6 resultados encontrados para marcia vannusa vieira - data: 23/11/2024
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Processos encontrados
Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Janeiro de 2018 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano VIII - Edição 1822 230. Marcia Vannusa Vieira Servidora Pública Municipal NASF 231. Simone Carvalho Batista Servidora Pública Municipal NASF 232. Pedro Henrique Uchoa Amorim Servidor Público Municipal NASF 233. Adriana Andrade de Lima Sales Servidora Pública Municipal PSF Alencar I 234. Caio Hammon Holanda Araújo Servidor Público Municipal PSF Alencar I 235. Geilson Bezerra dos Santos Servidor
Disponibilização: Sexta-feira, 1 de Setembro de 2017 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano VIII - Edição 1747 575 companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. §1o Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. § 2o Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. § 3o Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete
Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Junho de 2017 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano VIII - Edição 1703 601 julgamento dos processos pela ordem cronológica de conclusão para sentença, conforme estabelece o art. 12, §2º, IV do CPC. Desta forma não há óbice para o julgamento da presente demanda judicial. O feito se encontra estagnado há mais de 30 dias sem que a parte autora pratique nos autos os atos que lhe compete, especificamente se manifestar sobre o teor da certidão de f
Disponibilização: quinta-feira, 28 de janeiro de 2021 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano XI - Edição 2539 50 0005412-71.2019.8.06.0043 - Apelação Cível. Apelante: João José de Oliveira. Def. Público: Defensoria Pública do Estado do Ceará. Apelado: Município de Barbalha. Procurador: Procuradoria do Município de Barbalha. Apelado: Estado do Ceará. Procurador: Procuradoria Geral do Estado do Ceará. Apelada: Adalva Pereira de Oliveira. Relator(a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES.
Disponibilização: terça-feira, 7 de maio de 2019 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano IX - Edição 2133 634 celebrado entre as partes e acima descrito, declarando em consequência, extinta a presente ação, com resolução de mérito. Sem custas, pois concedo aos requerentes a gratuidade judiciária. P.R.I., após o trânsito em julgado, certifique-se, e arquive-se o feito, com o fiel cumprimento das formalidades e cautelas legais. ADV: FRANCISCO EDMILSON ALVES ARAUJO FILHO (OAB 27970-0