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231 resultados encontrados para maior de icms - data: 06/08/2025

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TJGO 08/01/2018 - Pág. 6849 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 08/01/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XI - EDIÇÃO Nº 2422 - SEÇÃO I Disponibilização: segunda-feira, 08/01/2018 Publicação: terça-feira, 09/01/2018 Outrossim, tendo em vista a ausência de norma específica local autorizando a compensação de créditos oriundos da restituição de pagamento a maior de ICMS com débitos existentes ou futuros, especialmente por meio de creditamento ao substituto tributário, como pretendem os impetrantes, a denegação da segurança, quanto a este ponto, mostrou-se medida de rigor.

TJGO 27/04/2018 - Pág. 161 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 27/04/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XI - EDIÇÃO Nº 2496 - Seção I Disponibilização: sexta-feira, 27/04/2018 Publicação: quarta-feira, 02/05/2018 COMARCA DE GOIÂNIA IMPETRANTE: POLENGHI INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA LTDA IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES NR.PROCESSO: 5460773.80.2017.8.09.0051 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5460773.80.2017.8.09.0051 DESPACHO Compulsando os autos verifico que, intimada a impetante a se manifestar acerca da possível perda do objeto

TJGO 08/08/2018 - Pág. 1404 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 08/08/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XI - EDIÇÃO Nº 2563 - Seção I Disponibilização: quarta-feira, 08/08/2018 Publicação: quinta-feira, 09/08/2018 Neste contexto, tendo em vista que são incabíveis os Embargos de Declaração utilizados com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre questão jurídica já apreciada pelo MM. julgador, inviável seu acolhimento, sob pena de afronta ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015. No que diz respeito à omissão referente ao marco inicial do indé

TJGO 08/11/2017 - Pág. 2458 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 08/11/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO X - EDIÇÃO Nº 2383 - Seção I Disponibilização: quarta-feira, 08/11/2017 Publicação: quinta-feira, 09/11/2017 Assim, tendo em vista a ausência de norma específica no âmbito do Estado de Goiás autorizando a compensação de créditos oriundos da restituição de pagamento a maior de ICMS com débitos existentes ou futuros, especialmente por meio de creditamento ao substituto tributário como pretende o impetrante, a denegação da segurança, quanto a este ponto, é medida que

TJGO 07/05/2018 - Pág. 2459 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 07/05/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XI - EDIÇÃO Nº 2500 - Seção I Disponibilização: segunda-feira, 07/05/2018 Publicação: terça-feira, 08/05/2018 NR.PROCESSO: 5182248.90.2018.8.09.0000 6ª Câmara Cível MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5182248.90.2018.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIA IMPETRANTES Posto Tassara Eireli E OUTROS IMPETRADO Secretário Da Fazenda Do Estado De Goiás RELATOR Desembargador NORIVAL SANTOMÉ DECISÃO LIMINAR Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, interposto por Posto Tassara

TJGO 08/11/2017 - Pág. 2441 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 08/11/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO X - EDIÇÃO Nº 2383 - Seção I Disponibilização: quarta-feira, 08/11/2017 Publicação: quinta-feira, 09/11/2017 No ponto, impende registrar que a forma com que a Administração Pública realizará a restituição/compensação foge do escopo mandamental, diante da impossibilidade de o Poder Judiciário assumir o papel daquela, a quem cabe, indiscutivelmente, fiscalizar e conferir a prática da compensação. Assim, tendo em vista a ausência de norma específica no âmbito do Esta

TJGO 09/03/2017 - Pág. 801 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 09/03/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO X - EDIÇÃO Nº 2226 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 09/03/2017 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 10/03/2017 Contra a sentença foi apresentado recurso de apelação pelo ESTADO DE GOIÁS (fls. 270/278 dos autos físicos do primeiro grau), no qual sustenta estar a fixação da base de cálculo para o ICMS em conformidade com o artigo 8º, § 4º, da Lei Complementar nº 87/96. NR.PROCESSO: 0441893.67.2013.8.09.0051 ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO D

TJGO 03/05/2017 - Pág. 856 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 03/05/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO X - EDIÇÃO Nº 2260 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 03/05/2017 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 04/05/2017 NR.PROCESSO: 5293944.05.2016.8.09.0000 ao previsto. II- CONVÊNIO 13/97. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. Outrossim, o Estado de Goiás é signatário do Convênio 13/97, o qual dispõe, expressamente, que “não caberá a restituição ou cobrança complementar do ICMS quando a operação ou prestação subsequente à cobrança do imposto, sob

TJGO 08/01/2018 - Pág. 6847 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 08/01/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XI - EDIÇÃO Nº 2422 - SEÇÃO I Disponibilização: segunda-feira, 08/01/2018 Publicação: terça-feira, 09/01/2018 NR.PROCESSO: 5296665.27.2016.8.09.0000 Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais, no regime de substituição tributária para a frente, se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida'. 6. O plenário do STF modulou os efeitos do julgamento do RE nº 593.849/MG, no sentido de aplicá-lo a 'todos os litígios judiciais pendentes su

TJGO 22/11/2017 - Pág. 271 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 22/11/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO X - EDIÇÃO Nº 2392 - Seção I Disponibilização: quarta-feira, 22/11/2017 Publicação: quinta-feira, 23/11/2017 (…) Pretendem os Impetrantes, ao que emerge da inicial, liminar que autorize o abatimento, nas operações de retenções futuras, do valor de ICMS retido a maior, no regime de substituição tributária. NR.PROCESSO: 5354110.66.2017.8.09.0000 pagamento indevido, com o seu ressarcimento, sem a intervenção judicial, inobstante já se tratar de direito devidamente decl

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