34 resultados encontrados para lucimar batista vaz - data: 19/07/2025
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APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5021521-37.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: LUCIMAR BATISTA VAZ Advogado do(a) APELANTE: SIDNEI PLACIDO - SP0074106N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS R ELATÓR IO Trata-se de remessa oficial e apelação interpostas em ação ajuizada por LUCIMAR BATISTA VAZ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5021521-37.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: LUCIMAR BATISTA VAZ Advogado do(a) APELANTE: SIDNEI PLACIDO - SP0074106N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS R ELATÓR IO Trata-se de remessa oficial e apelação interpostas em ação ajuizada por LUCIMAR BATISTA VAZ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu
5. Recurso extraordinário parcialmente provido. Ante o exposto, determino o sobrestamento do exame de admissibilidade do presente recurso extraordinário até o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria em tela. Int. São Paulo, 20 de setembro de 2019. APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5021521-37.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: LUCIMAR BATISTA VAZ Advogado do(a) APELANTE: SIDNEI PLACIDO - SP74106-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SO
Disponibilização: terça-feira, 10 de novembro de 2015 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano IX - Edição 2004 VARA:VARA ÚNICA PROCESSO :1000695-89.2015.8.26.0137 CLASSE :PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQTE : Paulo Sergio Bitante ADVOGADO : 103477/SP - Paulo Sergio Bitante REQDO : Hotel Chalé Ltda. Me VARA:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO :1000696-74.2015.8.26.0137 CLASSE :PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPE
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INRODA INDUSTRIA DE ROCADEIRAS DESBRAVADOR AVARE LTDA PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO Advogados do(a) APELADO: ROGERIO AUGUSTO CAMPOS PAIVA - SP175156-A, CARLOS ALBERTO RIBEIRO DE ARRUDA - SP133149-A OUTROS PARTICIPANTES: ATO ORDINATÓRIO - VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(
EM EN TA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO JUDICIAL. RE 870.947. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AMPLO REEXAME. DESPROVIMENTO. - O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de declaraçã
EM EN TA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO JUDICIAL. RE 870.947. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AMPLO REEXAME. DESPROVIMENTO. - O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de declaraçã
De ordem do Exmo. Des. Fed. Paulo Fontes, Coordenador do Gabinete da Conciliação, promovo a intimação da parte contrária para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, com fundamento no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a juntada de proposta de acordo por parte do INSS em preliminar ao recurso interposto. São Paulo, 23 de janeiro de 2019. APELAÇÃO (198)Nº 5001427-68.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. Conciliação APELANTE: EDNA DE FATIMA MELO Advogado do(a) APE
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: LUCIMAR BATISTA VAZ Advogado do(a) APELANTE: SIDNEI PLACIDO - SP0074106N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO Inicialmente, necessário se faz salientar que, de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: LUCIMAR BATISTA VAZ Advogado do(a) APELANTE: SIDNEI PLACIDO - SP0074106N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO Inicialmente, necessário se faz salientar que, de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos