164 resultados encontrados para marco alexandre de souza serra - data: 10/08/2025
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REVISOR(A) : Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO APELANTE : AIRTON ANTONIO NOVO ADVOGADO : Marco Alexandre de Souza Serra APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000056 APELAÇÃO CRIMINAL 0002295-23.2008.404.7003 - 200870030022953/PR RELATOR(A) : Des. Federal LEANDRO PAULSEN REVISOR(A) APELANTE ADVOGADO APELADO : : : : Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO AIRTON ANTONIO NOVO Marco Alexandre de Souza Serra MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000057 APELAÇÃO CRIMINAL 0002298-75.2008.404.7003 - 2008700300
ADVOGADO : RICARDO ANTONIO RAMPAZZO EXECUTADO : CONSELHO REGIONAL DE ENG/ ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DO PARANA - CREA/PR APENSO(S) : 2001.70.03.005005-0 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Ciente da interposição de agravo de instrumento (fls. 526/535), mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Intimem-se. 2. Se nada mais for requerido, aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento nº 503494092.2016.4.04.0000
(quinze) dias, comprovar o levantamento do valor depositado na conta nº 652.115489114 vinculada a esta execução fiscal (fl. 120). 2. Comprovado o referido levantamento, encaminhem-se os presentes autos para arquivamento. " EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2003.70.03.004787-3/PR EXEQUENTE : MARCO ALEXANDRE DE SOUZA SERRA ADVOGADO : MARCO ALEXANDRE DE SOUZA SERRA EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO A SEGUIR TRANSCRITO: "1.
0000025 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 5005858-26.2011.404.7102 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE PARTE AUTORA : RENATO SPONCHIADO ADVOGADO : FABIANA MARIA FACCIN PARTE RÉ : UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000026 APELAÇÃO CÍVEL 5005174-10.2011.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF : N
de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da satisfação da obrigação..." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2000.70.03.0044100/PR AUTOR : MARIMED SERVICOS MEDICOS S/A ADVOGADO : RAIMUNDO MESSIAS BARBOSA DE CARVALHO RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "... Intimem-se os srs. advogados da parte autora, os Drs. Rui Carlos Aparecido Pícolo e Marco Alexandre de Souza Serra, para qu
homologados os cálculos apresentados pela CEF às fls. 1144/1151, no valor de R$ 97.829,85 para julho/2011, sendo R$ 88.938,17 referente ao principal e R$ 8.891,69 referente aos honorários de sucumbência, conforme decisão das fls. 1152/1153, transitada em julgado. 1. Falecimento do exequente e inventário. Conforme noticia a certidão da fl. 1196, bem como a petição das fls. 1233/1235, o exequente Wilmar dos Santos Gautério Junior é falecido. O advogado, Dr. Marco Alexandre de Souza Serr
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Diante do exposto, julgo extinta a presente execução, em virtude da satisfação da obrigação, nos termos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem nova condenação em honorários, sob pena de se eternizar a execução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Desde já, autorizo o levantamento dos valores depositados (fl. 278). Oportunamente, arquivem-se com as devidas anotações." EXECUÇÃ
manifeste a respeito do prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2006.70.03.003630-0/PR EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : BETRA TRADING S/A ADVOGADO : KEILA FERRO FIRME : ILONKA DE PAULA MACHADO : RODRIGO KOVAL : ARCANJO VALERIO DE LIMA : NILO MARCIO BRAUN NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Nos termos da Resolução nº 55/2009 do Conselho da Justiça Federal, encaminho os presentes autos
APELADO : Jose Domingues Guimaraes Ribeiro : (Os mesmos) DESPACHO Intime-se a defesa constituída pelo apelante Guilherme Vaz Roehepara que apresente suas razões de apelação perante este Tribunal, na forma do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal, conforme requerido à fl. 652. Após a vinda das razões de apelação, sem nova conclusão, dê-se vista ao Ministério Público Federal para parecer. Porto Alegre, 19 de setembro de 2014. SECRETARIA DA 8ª TURMA Boletim Secretaria da O
NOVO.. torno definitiva a pena privativa de liberdade de 1 (um) ano, 3 (três) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão.. Fixo o regime fechado para o início do cumprimento da pena.. fixo a pena de multa em 35 (trinta e cinco) dias-multa.. fixo cada dia-multa no valor de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos (outubro/2006), que deverá ser atualizado monetariamente até o efetivo pagamento.. não tem direito à substituição da pena privativa de liberdade por penas