumas escoras não foram apoiadas ou pregadas em berço de madeira e ficaram susceptíveis a deslocamentos decorrentes do lançamento do concreto e posterior adensamento por mecanismo vibratório (fl. 39).A Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, dispõe em seu art. 120, o seguinte:Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do
Em exceção de pré-executividade (fls. 134/163), o coexecutado MAMORU KATANOSAKA sustenta prescrição para ajuizamento e intercorrente. Em resposta (fls. 165/169), a Fazenda Nacional alega que a matéria não seria passível de conhecimento na Execução, pois dependeria de dilação probatória. No mérito, refuta a prescrição, uma vez que a dívida foi parcelada em 2006, interrompendo-se e suspendendo a prescrição até a data da rescisão do parcelamento, em 2009.Verificando que a cobra
procedente.A Execução Fiscal nº 0021628-50.2013.403.6182, em apenso, tem por objeto da cobrança de débitos de IPTU, relativos ao exercício de 2012, incidentes sobre o imóvel sito na Avenida Angélica, 1125, Santa Cecília, nesta Capital (Número do Contribuinte 007.043.0054-0).Nos termos do artigo 32, caput, do Código Tributário Nacional, o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU é tributo de competência municipal, que tem como fato gerador a propriedade, o dom
procedente.A Execução Fiscal nº 0021628-50.2013.403.6182, em apenso, tem por objeto da cobrança de débitos de IPTU, relativos ao exercício de 2012, incidentes sobre o imóvel sito na Avenida Angélica, 1125, Santa Cecília, nesta Capital (Número do Contribuinte 007.043.0054-0).Nos termos do artigo 32, caput, do Código Tributário Nacional, o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU é tributo de competência municipal, que tem como fato gerador a propriedade, o dom
Em exceção de pré-executividade (fls. 134/163), o coexecutado MAMORU KATANOSAKA sustenta prescrição para ajuizamento e intercorrente. Em resposta (fls. 165/169), a Fazenda Nacional alega que a matéria não seria passível de conhecimento na Execução, pois dependeria de dilação probatória. No mérito, refuta a prescrição, uma vez que a dívida foi parcelada em 2006, interrompendo-se e suspendendo a prescrição até a data da rescisão do parcelamento, em 2009.Verificando que a cobra