3.186 resultados encontrados para luiz carneiro lima - data: 23/07/2025
Página 319 de 319
Encontrado no site
Processos encontrados
juízo sob o n 0012164-18.2008.403.6104 (fls. 149/152):(...)1.1. LINHAS GERAIS ACERCA DO OBJETO DA PRESENTE DEMANDA:Primeiramente, para uma melhor compreensão acerca da discussão ora trazida a Juízo, faz-se mister que se trace algumas considerações preliminares a respeito das condutas praticadas pelos réus, inserindo-as no contexto da improbidade administrativa.Em 2006, conforme amplamente divulgado por meio da imprensa nacional, o País tomou conhecimento da desarticulação de esquema fr
8.666/1993Nos termos do artigo 83, da Lei n 8.666/1993, os crimes nela definidos, ainda que simplesmente tentados, sujeitam os seus autores, quando servidores públicos, além das sanções penais, à perda do cargo, emprego, função ou mandato eletivo. Logo, a perda do cargo é efeito da condenação a ser reconhecido independentemente do quantitativo da pena aplicada e de fundamentação específica, ao contrário do previsto no artigo 92, do Código Penal.À época dos fatos (ano de 2006), o
o julgamento da demanda penal anteriormente à instrução processual do feito. Nesse sentido, segue precedente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, verbis:PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO MANEJADO EM FACE DO NÃO RECEBIMENTO DA INICIAL ACUSATÓRIA OFERTADA NESTA RELAÇÃO PROCESSUAL. JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL À LUZ DAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA DELITIVA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.- Para que a persecução penal possa se
parecer jurídico. E Do financeiro sim, porque licitação a primeira coisa que pede é o saldo, né.. Então acredito que tinha sim, tinha sim (Depoimento judicial de JOSUÉ RANGEL XAVIER - CD-ROM de fl. 1.071)Nessa linha, em interrogatório judicial, a acusada PAULA MACHADO GUNZLER FERREIRA FERRO alegou que não tinha conhecimento técnico para compreender o contexto fraudulento das licitações e, diante dessa situação particular, atuava com base em orientações advindas de CLAUDIO ROBERTO
ANTONIO TREVISAN VEDOIN, RICARDO WALDMANN BRASIL e RONILDO PEREIRA MEDEIROSSegundo se infere da peça acusatória, DARCI JOSE VEDOIN, CLEIA MARIA TREVISAN VEDOIN, LUIZ ANTONIO TREVISAN VEDOIN, RICARDO WALDMANN BRASIL e RONILDO PEREIRA MEDEIROS desempenhavam papel fundamental na organização criminosa desarticulada pela Operação Sanguessuga, como os controladores, de fato e/ou de direito, das empresas beneficiárias do esquema revelado nos autos.Com efeito, os mencionados acusados forneciam, a