96 resultados encontrados para manoel batista guedes - data: 23/11/2024
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Processos encontrados
0004616-04.2011.403.6114 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 000270620.2003.403.6114 (2003.61.14.002706-5)) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(Proc. 848 MARIO EMERSON BECK BOTTION) X MANUEL NUNES DE SOUSA(SP099858 - WILSON MIGUEL E SP190611 - CLAUDIA REGINA PAVIANI) Trata-se de embargos de declaração apresentados pela parte embargante face aos termos da sentença proferida às fls. 115/116.Alega a parte embargante que o decisum é omisso, porquanto não houve manifestação de
0003926-72.2011.403.6114 - JOSE ANTONIO DE CARVALHO(SP089878 - PAULO AFONSO NOGUEIRA RAMALHO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos.Defiro a produção de prova médico pericial. Nomeio como Perito Judicial a Dra. Thatiane Fernandes da Silva, CRM 118.943, para a realização da perícia, a ser realizada em 28/05/2015, às 13:40 horas, na Av Senador Vergueiro, 3575, terreo, SBCampo-SP, neste fórum da Justiça Federal de SBCampo. Intime-se a parte autora por carta com aviso de recebimento
0008805-25.2011.403.6114 - DEUSELI MARQUES DE FARIA(SP177942 - ALEXANDRE SABARIEGO ALVES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DEUSELI MARQUES DE FARIA, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação, pelo rito ordinário, visando a concessão de auxílio doença, alegando, em síntese, que se encontra incapacitada para o trabalho. A inicial veio instruída com documentos, tendo sido indeferida a antecipação dos efeitos da tutela e concedidos os benefícios da justiça gratuita (fls.
0008805-25.2011.403.6114 - DEUSELI MARQUES DE FARIA(SP177942 - ALEXANDRE SABARIEGO ALVES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DEUSELI MARQUES DE FARIA, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação, pelo rito ordinário, visando a concessão de auxílio doença, alegando, em síntese, que se encontra incapacitada para o trabalho. A inicial veio instruída com documentos, tendo sido indeferida a antecipação dos efeitos da tutela e concedidos os benefícios da justiça gratuita (fls.
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Interior Disponibilização: segunda-feira, 1 de julho de 2019 legais. Publique-se. Registre-se. expedindo o necessário. ” Intime-se. Cumpra-se, Manaus, Ano XII - Edição 2645 28 se em observância às prescrições legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. ” Tapauá-AM, 19 de junho de 2019. Tapauá-AM, 20 de junho de 2019. PRISCILA MAIA BARRETO Juíza Substituta de Carreira PRISCILA M
0006334-33.2017.4.03.6338 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2017/6338018786 AUTOR: MARGARIDA DA SILVA GUEDES (SP326108 - ALEXANDRE LUIZ PROENÇA FERNANDES) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR) Trata-se de ação objetivando o recebimento de pensão por morte. A parte autora alega que o benefício foi indeferido em razão de divergência no nome da mãe do falecido lançada na certidão de óbito e o constante da certidão de casame
hoje. Posto isto, ACOLHO O PEDIDO, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil e condeno o réu a revisar a renda mensal do benefício da parte autora desde dezembro de 1998, aplicando-se o valor do teto da EC n. 20/98 e da EC n. 41/03, se cabível. As diferenças devidas limitadas ao período não abrangido pela prescrição quinquenal serão acrescidas de correção monetária, consoante os critérios dos verbetes n. 08 da Súmula do TRF3 e n. 148 do Superior Tribunal de J
0006334-33.2017.4.03.6338 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2017/6338018786 AUTOR: MARGARIDA DA SILVA GUEDES (SP326108 - ALEXANDRE LUIZ PROENÇA FERNANDES) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR) Trata-se de ação objetivando o recebimento de pensão por morte. A parte autora alega que o benefício foi indeferido em razão de divergência no nome da mãe do falecido lançada na certidão de óbito e o constante da certidão de casame
hoje. Posto isto, ACOLHO O PEDIDO, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil e condeno o réu a revisar a renda mensal do benefício da parte autora desde dezembro de 1998, aplicando-se o valor do teto da EC n. 20/98 e da EC n. 41/03, se cabível. As diferenças devidas limitadas ao período não abrangido pela prescrição quinquenal serão acrescidas de correção monetária, consoante os critérios dos verbetes n. 08 da Súmula do TRF3 e n. 148 do Superior Tribunal de J
VISTOS. Tratam os presentes autos de embargos incidentes em execução de sentença, partes qualificadas na inicial, objetivando a correção do quantum a ser executado. Afirma o Embargante que os valores executados são mais do que os devidos em razão da utilização na correção monetária de índices diversos dos devidos. O embargado apresentou impugnação e refutou a pretensão. É O RELATÓRIO. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. Os cálculos embargados foram efetuados pela Contadoria Judicia