330 resultados encontrados para manoel de oliveira erhardt - data: 30/07/2025
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Processos encontrados
2446/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 04 de Abril de 2018 2 08) 0000459-64.2016.5.02.0000: Assunto: Vitaliciamento Interessado: Sandra Sayuri Ikeda, Juíza do Trabalho Substituta. 09) 0000460-49.2016.5.02.0000: Assunto: Vitaliciamento Interessado: Alex Alberto Horschutz de Resende, Juiz do Trabalho Substituto. 10) 0000461-34.2016.5.02.0000: Assunto: Vitaliciamento Interessado: Rafael Vitor de Macêdo Guimarães, Juiz do Trabalho Substi
2469/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Terça-feira, 08 de Maio de 2018 4 (a)WILSON FERNANDES DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL (a)ANA CELINA RIBEIRO CIANCIO SIQUEIRA SECRETÁRIA-GERAL JUDICIÁRIA Atas Órgão Especial TRIBUNAL PLENO/ÓRGÃO ESPECIAL ATA DA SESSÃO ADMINISTRATIVA ORDINÁRIA DO ÓRGÃO ESPECIAL REALIZADA EM 16 DE ABRIL DE 2018 - ATA Nº 09/2018 Às treze horas e trinta e cinco minutos do dia dezesseis do mês de abril do ano de do
I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;” Não é outro o entendimento do Pretório Excelso, cujas Súmulas n.º 235 e n.º 501 estabelecem: Súmula n.º 235 do E. Supremo Tribunal Federal (STF): “É competente para a ação de acidente do trabalho a Justiça cí
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE OU DOENÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. 1. O processamento e o julgamento de ações que decorrem de acidente do trabalho não competem à Justiça Federal, mesmo que uma pessoa jurídica de direito público federal, no caso, o Instituto Nacional do Seguro Social, ocupe um dos polos da relação processual (artigo 109, inciso I, da Constituição Federal e Súmulas 501 do ST
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE DECORRENTE DE DOENÇA PROFISSIONAL. ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. 1. O processamento e o julgamento de ações que decorrem de acidente do trabalho não competem à Justiça Federal, mesmo que uma pessoa jurídica de direito público federal, no caso, o Instituto Nacional do Seguro Social, ocupe um dos polos da relação processual (artigo 109, inciso I, da Cons
3. Na hipótese, verifica-se que as requeridas, exceto a Caixa Econômica Federal CEF, são instituições estadual e privadas, o que afasta a competência da Justiça Federal, devendo ser excluídas da demanda originária. 4. Considerando que apenas a CEF deve permanecer como parte ré na demanda e considerando, ainda, que a parcela do empréstimo consignado, contraído com aquele banco, perfaz um total de R$ 2.356,64, e que a remuneração bruta do agravado consiste em R$ 14.029,59 (fls. 30),
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2716 - SEÇÃO I Disponibilização: quarta-feira, 27/03/2019 Publicação: quinta-feira, 28/03/2019 “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE ADVOGADO DA PARTE AGRAVADA. INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES. DESNECESSIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. REQUERIMENTO DE CITAÇÃO DE SÓCIO MAIS DE 5 ANOS APÓS A CIÊNCIA DO FATO DE QUE A EMPRESA NÃO FOI LOCALIZADA EM SEU ENDEREÇO CADASTRAL. INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRRE
PROCESSO Nº: 0800433-65.2016.4.05.8202 - APELAÇÃO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: FRANCISCO IRINEU DE SOUSA ADVOGADO: Francisco Moreira Sobrinho RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Manoel De Oliveira Erhardt - 1ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Rafael Chalegre Do Rego Barros EMENTA PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Apelação interposta contra sentenç
PROCESSO Nº: 0800433-65.2016.4.05.8202 - APELAÇÃO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: FRANCISCO IRINEU DE SOUSA ADVOGADO: Francisco Moreira Sobrinho RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Manoel De Oliveira Erhardt - 1ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Rafael Chalegre Do Rego Barros EMENTA PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Apelação interposta contra sentenç
PROCESSO Nº: 0800433-65.2016.4.05.8202 - APELAÇÃO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: FRANCISCO IRINEU DE SOUSA ADVOGADO: Francisco Moreira Sobrinho RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Manoel De Oliveira Erhardt - 1ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Rafael Chalegre Do Rego Barros EMENTA PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Apelação interposta contra sentenç