38 resultados encontrados para lucimar vieira pereira - data: 01/08/2025
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Processos encontrados
Disponibilização: segunda-feira, 3 de setembro de 2018 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XI - Edição 2651 PROCESSO :1002542-46.2018.8.26.0356 CLASSE :PROCEDIMENTO COMUM REQTE : Nize Aurora Florindo ADVOGADO : 144170/SP - Altair Alecio Dejavite REQDO : PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS VARA:2ª VARA PROCESSO :1002543-31.2018.8.26.0356 CLASSE :PROCEDIMENTO COMUM REQTE : Celia Regina Rodrigues da Silva ADVOGADO : 384
Disponibilização: terça-feira, 4 de setembro de 2018 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XI - Edição 2652 2103 EMBARGTE : Mauricio Shinzo Nutsu ADVOGADO : 129330/SP - Lauro Luis Mucci EMBARGDO : Banco Bradesco S/A VARA:2ª VARA PROCESSO :1002548-53.2018.8.26.0356 CLASSE :PROCEDIMENTO COMUM REQTE : Lucimar Vieira Pereira ADVOGADO : 318578/SP - Eduardo Marcos Filho REQDO : PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVÍNIA VARA:2ª VARA
Compulsando os autos verifico que não houve o pagamento da perita. Considerando que a perita não está cadastrada no sistema AJG, oficie-se solicitando o pagamento dos honorários devidos. Cumprida a diligência, remetam-se os autos ao arquivo. 0002521-12.2003.4.03.6201 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO -CONSTANCIO PAREDES - (MS008944 FELIPE RAMOS BASEGGIO) 0000298-52.2004.4.03.6201 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO -NEVES PIRES DE OLIVEIRA (MS008944 - FELIPE RAMOS BASEGGIO) 0003429-35.2004.4.03.620
Disponibilização: terça-feira, 15 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3466 Processo de origem: 0001534-29.2021.8.26.0297/0001 Vara: 2ª VARA CÍVEL - Foro: FORO DE JALES Reqte: REGIANE RITIELLI VICENTE Advogado: GUSTAVO ANTONIO NELSON BALDAN (OAB 279980/SP) Entidade devedora: PREFEITURA MUNICIPAL DE JALES Nº de ordem cronológica: 109/2023 Processo: 0443770-98.2021.8.26.0500 Processo de origem: 0000776-50.2021
Disponibilização: sexta-feira, 9 de outubro de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo, Ano XIV - Edição 3145 João Renato Gomes Coordenador Pedagógico Mirandópolis Jorge Luiz Pigini de Freitas Funcionário Público Municipal Guaraçaí Jose Carlos Comeli Funcionário Público Municipal Mirandópolis José Junior Delfino Professor Lavínia Jucilaine Feliciani Monti Professor Lavínia Juliana Lino de Souza Professor Mirandópolis Juliana Priscila Tina
Disponibilização: quarta-feira, 11 de novembro de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo, Ano XIV - Edição 3165 Felicíssima Sabrina Estuque Professora Mirandópolis Felipe Martins Zanon Servidor Público Guaraçaí Fernanda Carla Martins Professor Mirandópolis Fernandes Rodrigues de Oliveira Funcionário Público Municipal Guaraçaí Fernando dos Santos Murai Funcionário Público Municipal Guaraçaí Gabriela Rodrigues Santos Pinto Silva Funcionár
Disponibilização: terça-feira, 6 de outubro de 2015 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano IX - Edição 1982 1428 o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio
Todavia, juntou os cálculos com a petição anexada em 18/06/2015. Assim, intime-se o INSS para, no prazo de 10 (dez) dias, dar integral cumprimento à setença/acórdão proferidos, juntando as cartas de concessão revisadas, bem como comprovando o pagamento do complemento positivo. Cumprida a diligência, intime-se a parte autora a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias. Silente a parte autora ou em conformidade com os cálculos apresentados, e caso o valor apurado não exceda o equivalente
Todavia, juntou os cálculos com a petição anexada em 18/06/2015. Assim, intime-se o INSS para, no prazo de 10 (dez) dias, dar integral cumprimento à setença/acórdão proferidos, juntando as cartas de concessão revisadas, bem como comprovando o pagamento do complemento positivo. Cumprida a diligência, intime-se a parte autora a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias. Silente a parte autora ou em conformidade com os cálculos apresentados, e caso o valor apurado não exceda o equivalente
Registre-se que a divergência com o parecer constante de atestados médicos não invalida o laudo pericial. O atestado médico equipara-se a mero parecer de assistente técnico. Neste sentido, a orientação do Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo: “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer s