460 resultados encontrados para manoel rodrigues s.a - data: 02/08/2025
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Processos encontrados
desistência, eis que as cláusulas contratuais, valores e taxas cobradas ainda remanescem íntegras. Com razão a autora, posto que não há como julgar o mérito de uma ação monitória, eis que esta modalidade de demanda não possui fase de conhecimento onde dela se poderia conhecer. Ademais disso, até eventual interposição de embargos à monitória, o feito pode ser extinto sem ônus para as partes.Ante o exposto homologo o pedido de desistência formulado e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, s
desistência, eis que as cláusulas contratuais, valores e taxas cobradas ainda remanescem íntegras. Com razão a autora, posto que não há como julgar o mérito de uma ação monitória, eis que esta modalidade de demanda não possui fase de conhecimento onde dela se poderia conhecer. Ademais disso, até eventual interposição de embargos à monitória, o feito pode ser extinto sem ônus para as partes.Ante o exposto homologo o pedido de desistência formulado e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, s
2336/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Outubro de 2017 18676 Vencida a Desembargadora Relatora: rescisão indireta. Voto do(a) Des(a). MARIA INES RE SORIANO / 15ª Turma Cadeira 4 ASSINATURA PROC.TRT/SP nº 1000057-48.2017.5.02.0026 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE : PAMELA ALMEIDA DOS SANTOS RECORRIDAS : NÚCLEO OÁSIS PREMIUM SEED FOOD LTDA JONAS SANTANA DE BRITO Relator Designado 2 ME EMPRESA AUTO ÔNIBUS MANOEL RODRIGUE
REOMS 234433, Processo nº 2000.61.83.000966-7/SP, 10ª T., Rel. Galvão Miranda, j. 10.08.2004, DJU 13.09.2004, p. 562, v.u.).Outrossim, a partir de 28 de maio de 1998, é entendimento deste juízo que se mantém a possibilidade de converter o tempo laborado em condições especiais para comum, basicamente por três motivos: (a) o próprio Poder Executivo, a quem a Lei nº 9.711/98 atribuiu poderes para estabelecer os critérios de conversão, expressamente disciplinou no Decreto nº 3.048/99 q
REOMS 234433, Processo nº 2000.61.83.000966-7/SP, 10ª T., Rel. Galvão Miranda, j. 10.08.2004, DJU 13.09.2004, p. 562, v.u.).Outrossim, a partir de 28 de maio de 1998, é entendimento deste juízo que se mantém a possibilidade de converter o tempo laborado em condições especiais para comum, basicamente por três motivos: (a) o próprio Poder Executivo, a quem a Lei nº 9.711/98 atribuiu poderes para estabelecer os critérios de conversão, expressamente disciplinou no Decreto nº 3.048/99 q
(posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a admitir como prova do segundo requisito acima citado (exposição aos agentes nocivos) formulários aprovados pelo INSS (DSS-8030 e SB-40), desde que embasados em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (art. 58 e da Lei nº 8.213/91).A partir de 28 de maio de 1998, por força do disposto no art. 28 da Lei nº 9.711/98, dois posicionamentos passaram a
(posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a admitir como prova do segundo requisito acima citado (exposição aos agentes nocivos) formulários aprovados pelo INSS (DSS-8030 e SB-40), desde que embasados em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (art. 58 e da Lei nº 8.213/91).A partir de 28 de maio de 1998, por força do disposto no art. 28 da Lei nº 9.711/98, dois posicionamentos passaram a
a concessão do benefício (art. 57, 4º, Lei nº 8.231/91), por qualquer meio de prova.A partir de 14 de outubro de 1996, quando foi editada a MP nº 1.523 (posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a admitir como prova do segundo requisito acima citado (exposição aos agentes nocivos) formulários aprovados pelo INSS (DSS8030 e SB-40), desde que embasados em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do tra
a concessão do benefício (art. 57, 4º, Lei nº 8.231/91), por qualquer meio de prova.A partir de 14 de outubro de 1996, quando foi editada a MP nº 1.523 (posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a admitir como prova do segundo requisito acima citado (exposição aos agentes nocivos) formulários aprovados pelo INSS (DSS8030 e SB-40), desde que embasados em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do tra
da perícia médica, pois esta se deu em 10.12.2010 e não em 10.10.2010 como equivocadamente lançado. Assim, não se tratando de inovação ou modificação substancial da sentença o quarto parágrafo da fl. 134, verso, constante na fundamentação da sentença deve ser alterado para passar a figurar nos seguintes termos: De outro vértice, ressalto que o fato de o INSS ter concedido administrativamente, no curso da presente ação, o benefício de auxílio-doença e, posteriormente, tê-lo c