4.835 resultados encontrados para luiz fernando villela nogueira - data: 10/01/2025
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para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa das referidas contribuições. 1º Aplica-se o disposto no caput inclusive às pessoas jurídicas que tenham apenas parte de suas rec
para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa das referidas contribuições. 1º Aplica-se o disposto no caput inclusive às pessoas jurídicas que tenham apenas parte de suas rec
aponte a exclusão do parcelamento acompanhado do motivo que determinou essa mesma exclusão, encontro pressente nos autos a verossimilhança da alegação.De fato, o Recibo de Consolidação de Modalidade de Parcelamento da Lei 12.996/2014 de Demais Débitos no Âmbito da RFB (fl. 54), emitido em 25/09/2015, às 14h05, aponta que o contribuinte deveria efetuar o recolhimento do DARF de saldo devedor da negociação nesse mesmo dia.Entretanto, não se pode olvidar que a emissão do documento no
Expediente Nº 17258 ACAO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA 0025726-28.2016.403.6100 - UNIAO FEDERAL(Proc. 2567 - LUIZ CARLOS DE FREITAS E Proc. 1558 - MARCO ANTONIO PEREZ DE OLIVEIRA) X SIDNEI JOSE DE ANDRADE X EUCLIDES YUKIO TEREMOTO Vistos em inspeção.O acusado Sidnei José Andrade solicita o desbloqueio dos valores bloqueados pelo sistema BACENJUD. Alega que teve seus proventos de aposentadoria bloqueados, bem como não foi observada a proibição de bloqueio de valores até vinte salár
0015993-09.2014.403.6100 - PEDRINA MORAIS PEREIRA BARRETO(Proc. 1981 - RODRIGO LUIS CAPARICA MODOLO) X UNIAO FEDERAL Vistos etc.PEDRINA DE MORAES PEREIRA BARRETO, qualificada na inicial e representada pela Defensoria Pública da União, propôs a presente ação em face da UNIÃO FEDERAL, pelas razões a seguir expostas:Afirma, a autora, que foi instaurado o processo administrativo nº 19515.721268/2013-30 que, com base nas movimentações financeiras da autora, apurou-se um imposto devido no va
0015993-09.2014.403.6100 - PEDRINA MORAIS PEREIRA BARRETO(Proc. 1981 - RODRIGO LUIS CAPARICA MODOLO) X UNIAO FEDERAL Vistos etc.PEDRINA DE MORAES PEREIRA BARRETO, qualificada na inicial e representada pela Defensoria Pública da União, propôs a presente ação em face da UNIÃO FEDERAL, pelas razões a seguir expostas:Afirma, a autora, que foi instaurado o processo administrativo nº 19515.721268/2013-30 que, com base nas movimentações financeiras da autora, apurou-se um imposto devido no va
recebidas, deduzidas as despesas de cobrança e de intimação. 7o Decorrido o prazo de que trata o 1o sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio. 8o O fiduciante pode, com a anuência do fiduciário, dar seu direito eventual a
recebidas, deduzidas as despesas de cobrança e de intimação. 7o Decorrido o prazo de que trata o 1o sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio. 8o O fiduciante pode, com a anuência do fiduciário, dar seu direito eventual a
Sentença(Tipo B)O objeto da presente ação é afastar o recolhimento da contribuição social geral instituída pelo artigo 1º da Lei Complementar n. 110/01.Narrou que a contribuição prevista no artigo 1º da Lei Complementar n. 110/2001 foi instituída em caráter provisório e com a finalidade de recompor o FGTS das perdas inflacionárias decorrentes dos planos econômicos Plano Verão e Collor I, em virtude do acordo dos fundistas com a CEF, cujo prazo teria findado com o último depósi
89).Em face do decurso de prazo para a apresentação da contestação, foi decretada pelo Juízo a revelia do demandado e, ato contínuo, nomeado curador especial (fls. 100).A DPU contestou o feito por negativa geral (fls. 101-verso).É o relatório do essencial.DECIDO.Na espécie, conquanto ausentes irregularidades ou nulidades, tendo sido regularmente conduzida a citação por edital, respeitados os ditames legais aplicáveis a espécie, tem cabimento o julgamento do mérito da contenda. Em s