45 resultados encontrados para luiz odecio arthuso - data: 31/07/2025
Página 1 de 5
Processos encontrados
Disponibilização: sexta-feira, 12 de abril de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XII - Edição 2788 2822 Processo 0025008-72.2009.8.26.0451 (451.01.2009.025008) - Procedimento Sumário - Fiança - Luiz Odecio Arthuso Rita de Cassia Aleixo de Souza - Manifeste(m)-se o(a)(s) requerente(s), sobre a devolução da(s) carta(s) de intimação sem cumprimento - motivo (mudou-se). Nada Mais. - ADV: JULIANO RAIZER (OAB 265
Processo Civil, bem como do artigo 255, parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno desta Corte e obsta o conhecimento do especial, interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional" (STJ, AgRg no REsp 902994 / SP, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, DJe 14/09/2009). Ante o exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. São Paulo, 30 de setembro de 2015. CECILIA MARCONDES Vice-Presidente Boletim - Decisões Terminativas Nro 4867/2015 DIVIS�
Processo Civil, bem como do artigo 255, parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno desta Corte e obsta o conhecimento do especial, interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional" (STJ, AgRg no REsp 902994 / SP, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, DJe 14/09/2009). Ante o exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. São Paulo, 30 de setembro de 2015. CECILIA MARCONDES Vice-Presidente Boletim - Decisões Terminativas Nro 4867/2015 DIVIS�
INCID. : 11 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: DES.FED. BAPTISTA PEREIRA APTE : APARECIDO JOSE RODRIGUES ADV : CAIO GONCALVES DE SOUZA FILHO APDO : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ADV : HERMES ARRAIS ALENCAR A DECIMA TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EM MESA AC-SP 1801126 0004524-76.2012.4.03.6183 INCID. : 11 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: DES.FED. BAPTISTA PEREIRA APTE : SERGIO GALVAO BAPTISTA (= ou > de 65 anos) ADV : ANA PAULA ROCHA MATTIOL
previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional." (RE 564.354/SE, Rel. Ministro CARMEN LÚCIA, PLENÁRIO, julgado em 08/09/2010, Public. 15/02/2011). Sendo assim, respeitosamente, remeto os autos ao(à) Eminente Desembargador(a) Federal Relator(a), para os fins do disposto no art. 543-C, §7º, inciso II, do Código de Processo Civil. Na hipótese de retratação, roga-se, oportunamente, o encaminhamento dos autos à Vara de
previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional." (RE 564.354/SE, Rel. Ministro CARMEN LÚCIA, PLENÁRIO, julgado em 08/09/2010, Public. 15/02/2011). Sendo assim, respeitosamente, remeto os autos ao(à) Eminente Desembargador(a) Federal Relator(a), para os fins do disposto no art. 543-C, §7º, inciso II, do Código de Processo Civil. Na hipótese de retratação, roga-se, oportunamente, o encaminhamento dos autos à Vara de
Ante o exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 01 de outubro de 2015. CECILIA MARCONDES Vice-Presidente 00025 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010016-53.2007.4.03.6109/SP 2007.61.09.010016-1/SP APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELADO(A) No. ORIG. : : : : : : : LUIZ ODECIO ARTHUSO SP164217 LUIS FERNANDO SEVERINO e outro(a) Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP170592 FRANCISCO CARVALHO DE ARRUDA VEIGA e outro(a) SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR OS MESMOS 00100165320074036109 3
Ante o exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 01 de outubro de 2015. CECILIA MARCONDES Vice-Presidente 00025 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010016-53.2007.4.03.6109/SP 2007.61.09.010016-1/SP APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELADO(A) No. ORIG. : : : : : : : LUIZ ODECIO ARTHUSO SP164217 LUIS FERNANDO SEVERINO e outro(a) Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP170592 FRANCISCO CARVALHO DE ARRUDA VEIGA e outro(a) SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR OS MESMOS 00100165320074036109 3
A questão em debate encontra-se pacificada no Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a perda da qualidade de segurado obsta a concessão do benefício de pensão por morte, se não preenchidos os requisitos necessários à aposentadoria. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado no julgamento do REsp Representativo de Controvérsia nº 1.110.565/SE, submetido à sistemática de recursos repetitivos, prevista no art. 543-C do CPC e na Resolução n�
A questão em debate encontra-se pacificada no Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a perda da qualidade de segurado obsta a concessão do benefício de pensão por morte, se não preenchidos os requisitos necessários à aposentadoria. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado no julgamento do REsp Representativo de Controvérsia nº 1.110.565/SE, submetido à sistemática de recursos repetitivos, prevista no art. 543-C do CPC e na Resolução n�