27 resultados encontrados para marcio marques xavier - data: 25/11/2024
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conforme auto de apreensão constante da fl. 375, a Márcio Marques Xavier, que deverão ser intimados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, compareçam pessoalmente na Secretaria desta 11ª Vara Federal de Porto Alegre, munidos de documento de identificação, ou por meio de procurador com poderes específicos para tanto, a fim de retirar os respectivos bens apreendidos em suas residências. Saliente-se, que, acaso os réus permaneçam silentes após o prazo concedido, poderá ser dada destin
Réu Réu ADVOGADO Réu ADVOGADO Réu ADVOGADO Réu ADVOGADO Réu ADVOGADO : : : : : : : : : : : CRISTIANO COSTA MEDINA FABÍOLA NEVES KOVALSKI MACHADO ANTONIO SERGIO BERNARDES PALADINO MARCIO MARQUES XAVIER ROSANGELA DE SOUZA MILESKI JOEL FRANCISCO GONZAGA DE OLIVEIRA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO FERNANDA MEDEIROS DIAS EURICO JOSE GUIMARAES LERCH PAULO ROBERTO DOS SANTOS DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO Boletim 11ª Vara Federal de Porto Alegre Boletim JF Nro 132/2014 DRA. SALISE MONTEIRO SANC
minudenciados pelo Juízo das Execuções Criminais, e (b) prestação pecuniária, que ora fixo no valor de 02 (salários) salários-mínimos vigentes à época do efetivo pagamento, com destino a entidades assistenciais, a serem definidas pelo Juízo da Execução, considerando a ausência de elementos nos autos a partir dos quais se possa seguramente avaliar as condições financeiras da ré, o prejuízo causado com as informações repassadas e a participação da ré. Na verdade, tais penas
Boletim JF Nro 286/2012 DRA. SALISE MONTEIRO SANCHOTENE Juíza Federal DR. RICARDO HUMBERTO SILVA BORNE Juiz Federal Substituto MARLISE BEATRIZ BETTIO MACHADO Diretora de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Assiste razão ao Ministério Público Federal em sua promoção constante da fl. 1006. Diante dos documentos juntados aos autos, e em homenagem ao princípio da ampla defesa, reabro às defesas o prazo para apresentação de memor
Diretora de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Recebo, por próprio e tempestivo em seus efeitos legais o recurso de apelação da fl. 1068. Intime-se a defesa para apresentar razões de apelação no prazo legal. Após, intime-se o Ministério Público Federal para o oferecimento de contra-razões." AÇÃO PENAL Nº 2004.71.00.047172-9/RS AUTOR Réu Réu : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL : CRISTIANO COSTA MEDINA : FABÍOLA NEVES KOVALSKI M
DR. RICARDO HUMBERTO SILVA BORNE Juiz Federal Substituto MARLISE BEATRIZ BETTIO MACHADO Diretora de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Cumpra-se à decisão constante das fls. 1170/1171, no tocante ao cadastro dos bens apreendidos no Sistema Nacional de Bens Apreendidos - SNBA, do Conselho Nacional de Justiça, de forma vinculada à esta ação penal.Após, altere-se as situações de parte para "extinta punibilidade".Por fim, determino a
perante quem nela deposita confiança. Fernanda ofendeu bem jurídico de responsbilidade da administração pública, consistente na guarda e inviolabilidade das informações particulares para propósitos ilícitos. Destarte, encontra-se configurado o suporte fático para a aplicação do art. 325, c/c § 2º, do Código Penal, motivo pelo qual deve ser indeferido o pedido da defesa de desclassificação do tipo penal. Considero, portanto, superados os argumentos da defesa. Passo, então, à fi
terem suas vidas invadidas. Além disso, o serviço postal é considerado serviço estratégico do País, sendo que sua violação importa na redução da segurança jurídica. Não restam dúvidas, portanto, dos danos sofridos por outrem em conseqüência das infrações." Fato 4 "Através da análise dos autos, verifica-se que CRISTIANO COSTA MEDINA, FABÍOLA NEVES KOVALSKI MACHADO, MARCIO MARQUES XAVIER, JOEL FRANCISCO GONZAGA DE OLIVEIRA E FERNANDA MEDEIROS DIAS, desde setembro de 2004, em P
DRA. SALISE MONTEIRO SANCHOTENE Juíza Federal DR. RICARDO HUMBERTO SILVA BORNE Juiz Federal Substituto MARLISE BEATRIZ BETTIO MACHADO Diretora de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Em suma, narra a denúncia: Fato 1 "Conforme narram os autos e a representação apresentada pelo BANCO FINIVEST S.A (fls. 03/84), entre agosto e dezembro de 2004, CRISTIANO COSTA MEDINA devassou indevidamente o conteúdo de correspondência fechada dirigida a ou
personalidade e motivos do agente, circunstâncias e conseqüências do crime), não o prejudicam, com exceção à sua conduta social, já que processado por delitos cometidos posteriormente a este. Caberia, neste caso o acréscimo de 03 meses dada a valoração negativa desta circunstância judicial, e mais 03 meses pela aplicação do art. 61, II, "g", do Código Penal (esta última circunstância agravante para o crime de furto dos cartões de compra/crédito), pelo que sua pena projetada, n