1.677 resultados encontrados para marcela vergna barcellos silveira - data: 30/11/2024
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Processos encontrados
Disponibilização: Quarta-feira, 5 de Agosto de 2009 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano II - Edição 527 1913 Nº ORDEM:01.02.2009/001418 CLASSE:POSSESSÓRIAS EM GERAL REQUERENTE:MARIA JOSÉ APARECIDA SALGADO DE QUEIROZ ADVOGADO:36949/SP - JOSE ALBERTO MONTECLARO CESAR Requerido:SILVIO LUIZ PEREIRA E OUTRO VARA:2ª. VARA JUDICIAL PROCESSO:445.01.2009.007660 Nº ORDEM:02.01.2009/000635 CLASSE:EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCA
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR AGRAVANTE: MALULY JR. SOCIEDADE DE ADVOGADOS - EPP Advogado do(a) AGRAVANTE: WALDEMAR CURY MALULY JUNIOR - SP41830-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: ATO O R D I N ATÓ R I O Fica a parte AGRAVANTE intimada da r. decisão id 147353120. São Paulo, 24 de novembro de 2020. APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5005811-13.2019.4.03.6128 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA APELANTE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL
2. No mérito, a questão da inclusão de imposto na base de cálculo do PIS/COFINS com vulneração da matriz constitucional que prevê a respectiva incidência sobre faturamento ou receita na dicção atualizado do artigo 195, I, b, da Constituição Federal, foi resolvida, pela Suprema Corte no RE 574.706, Tema 69 em repercussão geral, relativamente ao ICMS. A definição da base de cálculo do PIS/COFINS é matéria constitucional, não cabendo invocar orientação no plano do direito feder
2. No mérito, a questão da inclusão de imposto na base de cálculo do PIS/COFINS com vulneração da matriz constitucional que prevê a respectiva incidência sobre faturamento ou receita na dicção atualizado do artigo 195, I, b, da Constituição Federal, foi resolvida, pela Suprema Corte no RE 574.706, Tema 69 em repercussão geral, relativamente ao ICMS. A definição da base de cálculo do PIS/COFINS é matéria constitucional, não cabendo invocar orientação no plano do direito feder
2. No mérito, a questão da inclusão de imposto na base de cálculo do PIS/COFINS com vulneração da matriz constitucional que prevê a respectiva incidência sobre faturamento ou receita na dicção atualizado do artigo 195, I, b, da Constituição Federal, foi resolvida, pela Suprema Corte no RE 574.706, Tema 69 em repercussão geral, relativamente ao ICMS. A definição da base de cálculo do PIS/COFINS é matéria constitucional, não cabendo invocar orientação no plano do direito feder
2. No mérito, a questão da inclusão de imposto na base de cálculo do PIS/COFINS com vulneração da matriz constitucional que prevê a respectiva incidência sobre faturamento ou receita na dicção atualizado do artigo 195, I, b, da Constituição Federal, foi resolvida, pela Suprema Corte no RE 574.706, Tema 69 em repercussão geral, relativamente ao ICMS. A definição da base de cálculo do PIS/COFINS é matéria constitucional, não cabendo invocar orientação no plano do direito feder
APELADO: RAKUTEN BRASIL INTERNET SERVICE LTDA Advogados do(a) APELADO: MARCELA VERGNA BARCELLOS SILVEIRA - SP148271, LUIZ CARLOS JUNQUEIRA FRANCO FILHO - SP153255 APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5002534-10.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. DIVA MALERBI APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO APELADO: RAKUTEN BRASIL INTERNET SERVICE LTDA Advogados do(a) APELADO: MARCELA VERGNA BARCELLOS SILVEIRA - SP148
Não está correta a assertiva no sentido de que as rubricas discutidas nestes autos (PIS e Cofins) possuem natureza semelhante ao ICMS, tratado no RE 574.706, de apenas transitarem na contabilidade da empresa , sem configurar acréscimo patrimonial, uma vez que afora não se tratar de contribuição sobre o acréscimo patrimonial, mas sobre a receita ou faturamento (art. 195, I, “b”, da Constituição Federal), ainda a base de cálculo do PIS e da COFINS não “transita apenas pela contabi
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, §4º do CPC, é a parte autora intimada para manifestação sobre a documentação juntada aos autos em sede de contestação, bem como quanto aos argumentos contidos na peça de defesa, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 437 §1º, do CPC). No mesmo prazo, fica facultado a especificação de outras provas que entenda necessárias, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão. Jundiaí, 21 de ja
com quem votaram os Des. Fed. MARCELO SARAIVA e ANDRÉ NABARRETE., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5007905-81.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: LENDICO SERVICOS DE ADMINISTRACAO E CORRESPONDENTE BANCARIO S.A. Advogados do(a) APELADO: MARCELA VERGNA BARCELLOS SILVEIRA - SP148271-A, LUIZ CARLOS JUNQUEIRA FRANCO FILHO - SP153