5.782 resultados encontrados para manutencao de redes - data: 14/12/2024
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0000296-52.1999.403.6106 (1999.61.06.000296-4) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 638 - LUIS CARLOS SILVA DE MORAES) X DENTAL PASERVA LTDA ME (MASSA FALIDA)(SP068475 - ARNALDO CARNIMEO) Foi determinado o sobrestamento/arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição, nos moldes do art. 40, 2º, da Lei nº 6.830/80 (fl. 136), com ciência da Exequente em 23/04/2010.Instada a Exequente a manifestar-se acerca da prescrição intercorrente (fl. 143), a mesma não se opôs a reconhecimento da aludida prescr
dez anos. Argumenta, ademais, que o caso encontra-se em discussão em ação de mandado de segurança que ajuizou, razão por que pleiteia a suspensão destes embargos até o trânsito em julgado da sentença proferida naquela ação.Impugnando o pedido, a embargada observa que a embargante se contradiz ao ajuizar estes embargos em 08/10/2014 e, menos de dois meses depois, em 01/12/2014, requerer a inclusão dos débitos em cobrança no parcelamento especial da Lei n. 12.996/14, já que o pedido
Edição nº 233/2016 Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 15 de dezembro de 2016 (dois mil e quatrocentos reais), refere-se ao gasto com psicoterapia por um período extenso (seis meses). Portanto, esse valor não é despendido todo mês. Dessa forma, não vislumbro presente a hipossuficiência econômica alegada, razão pela qual indefiro mais uma vez o pedido. Concedo ao autor o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o depósito dos honorários periciais, sob pena de
validade de 60 (sessenta) dias, a contar da sua expedição, conforme dispõe a Resolução nº 110, de 08 de julho de 2010, do Conselho da Justiça Federal. Cumpra-se, intimando-se, ao final. EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL 0011622-31.2016.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP079797 - ARNOR SERAFIM JUNIOR E SP235460 - RENATO VIDAL DE LIMA) X TCA TREINAMENTOS EM IDIOMAS EIRELI - ME X SILVIA HELENA SIMAO MENDONCA X VICTOR HUGO BARRENA GURBILLON Despacho de fl.191: Fl. 186: prejudicado o pedido r
dez anos. Argumenta, ademais, que o caso encontra-se em discussão em ação de mandado de segurança que ajuizou, razão por que pleiteia a suspensão destes embargos até o trânsito em julgado da sentença proferida naquela ação.Impugnando o pedido, a embargada observa que a embargante se contradiz ao ajuizar estes embargos em 08/10/2014 e, menos de dois meses depois, em 01/12/2014, requerer a inclusão dos débitos em cobrança no parcelamento especial da Lei n. 12.996/14, já que o pedido
Dê-se ciência à Caixa Econômica Federal acerca da consulta realizada, via INFOJUD, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, proceda à Secretaria à inutilização da referida cópia de declaração, bem como providencie a retirada, do sistema processual, da anotação atinente ao Segredo de Justiça, certificando, após, nos autos. Certificada eventual inércia da exequente, remetam-se os autos ao arquivo
Trata-se de impugnação à avaliação de bem imóvel objeto de penhora oposta pela parte executada em face da CEF.Alega que, considerando que o imóvel foi dado em garantia do débito exequendo, deve-se seguir as regras de avaliação constantes no Termo de Constituição de Garantia.Intimada, a CEF aduz à faculdade do credor de optar pela consolidação da propriedade da garantia ou execução do contrato e, optando esta pelo último, a avaliação deve ser regida pelas disposições do Cód
0011479-76.2006.403.6105 (2006.61.05.011479-0) - INSS/FAZENDA(Proc. 1128 - FABIO MUNHOZ) X BELMEQ ENGENHARIA, IND/ E COM/ LTDA X LUIZ MEZAVILLA FILHO X YOSHIOKA AGRO INDL/ SC LTDA X FLANEL INDUSTRIA MECANICA LTDA(SP130932 - FABIANO LOURENCO DE CASTRO) X FLACAMP INDUSTRIA MECANICA E SERVICOS LTDA(SP320068 - TATIANA PIMENTEL PINHEIRO) A executada FLACAMP INDÚSTRIA MECÂNICA E SERVIÇOS LTDA., opõe exceção de pré-executividade (fls. 121/159), em que alega nulidade do titulo executivo e cerceam
Trata-se de impugnação à avaliação de bem imóvel objeto de penhora oposta pela parte executada em face da CEF.Alega que, considerando que o imóvel foi dado em garantia do débito exequendo, deve-se seguir as regras de avaliação constantes no Termo de Constituição de Garantia.Intimada, a CEF aduz à faculdade do credor de optar pela consolidação da propriedade da garantia ou execução do contrato e, optando esta pelo último, a avaliação deve ser regida pelas disposições do Cód
Fls. 144/145 - Anote-se.Fls. 146 - Pretende a Caixa Econômica Federal a realização de consulta ao INFOJUD, visando a obtenção de cópias das últimas declarações de Imposto de Renda, apresentadas pelos devedores. Contudo, não houve entrega de declarações à Secretaria da Receita Federal, em relação à executada JOSEFA OLIVEIRA MARTINS-ME, consoante se infere do extrato anexo.No tocante à executada JOSEFA OLIVEIRA MARTINS, este Juízo verificou não constar, na base de dados da Recei