64 resultados encontrados para luis alexandre berto - data: 10/08/2025
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Disponibilização: segunda-feira, 16 de dezembro de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XIII - Edição 2954 1325 Vanda Aparecida Camargo Zacharias - Luizacred S.A. Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - - Magazine Luiza S/A - Vistos. Fls. 172/176 - ciente das contrarrazões de apelação apresntada. O recurso adesivo foi interposto. Intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de
Disponibilização: quarta-feira, 2 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XV - Edição 3457 1633 COLETTI MIGUEL, o que foi homologado pelo MM. Juiz. Terminada a instrução, pelo MM. Juiz foi dada a palavra às partes para se manifestarem em alegações finais. Pelas partes foi requerido prazo para apresentação de memoriais. Pelo MM. Juiz foi dito que: Concedo o prazo comum de 10 dias para apresentação
Dr. Marcelo Jucá Lisboa Juiz Federal Substituto Ricardo Nakai Diretor de Secretaria Expediente Nº 2102 EXECUCAO FISCAL 0004196-38.2013.403.6143 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 91 - PROCURADOR) X IMPOLYGRASS IND/ E COM/ LTDA Fl. 169: Defiro o pedido da exequente, devendo o executado ser intimado, através de seu procurador devidamente constituído, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada individualizando os valores recolhidos para cada conta vinculada dos trabalhadores que
Consoante dispõe o art. 17, caput, da Lei nº 6830/80, intime-se a Fazenda para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer impugnação. Intimem-se. Cumpra-se. EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL 0000883-93.2018.403.6143 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0000858-22.2014.403.6143 () ) - PAPIRUS INDUSTRIA DE PAPEL SA(SP111887 - HELDER MASSAAKI KANAMARU) X FAZENDA NACIONAL Ciência às partes do retorno dos autos do E. TRF-3. Inicialmente, providencie a secretaria o traslado de cópia das decisões,
a análise do feito. Preliminarmente, providencie o i. causídico a comprovação do óbito, juntando aos autos as certidões de óbito dos coautores, devidamente autenticadas, podendo esta autenticação ser firmada pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal, tendo-se em vista que há mais de 03 anos informou o óbito, sem a juntada das certidões. Posto que com o falecimento da parte autora cessaram os poderes outorgados pelas procurações trazidas aos autos, concedo o prazo IMP
a análise do feito. Preliminarmente, providencie o i. causídico a comprovação do óbito, juntando aos autos as certidões de óbito dos coautores, devidamente autenticadas, podendo esta autenticação ser firmada pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal, tendo-se em vista que há mais de 03 anos informou o óbito, sem a juntada das certidões. Posto que com o falecimento da parte autora cessaram os poderes outorgados pelas procurações trazidas aos autos, concedo o prazo IMP
MONITORIA 0001004-31.2016.403.6131 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP216530 - FABIANO GAMA RICCI) X NIVALDO DESTRO Considerando que não houve a citação e intimação do réu, cancele-se a audiência designada às fls. 17. REINTEGRACAO/MANUTENCAO DE POSSE 0001202-68.2016.403.6131 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP216530 - FABIANO GAMA RICCI) X ALFRED DIB - ESPOLIO X MARILY GUIMARAES DIB X MARILY GUIMARAES DIB Considerando a r. sentença de fls. 34, cancele-se a audiência designada às fls. 30/31. SUBSE�
0002104-82.2016.403.6143 - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 2599 - DAILSON GONCALVES DE SOUZA) X SOTI EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA Vistos em inspeção. Inicialmente verifico que, diante dos documentos juntados às fls. 02/73, incluindo a informação de fl. 37, os autos permaneceram paralisados em razão dos motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não se justificando o reconhecimento de eventual prescrição, razão pela qual é aplicável ao presente caso o enunciado da súmula
0002104-82.2016.403.6143 - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 2599 - DAILSON GONCALVES DE SOUZA) X SOTI EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA Vistos em inspeção. Inicialmente verifico que, diante dos documentos juntados às fls. 02/73, incluindo a informação de fl. 37, os autos permaneceram paralisados em razão dos motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não se justificando o reconhecimento de eventual prescrição, razão pela qual é aplicável ao presente caso o enunciado da súmula
Ocorre que, conforme alertado pela embargada, tal situação não é verídica, já que a penhora realizada nos autos da execução fiscal 00074467920134036143 é de 10% do imóvel de matrícula 486 do 2º CRI de Limeira, sendo a parte ideal avaliada em R$ 25.000,00, valor muito inferior ao do débito. Assim, acolho os embargos de declaração e tendo em vista que a execução está parcialmente garantida, determino que os embargos sejam processados sem efeito suspensivo. No mais, intime-se a em