5.025 resultados encontrados para luiz flávio gomes - data: 27/11/2024
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orfandade e/ou viuvez.A venda a varejo de pequenas quantidades destas mercadorias, dentro de casa ou de porta em porta, vem minando cada dia mais o comércio formal. Em contrapartida, vai enchendo o bolso desses supostos comerciantes, que vão galgando melhores condições de vida à custa da piora dos serviços públicos postos à disposição de todos e que dependem da arrecadação que fraudam. Como visto, no caso do cigarro, as exigências legais são muitas e rigorosas, pois para além da q
1º, d, com redação vigente à época dos fatos.2. De acordo com o Laudo Merceológico (fls. 72/77) e o Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias nº 0817800/EQPROC/000006/20150 (fls. 186/188), as mercadorias apreendidas, em 15/02/2011, consistiam em 2.930 (dois mil novecentos e trinta) maços de cigarros de origem estrangeira, de marcas diversas, sem o devido registro na ANVISA.3. Seguindo entendimento jurisprudencial sedimentado nos Tribunais Superiores, ressalv
1º, d, com redação vigente à época dos fatos.2. De acordo com o Laudo Merceológico (fls. 72/77) e o Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias nº 0817800/EQPROC/000006/20150 (fls. 186/188), as mercadorias apreendidas, em 15/02/2011, consistiam em 2.930 (dois mil novecentos e trinta) maços de cigarros de origem estrangeira, de marcas diversas, sem o devido registro na ANVISA.3. Seguindo entendimento jurisprudencial sedimentado nos Tribunais Superiores, ressalv
Expediente Nº 9728 PROCEDIMENTO ESP.DA LEI ANTITOXICOS 0001641-35.2017.403.6005 - MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL(MS010254 - SANDRA ALVES DAMASCENO E GO024973 - CRISTINA LOURENCO DE SOUZA E MS010254 - SANDRA ALVES DAMASCENO) X RAFAEL NASCIMENTO SOUZA(GO024973 - CRISTINA LOURENCO DE SOUZA) S E N T E N Ç A(Tipo D - Res. nº 535/2006 - CJF)I - RELATÓRIOTrata-se de ação penal pública promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de CARLOS ALEXANDRE RODRIGUES, PAULO LUI
Ações penais em andamento, sem notícia de trânsito em julgado, não justificam o aumento da pena-base, seja como maus antecedentes, ou como personalidade voltada à prática de delitos. Inteligência da Súmula 444/STJ (STJ - HC 351060 - Proc. 201600634148 - 6ª Turma - d. 21/06/2016 - DJE de 29/06/2016 - Rel. Min. Nefi Cordeiro) (grifos nossos). Possui, a exemplo de seu marido MARCOS, conduta social e personalidade reprováveis, uma vez que conforme prova dos autos faz do crime seu estilo/m
de televisão em seus noticiários diários e até por meio de chamadas específicas em meio a programação diária. Assim já se posicionou a jurisprudência:PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. MEDICAMENTOS FALSOS. CIGARROS. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTROVERSAS. USO PRÓPRIO. ATIPICIDADE DE CONDUTA. ERRO DE PROIBIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A autoria e a materialidade
estrangeiros, contrabando não é, e sim descaminho. Aliás, a divisão das duas condutas, permite que as coisas fiquem separadas e didaticamente postas, na medida em que para o contrabando desimporta qualquer lesão fiscal, ao reverso do descaminho onde esta é a tônica.Ademais, contrabando longe fica de restringir-se a cigarros estrangeiros. Seria fecharmos os olhos a descomunal tráfico de metralhadoras, fuzis e diversos armamentos de guerra, largamente ostentados, até mesmo nas chamadas "r
regularização na Agencia Nacional de Vigilância Sanitária, conforme o estabelecido na Lei 9.782/99 e da Resolução RDC 90/2007 da ANVISA.5- Ressalvando o ponto de vista pessoal desta relatoria, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é no sentido de que a importação de cigarros é crime de contrabando e não de descaminho, vez que além da sonegação tributária, há grave lesão à saúde pública, higiene, segurança e saúde pública.6O réu tinha plena consciência que sua condut
uma causa de aumento quando a associação fosse eventual (sem estabilidade), é dizer, mero concurso de agentes. A atual aboliu essa majorante, mudança que deve retroagir em benefício do agente, alcançando fatos pretéritos, ainda que acobertados pelo manto da coisa julgada (art. 2º, parágrafo único, do CP). Nem se diga que, agora, a mera reunião ocasional de duas ou mais pessoas passou a subsumir-se ao tipo penal em estudo. A uma, porque a redação do crime autônomo de associação pa
11.343/2006. É a quadrilha ou bando específica do tráfico ilícito de entorpecentes. (...) Demanda-se a prova de estabilidade e permanência da mencionada associação criminosa. (Leis Penais e Processuais Comentadas. 4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 365).O citado doutrinador prossegue, ao cuidar do elemento subjetivo do tipo, aduzindo que se exige o elemento subjetivo do tipo específico, consistente no ânimo de associação de caráter duradouro e estável. Do contrário