6 resultados encontrados para mara coraci muller - data: 21/11/2024
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Processos encontrados
RELATOR : Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA APELANTE : MARA CORACI MULLER ADVOGADO : Imilia de Souza : Mariana Schmidt Hartmann Roth : Vilmar Lourenco APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA. DE BENEFÍCIO. FATOR 1. Segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o art. 2º da Lei 9.876/99 está em consonância com a Constituição Federal de 1988 e as alter
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS 0000847 APELAÇÃO CÍVEL 0006578-44.2016.404.9999 - 00032306420128210068/RS INCIDENTE : Embargos de Declaração RELATOR(A) : Des. Federal ROGER RAUPP RIOS APELANTE : MARA CORACI MULLER ADVOGADO : Imilia de Souza ADVOGADO : Mariana Schmidt Hartmann Roth ADVOGADO : Vilmar Lourenco APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS 0000848 APEL
RELATOR(A) : Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA APELANTE : ANA GLACI NEVES ADVOGADO : Liziane Rodrigues Azevedo APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS 0000346 APELAÇÃO CÍVEL 0020947-82.2012.404.9999 - 00007369320128210080/RS RELATOR(A) : Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA APELANTE : ENIO LANSING ADVOGADO : Marcia Maria Pierozan APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte. O objeto do recurso (Possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde. - Tema(s) nº(s) 709) é matéria com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, seguindo, portanto, o rito dos art
5. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF. 6. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no