3.027 resultados encontrados para luciana vieira ghiraldi - data: 17/07/2025
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Processos encontrados
Visto em SENTENÇA.1. RELATÓRIO.CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA, qualificada nos autos, foi denunciada pelo Ministério Público Federal por violação ao artigo 304 combinado com o artigo 299, ambos do Código Penal.Narra a denúncia que a ré apresentou, no curso de investigação criminal, atestado falso para justificar a ausência de Maria Edna perante a Polícia Federal, tendo confessado os fatos.Recebida a denúncia em 13 de novembro de 2015 (fl. 105). A ré foi citada e apresentou respo
Penal. Da mesma forma, não constitui nulidade a ausência de apresentação de resposta à acusação, uma vez que oportunizado o momento à Defesa, nos termos do art. 396-A, do Código de Processo Penal. (STJ, 5ª Turma, HC 153.718-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ:27/03/2012) (g. n.).Sendo assim, deverá o feito prosseguir a sua marcha.Por fim, tendo em vista o teor da presente decisão em face do teor de fls. 254 destes autos e fls. 316 dos autos em apenso, assim como em função da reunião dos
videoconferência da testemunha dos réus Moisés e Cícero, Sra. Maria Aparecida da Silva Gonçalves no dia 31/10/2018 às 15 horas; ao Juízo de Porangaba/SP para oitiva da testemunha do réu Moisés, Sra. Ana Maria de Souza, bem como o interrogatório do réu Moisés Bento Gonçalves; em 10/08/2018 ao Juízo de Laranjal Paulista/SP para o interrogatório do réu Márcio de Souza e ao Juízo de Indaiatuba/SP para o interrogatório do réu Cícero Batalha da Silva. ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORD
Deliberação em audiência realizada aos 05 de novembro de 2015 (fls. 492): Expeça-se carta precatória para a Comarca de Itu/SP a fim de inquirir as testemunhas arroladas pela defesa (fls. 404), intimando-se as partes nos termos do artigo 222 do Código de Processo Penal.Nos termos do despacho em deliberação fora expedida a carta precatória nº 219/2015 para a Comarca de Itu/SP para a oitiva das testemunhas de defesa, sendo distribuída naquele Juízo sob nº 0007363-34.2015.8.26.0286- 2º
Penal. Da mesma forma, não constitui nulidade a ausência de apresentação de resposta à acusação, uma vez que oportunizado o momento à Defesa, nos termos do art. 396-A, do Código de Processo Penal. (STJ, 5ª Turma, HC 153.718-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ:27/03/2012) (g. n.).Sendo assim, deverá o feito prosseguir a sua marcha.Por fim, tendo em vista o teor da presente decisão em face do teor de fls. 254 destes autos e fls. 316 dos autos em apenso, assim como em função da reunião dos
Deliberação em audiência realizada aos 05 de novembro de 2015 (fls. 492): Expeça-se carta precatória para a Comarca de Itu/SP a fim de inquirir as testemunhas arroladas pela defesa (fls. 404), intimando-se as partes nos termos do artigo 222 do Código de Processo Penal.Nos termos do despacho em deliberação fora expedida a carta precatória nº 219/2015 para a Comarca de Itu/SP para a oitiva das testemunhas de defesa, sendo distribuída naquele Juízo sob nº 0007363-34.2015.8.26.0286- 2º
Penal. Da mesma forma, não constitui nulidade a ausência de apresentação de resposta à acusação, uma vez que oportunizado o momento à Defesa, nos termos do art. 396-A, do Código de Processo Penal. (STJ, 5ª Turma, HC 153.718-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ:27/03/2012) (g. n.).Sendo assim, deverá o feito prosseguir a sua marcha.Por fim, tendo em vista o teor da presente decisão em face do teor de fls. 254 destes autos e fls. 316 dos autos em apenso, assim como em função da reunião dos
Camila Maria Oliveira Pacagnella e Débora Cristina Alves de Oliveira, qualificadas às fls. 128/129, foram denunciadas pelo Ministério Público Federal pela prática do crime definido no artigo 171, 3º, do Código Penal, por 3 (três) vezes, eis que segundo narra a peça acusatória, consciente e voluntariamente, obtiveram para si e para outrem vantagem ilícita consistente na concessão indevida de benefícios assistenciais de prestação continuada ao idoso sob n.ºs NB 88/538.193.502-, NB
outros processos (ordem judicial) ou para fins de concursos públicos. Destarte, oficie-se aos órgãos policiais e ao setor de distribuição desta Justiça Federal para que procedam as anotações pertinentes, levando-se em conta o preceito legal contido no artigo 202 da Lei nº 7.210/84.CÓPIA DESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO PARA INTIMAÇÃO DA CONDENADA, BEM COMO DE OFÍCIO PARA AS DEMAIS COMUNICAÇÕES QUE SE FIZEREM PERTINENTES.Intime-se o defensor constituído via imprensa oficial.D
sido praticada em conjunto com os desideratos da Corré.Assim, se levássemos em conta que LUCIANA deveria ser penalmente englobada na condenação, estaríamos aplicando a responsabilidade penal objetiva, pois sua culpabilidade seria aferida tão somente pelo fato de ter atuado como procuradora de EDESON no procedimento administrativo de concessão do benefício. Nosso ordenamento jurídico, contudo, não permite tal enquadramento.Por outro lado, como é sabido, este órgão jurisdicional já p