48 resultados encontrados para marcia aparecida deieno - data: 14/12/2024
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Processos encontrados
DESPACHO Processo SEI nº 0020154-82.2014.4.03.8001 Documento nº 0569526 Nos termos da informação do Núcleo de Administração Funcional e conforme Título Declaratório de Pensionista, datado de 18.07.2014 (documento 0569440), autorizo o pagamento, por exercícios findos, ao ex-pensionista FELIPE DEIENO ALVES DA COSTA, filho da servidora falecida MARCIA APARECIDA DEIENO, deduzindo os valores já percebidos. Ao NUAF, NUPA e NUCI para as providências. Documento assinado eletronicamente por R
Ressalvo que as futuras petições deverão ser protocolizadas nestes autos. Intimem-se. São Paulo, 05 de abril de 2019. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0021933-48.1997.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: ANTONIO ACACIO NASCIMENTO, EDUARDO STRECKER OKAMOTO, ELISABETH PEREIRA DE MIRANDA JOSEFOVICH, EMY YOSHIDA, MARCIA APARECIDA DEIENO, MARCOS PEREIRA, MARIA INES PUGH, MARIA ISABEL GABRIELE BROCHADO COSTA, RICARDO SALDANHA, RONALDO MARCE
Ato nº 12363, DE 24 DE JUNHO DE 2014 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 96, item I, letra “b”, da Constituição da República, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 0010732-20.2013.4.03.8001 – SEI, resolve: APOSENTAR, POR INVALIDEZ PERMANENTE, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, na base de 8/35 avos, nos termos do artigo 40, § 1º, inciso I, da Constituição da Repú
MARCIA ANTONIA FERREIRA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP164141 - DANIEL POPOVICS CANOLA) Nos termos da Portaria nº. 28/2011, manifestem-se as partes sobre o retorno dos autos da Contadoria Judicial.Int. PROCEDIMENTO SUMARIO 0080250-15.1992.403.6100 (92.0080250-8) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 008024930.1992.403.6100 (92.0080249-4)) HELENA BRAGA MENDES(SP079799 - GILBERTO ALVES BITTENCOURT FILHO) X ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECAO DE SAO PAULO(SP195315 - EDUARDO DE CARVALHO SAME
COORDENADOR DE ARRECADACAO E FISCALIZACAO DO INSS EM SAO PAULO(Proc. PAULO ROBERTO GOMES DE ARAUJO) Fls. 420: arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Int. 0020810-82.2015.403.6100 - MERCOSUL LINE NAVEGACAO E LOGISTICA LTDA(SP148842 - ELISA JUNQUEIRA FIGUEIREDO) X PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO - JUCESP(SP096362 - MARIA CLARA OSUNA DIAZ FALAVIGNA E SP120139 - ROSANA MARTINS KIRSCHKE) Fls. 247/249: vista ao impetrante para contrarrazões no prazo legal. Ao Mi
da exeqüente da memória discriminada e atualizada do valor executado:Intime-se o executado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida.Caso não seja efetuado o pagamento, nem nomeados bens, livres e desembaraçados, à penhora, proceda a Secretaria a certificação do decurso do prazo e inclusão no BACENJUD para ordem de bloqueio de valores e tornem conclusos para protocolização e, juntada a resposta, intimem-se as partes para manifestação, inclusive quanto a hipóte
da exeqüente da memória discriminada e atualizada do valor executado:Intime-se o executado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida.Caso não seja efetuado o pagamento, nem nomeados bens, livres e desembaraçados, à penhora, proceda a Secretaria a certificação do decurso do prazo e inclusão no BACENJUD para ordem de bloqueio de valores e tornem conclusos para protocolização e, juntada a resposta, intimem-se as partes para manifestação, inclusive quanto a hipóte
Preliminarmente, diante das alterações societárias noticiadas (fls. 453/454), remetam-se os autos ao SEDI, para as retificações pertinentes, a saber: 1. BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S.A., tendo como sucedida Banco Real de Investimentos S.A.; 2. FINANCEIRA ALFA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, tendo como sucedida Cia.Real de Investimento - Crédito, Financiamento e Investimento; 3. ALFA CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS tendo como sucedida Cia.Real Corretora de Câmbio
Preliminarmente, diante das alterações societárias noticiadas (fls. 453/454), remetam-se os autos ao SEDI, para as retificações pertinentes, a saber: 1. BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S.A., tendo como sucedida Banco Real de Investimentos S.A.; 2. FINANCEIRA ALFA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, tendo como sucedida Cia.Real de Investimento - Crédito, Financiamento e Investimento; 3. ALFA CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS tendo como sucedida Cia.Real Corretora de Câmbio
dos ofícios expedidos às fls. 602, 604, 606, 612 e 613, dando-se vista às partes e cumprindo-se os demais termos do despacho de fl. 599. Contudo, deverão ser expedidos ofícios requisitórios de pequeno valor, e não precatórios, uma vez que os respectivos valores não ultrapassam o montante de 60 (sessenta) salários mínimos.4 - Deverá ser observado, também, que o levantamento do valor do ofício requisitório de pequeno valor expedido em favor de IRMÃOS ROMA TRANSPORTES RODOVIÁRIOS L