121 resultados encontrados para marco aurelio da silva carvalho - data: 04/08/2025
Página 11 de 13
Encontrado no site
Processos encontrados
CONTINUADA AO IDOSO E AO DEFICIENTE. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO. 1. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucion
CONTINUADA AO IDOSO E AO DEFICIENTE. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO. 1. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucion
CONTINUADA AO IDOSO E AO DEFICIENTE. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO. 1. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucion
0002417-49.2015.403.6120 - POLIQUIL ARARAQUARA POLIMEROS QUIMICOS LTDA(SP199273 - FABIO JORGE CAVALHEIRO) X AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA Trata-se de cautelar inominada movida por POLIQUIL ARARAQUARA POLÍMEROS QUÍMICOS LTDA, em face da AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, por meio da qual a requerente pretende impor à requerida o cumprimento de obrigação de fazer, consistente na fiscalização de seu estabelecimento, a fim de que possa comprovar à agência fiscalizadora
0002417-49.2015.403.6120 - POLIQUIL ARARAQUARA POLIMEROS QUIMICOS LTDA(SP199273 - FABIO JORGE CAVALHEIRO) X AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA Trata-se de cautelar inominada movida por POLIQUIL ARARAQUARA POLÍMEROS QUÍMICOS LTDA, em face da AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, por meio da qual a requerente pretende impor à requerida o cumprimento de obrigação de fazer, consistente na fiscalização de seu estabelecimento, a fim de que possa comprovar à agência fiscalizadora
Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Maio de 2009 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano II - Edição 472 310 prosseguimento, determino que os autos tornem ao perito oficial, para análise dos documentos juntados ao feito, manifestação sobre os laudos divergentes e resposta aos novos quesitos apresentados pela autora a fls. 175. Laudo complementar em 30 dias. Intime-se. - DRS. MARCELO JOSÉ GALHARDO (OAB 129.571) E LUCIA
EPP(SP317705 - CAMILA CRISTINA CLAUDINO E SP247602 - CAMILA MARIA ROSA CASARI) X CIELO S.A.(SP154694 - ALFREDO ZUCCA NETO) Tendo em vista a juntada de novos documentos, ciência às partes, pelo prazo de comum de 15 (quinze) dias, da manifestação de HUB Pagamentos S.A (fls. 378/441), Cielo S.A (fls. 444/483), HUB Pagamentos (fls. 484/489) e SCPC (fls. 490). Após, tornem os autos conclusos para as deliberações necessárias. Int. Cumpra-se. PROCEDIMENTO COMUM 0006288-87.2015.403.6120 - JOSE B
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Condomínio Residencial Paraíso em face, originalmente, de Moacir Adão Crepaldi e Rosana Aparecida Cândida Pereira, em 11/06/2013, perante a Justiça Estadual em Araraquara-SP; e depois, em face da Caixa Econômica Federal, pelo que foi deslocada a competência para esta Justiça Federal; com vistas ao adimplemento de taxas condominiais relativas ao apartamento n. 24, Bloco Ypê, do Condomínio Residencial Paraíso, devidas mensalmente desde 11/200
Pretende o autor a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, por meio do reconhecimento da especialidade nos períodos de 08/08/1988 a 01/02/1990, 11/10/1991 a 31/05/2010 (Fischer S/A Agropecuária) e de 01/06/2010 a 14/07/2011 (Terral Agricultura e Pecuária S/A).Como prova do trabalho insalubre foi acostado aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 55/56 e 57/58, informando a exposição do autor a ruídos, intempéries, além de agentes biológicos e qu
Ciência às partes da juntada aos autos do documento de fls. 192/193. Outrossim, tendo em vista o tempo decorrido bem como a complementação do laudo pericial de fls. 187, tornem os autos conclusos para a prolação de sentença. Int. Cumpra-se. PROCEDIMENTO COMUM 0013332-02.2011.403.6120 - ALVARO CARDOSO(SP018181 - VALENTIM APARECIDO DA CUNHA E SP103039 - CRISTIANE AGUIAR DA CUNHA BELTRAME) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 2450 - LUIS GUSTAVO MONTEZUMA HERBSTER) Ciência às partes