3.730 resultados encontrados para marcelo rodrigues alves - data: 15/12/2024
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TJDFT 22/08/2018 - Pág. 1534 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 160/2018 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 22 de agosto de 2018 (.). VITIMA: MANUELA CORREA DE SOUSA. Adv(s).: (.). VITIMA: MARCELO RODRIGUES ALVES. Adv(s).: (.). VITIMA: PAULO MATHEUS NICOLAU SILVA. Adv(s).: (.). VITIMA: PAULO NAEEN MURDASH. Adv(s).: (.). VITIMA: PEDRO AUGUSTO DOS SANTOS DE PAIVA. Adv(s).: DF056415 - PEDRO AUGUSTO DOS SANTOS DE PAIVA. VITIMA: RAPHAEL HENRIQUE FERREIRA MODESTO DE CASTRO. Adv(s).: (.). VITIMA: RENAN ANDRE DE OLIVEIRA SOARES. Adv(s).:
CADERNO ESPECIAL IPVA Nº 33517 239 Quinta-feira, 14 DE DEZEMBRO DE 2017 042017510009772 MARCELO CARDOSO FIORI 052017510001453 MARCELO CARDOSO PROTASIO 192017510011876 MARCELO CARVALHO CAVALCANTE 192017510011335 MARCELO CASCAES DA SILVA 132017510004823 MARCELO CELESTINO CORREA SANTOS 192017510018648 MARCELO CHAGAS FRANCISCO 102017510005707 MARCELO CHARLES LAMEIRA COSTA 192017510018783 MARCELO CHARLES SILVA DE SOUZA 032017510017725 MARCELO CHAVES MARANHAO 102017510005116 MARCELO CLIMACO DE
ENAD no ano de 2015. Sustenta que concluiu o curso em 2016 e que realizou o ENAD neste ano, não havendo justificativa para a negativa. Ao final, requer a concessão da liminar e da segurança para que a autoridade impetrada permita a colação de grau e lhe entregue o certificado de conclusão de curso. Trouxe documentos. O pedido de liminar foi deferido em parte. Houve embargos de declaração e a liminar foi deferida. O impetrante comunicou o cumprimento integral da decisão. A autoridade imp
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000743-92.2017.4.03.6111 / 2ª Vara Federal de Marília EXEQUENTE: IDALICE MARIA DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: AUGUSTO SEVERINO GUEDES - SP68157 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o valor das deduções da base de cálculo permitidas pelo art. 27, § 3º, da Resolução nº 458/2017 do CJF. Decorrido o prazo, com ou sem manifest
06/06/1988 a 30/04/1989, 01/05/1989 a 28/04/1995 e de 29/05/1995 a 02/12/1998, em razão do enquadramento nos códigos anexos 1.1.6, 2.5.3 e 2.0.1, respectivamente. Portanto, tais períodos não são controversos. Para o período ora postulado, o autor apresentou Formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, emitido pela empregadora (fls. 47/49 e 61/66), em que estão descritas, pormenorizadamente, as atividades desenvolvidas pelo autor, os períodos e as condições do ambiente em
Vistos em inspeção. Ante o tempo decorrido, concedo novo prazo de cinco dias para o apelante (autor) promover a virtualização dos autos como já deliberado (fl. 195). Outrossim, se decorrido o prazo acima estabelecido in albis, determino a intimação do apelado (INCRA) para promover a virtualização dos autos com a inserção das peças processuais no sistema Pje, observando-se a conversão dos metadados deste feito para o meio eletrônico (fl. 194), nos termos do artigo 5º da Resolução
06/06/1988 a 30/04/1989, 01/05/1989 a 28/04/1995 e de 29/05/1995 a 02/12/1998, em razão do enquadramento nos códigos anexos 1.1.6, 2.5.3 e 2.0.1, respectivamente. Portanto, tais períodos não são controversos. Para o período ora postulado, o autor apresentou Formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, emitido pela empregadora (fls. 47/49 e 61/66), em que estão descritas, pormenorizadamente, as atividades desenvolvidas pelo autor, os períodos e as condições do ambiente em
06/06/1988 a 30/04/1989, 01/05/1989 a 28/04/1995 e de 29/05/1995 a 02/12/1998, em razão do enquadramento nos códigos anexos 1.1.6, 2.5.3 e 2.0.1, respectivamente. Portanto, tais períodos não são controversos. Para o período ora postulado, o autor apresentou Formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, emitido pela empregadora (fls. 47/49 e 61/66), em que estão descritas, pormenorizadamente, as atividades desenvolvidas pelo autor, os períodos e as condições do ambiente em
I - RELATÓRIO: ANTONIO CARLOS RODRIGUES, qualificado à fl. 2, ajuizou a presente ação pelo rito ordinário em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS pedindo restabelecimento do benefício de auxílio-doença que vinha recebendo e sua conversão em aposentadoria por invalidez. Com a inicial apresentou procuração e documentos.A decisão de fls. 33/35 deferiu o pedido de tutela antecipada, determinou a realização de prova pericial e concedeu os benefícios da Assistência Judici
(art. 22, I e II da Lei de Custeio), assim, não poderiam ter sido utilizadas pelo Autuado como crédito para realizar a compensação, vejamos:- DEBCAD 51.023.953-6 (PA 15940.720120/2012-26): multa por obrigação acessória consistente na entrega irregular da GFIP nas competências 10/2008 a 10/2010, conforme aponta o tópico supra.Após a explanação, temos, em síntese, o seguinte quadro:- DEBCAD 37.371.724-5: ausência de comprovação do crédito e não retificação das GFIPs originais r