1.260 resultados encontrados para marcelo eduardo battaglin maciel - data: 23/11/2024
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Processos encontrados
EXEQUENTE: JUSTICA PUBLICA ADVOGADO : Proc. SEM PROCURADOR CONDENADO: MARDONIO SERAFIM DA SILVA ADVOGADO : MS012965 - MARCELO EDUARDO BATTAGLIN MACIEL e outros VARA : 5 PROCESSO : 0001053-72.2019.403.6000 PROT: 10/06/2019 CLASSE : 103 - EXECUCAO DA PENA PRINCIPAL: 0000284-64.2019.403.6000 CLASSE: 213-TRANSFERENCIA ENTRE ESTABELECI EXEQUENTE: JUSTICA PUBLICA ADVOGADO : Proc. SEM PROCURADOR CONDENADO: MARDONIO SERAFIM DA SILVA ADVOGADO : MS012965 - MARCELO EDUARDO BATTAGLIN MACIEL e outros VARA :
ADVOGADO : MS012965 - MARCELO EDUARDO BATTAGLIN MACIEL e outros VARA : 5 PROCESSO : 0001047-65.2019.403.6000 PROT: 10/06/2019 CLASSE : 103 - EXECUCAO DA PENA PRINCIPAL: 0000279-42.2019.403.6000 CLASSE: 213-TRANSFERENCIA ENTRE ESTABELECI EXEQUENTE: JUSTICA PUBLICA ADVOGADO : Proc. SEM PROCURADOR CONDENADO: FRANCISCO JONAS DE ANDRADE ALBUQUERQUE ADVOGADO : MS999999 - SEM ADVOGADO VARA : 5 PROCESSO : 0001048-50.2019.403.6000 PROT: 10/06/2019 CLASSE : 103 - EXECUCAO DA PENA PRINCIPAL: 0000284-64.201
abrindo-se vista à parte contrária pelo mesmo prazo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 05 de fevereiro de 2019. FAUSTO DE SANCTIS Desembargador Federal HABEAS CORPUS (307) Nº 5001470-92.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI IMPETRANTE: NICOLE ELLOVITCH, GUSTAVO DE CASTRO TURBIANI, CARLOS EDUARDO MITSUO NAKAHARADA, CONRADO ALMEIDA CORREA GONTIJO PACIENTE: MARCOS ROBERTO AGOPIAN Advogados do(a) PACIENTE: C
abrindo-se vista à parte contrária pelo mesmo prazo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 05 de fevereiro de 2019. FAUSTO DE SANCTIS Desembargador Federal HABEAS CORPUS (307) Nº 5001470-92.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI IMPETRANTE: NICOLE ELLOVITCH, GUSTAVO DE CASTRO TURBIANI, CARLOS EDUARDO MITSUO NAKAHARADA, CONRADO ALMEIDA CORREA GONTIJO PACIENTE: MARCOS ROBERTO AGOPIAN Advogados do(a) PACIENTE: C
abrindo-se vista à parte contrária pelo mesmo prazo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 05 de fevereiro de 2019. FAUSTO DE SANCTIS Desembargador Federal HABEAS CORPUS (307) Nº 5001470-92.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI IMPETRANTE: NICOLE ELLOVITCH, GUSTAVO DE CASTRO TURBIANI, CARLOS EDUARDO MITSUO NAKAHARADA, CONRADO ALMEIDA CORREA GONTIJO PACIENTE: MARCOS ROBERTO AGOPIAN Advogados do(a) PACIENTE: C
Assim, considerando a amplitude e a gravidade dos crimes apurados, além da necessidade de obstar as práticas delitivas e de assegurar a aplicação da lei penal, as medidas cautelares alternativas revelam-se inadequadas e insuficientes. Desse modo, nos termos do art. 282, §6º do CPP, deve ser mantida a decretação da prisão preventiva, porquanto incabível a sua substituição por outra medida cautelar. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes provimento para sanar
Assim, considerando a amplitude e a gravidade dos crimes apurados, além da necessidade de obstar as práticas delitivas e de assegurar a aplicação da lei penal, as medidas cautelares alternativas revelam-se inadequadas e insuficientes. Desse modo, nos termos do art. 282, §6º do CPP, deve ser mantida a decretação da prisão preventiva, porquanto incabível a sua substituição por outra medida cautelar. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes provimento para sanar
Assim, considerando a amplitude e a gravidade dos crimes apurados, além da necessidade de obstar as práticas delitivas e de assegurar a aplicação da lei penal, as medidas cautelares alternativas revelam-se inadequadas e insuficientes. Desse modo, nos termos do art. 282, §6º do CPP, deve ser mantida a decretação da prisão preventiva, porquanto incabível a sua substituição por outra medida cautelar. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes provimento para sanar
São Paulo, 10 de abril de 2019. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003099-09.2016.4.03.0000 RELATOR: Gab. Vice Presidência AGRAVANTE: AGROPECUARIA VALE DO ARAGUAIA LTDA, CONDOR TRANSPORTES URBANOS LTDA, VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA, LOTAXI TRANSPORTES URBANOS LTDA, HOTEL NACIONAL S/A, POLIFABRICA FORMULARIOS E UNIFORMES LTDA - ME Advogado do(a) AGRAVANTE: MARA LIDIA SALGADO DE FREITAS - SP112754 Advogado do(a) AGRAVANTE: MARA LIDIA SALGADO DE FREITAS - SP112754 Advogado do(a) AGRAVANTE: MARA
corroborado pela Lei n.º 7.210/84 que a regula e estabelece o seguinte:Art. 65. A execução penal competirá ao juízo indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença.Art. 66. Compete ao juiz da execução:(...)V - determinar:(...)g) o cumprimento de pena ou de medida de segurança em outra comarca; Dessa forma, depreende-se da leitura dos artigos que, na hipótese do apenado mudar o seu domicílio, cabe ao Juízo da Execução Penal expedir carta precat