10.001 resultados encontrados para lucineia cristina martins - data: 13/12/2024
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Processos encontrados
Lopes, na sede deste Juizado, localizada na Av. José de Souza Campos (Av. Norte-Sul), nº 1358 - Chácara da Barra - Campinas/SP 0010959-89.2015.4.03.6303 - 2ª VARA GABINETE - ATO ORDINATÓRIO Nr. 2015/6303007665 - RAIMUNDO NONATO G FILHO (SP073348 - PAULO CESAR DA SILVA CLARO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP166098 - FÁBIO MUNHOZ) Vista às partes acerca da remarcação da perícia médica para o dia 10/02/2016, às 9:00, com o perito médico Dr. Ricardo Francisc
SP119411 - MARIO SERGIO TOGNOLO) X SEGREDO DE JUSTICA SEGREDO DE JUSTIÇA PROCEDIMENTO ORDINARIO 0009351-30.1999.403.6105 (1999.61.05.009351-1) - MARIA IGNEZ CEROSE X WALKE DE SANTANA PILOTO X RODRIGO DUPAS VALIM X RUBENITA BARRETTO XAVIER X HENRIETTE REGINATO GAIOTTO X MARCIA URBINI BRANDAO X MARIA LOURDES DE OLIVEIRA FORMIGIERI X VANIA MARIA MARQUES ALEIXO X CARLOS EDUARDO GUIMARAES SAMPAIO JUNIOR X ROSEMARY CONCEICAO NASCIMENTO CANTUSIO(SP017081 - JULIO CARDELLA E SP139609 - MARCIA CORREIA RO
cálculos do INSS, encaminhem-se os autos à contadoria judicial para parecer. Irrelevante o pedido de assistência judiciária gratuita nesta instância. Não há custas nem verba honorária, nos termos do artigo 1º da Lei nº 10.259/01, c.c. artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Só haverá verba honorária na hipótese da parte autora ser recorrente. Não cabe pedido hipotético, pelo que deve ser feito na instância própria. Registro. Publique-se. Intimem-se. 0022506-63.2014.4.03.6303 -1ª VARA
3ª Região, com observância da remuneração prevista na Lei nº 11.960/2009 que alterou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997.Tendo em vista o reconhecimento operado pela presente sentença do direito sustentado pela Autora e considerando, ainda, a natureza alimentar do benefício, bem como as disposições contidas no art. 461 e s. do Código de Processo Civil, CONCEDO a tutela específica da obrigação, determinando a implantação do benefício em favor da Requerente, no prazo m
médico munida de todos os exames anteriores relacionados à enfermidade, prescrições médicas, laudos, licenças, declarações e eventuais relatórios a serem periciados, posto que imprescindíveis para realização do laudo pericial. Em relação aos assistentes técnicos, estes deverão observar o prazo estatuído no artigo 433, parágrafo único, do Código de Processo Civil.O pedido de antecipação de tutela será apreciado após a vinda do laudo pericial.Cite-se. Int. CAUTELAR INOMINAD
restou demonstrado a existência de quaisquer das causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, do Código Tributário Nacional). III - Precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça IV- Agravo de instrumento improvido (6ª Turma, Agravo de Instrumento 00253005620114030000, Rel. Desembargadora Federal Regina Costa, E-DJF3 Judicial de 01/03/2012) (grifou-se)Nestas condições, em que pese a existência de conexão entre o presente feito e os embargos à execução
judicial, indefiro. A inspeção judicial constitui faculdade atribuída ao magistrado, logo, estando o feito instruído através de laudo do Instituto de Criminalística (cópias às fls. 265/275), prova documental e prova oral já deferida, dispensável o deslocamento deste Juízo para verificação ou interpretação in loco dos fatos controvertidos da causa. Outrossim, faculto ao réu o requerimento de outras provas de entender pertinente. Intimem-se. 0009952-45.2013.403.6105 - KREMILIN COM/
material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do erro fático perpetrado, o que não é o caso. Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado.(STJ, Edcl 13845, Relator Ministro César Rocha, j. 29/06/1992, DJU 31/08/1992, p. 13632)Diante do exposto, não conheço dos embargos de declaração de fls. 310/311, ante a falta de adequação às hipóteses legais de cabimento, ficando man
períodos de 09/05/1986 a 31/07/1992, 03/08/1992 a 02/05/1994 e 04/12/1998 a 06/05/2011, ressaltando que a autarquia previdenciária já reconheceu como especial o período de 16/05/1995 a 03/12/1998 (fl. 53).3. Assim, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando detalhadamente sua pertinência, no prazo de 10 (dez) dias.4. Remetam-se os autos ao SEDI para retificação do valor da causa, conforme indicado às fls. 71/72.5. Intimem-se. 0009796-16.2011.403.6303 - DOMINGOS
JOAO WAGNER DONOLA JUNIOR E SP214543 - JULIANA ORLANDIN) Tendo em vista a ausência de entrega das matrículas atualizadas dos imóveis pela empresa expropriada, não obstante a documentação já trazida aos autos às fls. 477/480, intime-se-a de que o valor da indenização permanecerá à disposição do Juízo para saque, na época em que lhe for conveniente. Expeça-se carta de adjudicação para transferência do domínio do imóvel objeto destes autos à União Federal, instruindo-a com c