4.040 resultados encontrados para marcia xavier souza - data: 21/11/2024
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Processos encontrados
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO cisão do juiz leigo, para que surta os seus efeitos legais, o que faço com base no art. 40 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, arquivem-se. Havendo recurso, certificada a tempestividade e o preparo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de dez dias. Em seguida, encaminhem-se os autos à turma recursal. P.R.I. ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), ADV: MANOEL MAGALHÃES TEIXEIRA (OAB 3760/AC) - Processo 0603138
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO 2. O(s) advogado(s) habilitado(s) nos autos fica(m) responsável(is) de encaminhar o link de acesso a sala de audiência ao(s) seu(s) cliente(s). 3. No caso de ausência injustificada da parte Reclamante à audiência, implicará na extinção do processo e sua condenação em custas processuais, conforme disposto no art. 51, inciso I, da Lei Federal n. 9.099/95 c/c com o artigo 9º-A, da Lei n. 1.422/2001, ressalvada a concessão de gratuidade de justiça. 4. Nã
68 Rio Branco-AC, quarta-feira 22 de junho de 2022. ANO XXVIlI Nº 7.088 mundial atual em virtude da pandemia do novo coronavírus e, ainda, considerando as orientações da OMS de distanciamento social, determino a designação de audiência de instrução e julgamento, a ser realizada por videoconferência, conforme autorizam as Portarias Conjuntas nsº 24 e 26/2020 do TJ/ AC. Para tanto, deverão as partes e eventuais procuradores apresentarem, no prazo de 03 dias, seus endereços do correi
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Gerais de 2022, frise-se, estabelecido e aprovado pelo e. TSE (Resolução TSE n.º 23.674, de 16 de dezembro de 2021) e, a propósito, é de ressaltar o período intenso de trabalho prioritário e desmedido atinente a REGISTRO DE CANDIDATURAS em geral (LE, art. 16, § 2º) e, ainda, à PROPAGANDA ELEITORAL em geral (LE, art. 58-A) e, no ponto, em tudo e por tudo, é de anotar a PRIORIDADE LEGAL dos feitos eleitorais e, nesse rumo, conforme precedentes do e. TSE,
86 Rio Branco-AC, terça-feira 8 de novembro de 2022. ANO XXVIlI Nº 7.180 e, ainda, à PROPAGANDA ELEITORAL em geral (LE, art. 58-A) e, no ponto, em tudo e por tudo, é de anotar a PRIORIDADE LEGAL dos feitos eleitorais e, nesse rumo, conforme precedentes do e. TSE, em votação unânime (Ac.-TSE, de 4.8.2022, nos Processos Administrativos n.ºs 0600525-55.2022.6.00.0000 e 0600526-40.2022.6.00.000), alguns TREs da República (como, p. e., o TRE/ PI e o TRE/MG) têm, por iniciativa própria, a
110 Rio Branco-AC, segunda-feira 15 de março de 2021. ANO XXVIlI Nº 6.790 o juiz dirigirá o processo, atente-se, com liberdade para determinar e apreciar as provas e, ainda, para dar especial valor às regras de experiência comum e técnica e, mais, em atendimento aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum, o julgador adotará em cada caso a decisão que considerar mais justa e equânime. O processo é eletrônico e, assim, por impulso lógico e jurídico, é certo e seguro con
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º, 13, caput e § 1º, 19, caput, 32, 33 e 51, § 1º, da Lei dos Juizados Especiais (LJE) e, ainda, na disciplina compatível, pertinente e aplicável do Código de Processo Cível (CPC), firme nos princípios fundantes e estruturantes dos Juizados Especiais Cíveis, ordeno a intimação das partes para o exercício do contraditório e da ampla defesa (inclusive, no caso da parte ré, apresentação de resposta [contestação
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO e milhares de mortos no mundo, portanto, movido pela disciplina da atipicidade do possível e do razoável, urge adotar em tempos atípicos medidas também atípicas, frise-se, a bem de tudo e de todos e, especialmente, da esperada e efetiva distribuição da Justiça. Eis, infelizmente, o atual contexto de agonias que, em tudo e por tudo, está impregnado nas pessoas e nas razões de decidir. Impende ter presente, às expressas de texto de lei (LJE, arts. 2º, 5�
54 Rio Branco-AC, segunda-feira 19 de julho de 2021. ANO XXVIlI Nº 6.874 co (SAJ), no prazo máximo de 10 (dez) dias e, assim, dialeticamente, a seu critério, tempo (no prazo) e modo, cada parte poderá praticar os atos de seu interesse para instrução e amadurecimento da causa (não se trata, portanto, de qualquer espécie de julgamento antecipado do mérito) e, por fim, posterior exame e decisão de raso ou de fundo. Não cabe ao Juiz da causa, como se possível fosse, informar e orientar
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO abaixo: “Compulsado os autos, tenho que o caso em comento não enseja a indenização por dano moral, em atenção ao art. 256, §1º, II, da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, pois a Pandemia da Covid-19, que ensejou o atraso e cancelamento do voo, trata-se de caso fortuito ou força maior, e cabia a autora o ônus de provar os danos experimentados, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. RAZÃO DISTO, com fundamento nos arts. 2º, 5º