40 resultados encontrados para marcela felix da silva - data: 11/08/2025
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Processos encontrados
Disponibilização: segunda-feira, 21 de novembro de 2016 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano X - Edição 2243 3204 (OAB 188343/SP) Processo 1016987-84.2015.8.26.0482 - Procedimento Sumário - Seguro - Viviane Cavicchio dos Santos - Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT SA - Ciência às partes acerca do julgamento definitivo do Agravo de Instrumento (fls. 136/180). Aguarde-se a vinda do laudo pericial por mai
Disponibilização: segunda-feira, 3 de julho de 2017 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano X - Edição 2379 3577 Processo 1016971-67.2014.8.26.0482/01 (apensado ao processo 1016971-67.2014.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - LIANE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. - Regina Alves da Silva Caetano - Fica a parte exequente ciente de que restou negativa a tentativa de bloqueio de val
Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Fevereiro de 2011 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano IV - Edição 900 1108 ALLEGRETTI OAB/SP 197258 087.01.2010.002090-0/000000-000 - nº ordem 866/2010 - Divórcio (ordinário) - M. D. N. F. D. S. X L. M. F. D. S. - Fls. 24/25 AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO AUTOS 866/10 Em 08 de fevereiro de 2011, nesta Comarca de Borborema, Estado de São Paulo, no Edifício do Fórum local, onde pre
Disponibilização: segunda-feira, 29 de setembro de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano VII - Edição 1743 2372 das custas, atente-se aos termos do Provimento CG nº 33/2013, de 30/10/2013. 2. Certificado pela Serventia o cumprimento da presente decisão, CITE-SE a(o) ré(u) para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da inicial segue em anexo, ficando advertida(o) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar
AGRAVANTE: JULIANO FELIX DA SILVA, MARCELA FELIX DA SILVA, DANIELE FELIX TAMANINI ESPOLIO: JOSE CARLOS DA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN - SP213850-A, Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN - SP213850-A, Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN - SP213850-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do § único do artigo 1.015 do CPC/2015 ind
Fl. 677: Alega a defesa do acusado VINICIUS LIMEIRA MOTA que, após intimação para manifestação nos termos do artigo 402 do Código de Processo Penal (fl. 607), requereu diligências dentro do prazo concedido. Observo que de fato é verdade, conforme se observa no despacho de fl. 607, e da manifestação tempestiva de fl. 613.Na sequência, em deferimento a pedido de reconsideração formulado pela defesa do corréu DIEGO LIMEIRA MOTA (fls. 609/612), foi deprecada nova tentativa de realizaç
Fl. 677: Alega a defesa do acusado VINICIUS LIMEIRA MOTA que, após intimação para manifestação nos termos do artigo 402 do Código de Processo Penal (fl. 607), requereu diligências dentro do prazo concedido. Observo que de fato é verdade, conforme se observa no despacho de fl. 607, e da manifestação tempestiva de fl. 613.Na sequência, em deferimento a pedido de reconsideração formulado pela defesa do corréu DIEGO LIMEIRA MOTA (fls. 609/612), foi deprecada nova tentativa de realizaç
Fls. 305/320, 417/420 e 474/479: Segundo o artigo 397 do Código de Processo Penal, após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente. Nas respostas �
Fls. 305/320, 417/420 e 474/479: Segundo o artigo 397 do Código de Processo Penal, após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente. Nas respostas �