47 resultados encontrados para marco aurelio de almeida rodrigues - data: 23/11/2024
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Disponibilização: quinta-feira, 30 de junho de 2016 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano IX - Edição 2147 PROCESSO :1502708-39.2016.8.26.0405 CLASSE :EXECUÇÃO FISCAL EXEQTE : Prefeitura Municipal de Osasco EXECTDA : Renata Lucia Hakomaru Silva VARA:2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO :1502709-24.2016.8.26.0405 CLASSE :EXECUÇÃO FISCAL EXEQTE : Prefeitura Municipal de Osasco EXECTDA : Regina Aparecida dos Santos VARA
entre fundamentações. Outrossim, não há omissão a ser suprida ou obscuridade a ser aclarada. 3. Na ausência de vício a reclamar a integração do julgado, descabe o prequestionamento dos dispositivos aventados pelo embargante. 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do relatório e voto q
1. O art. 535 do Código de Processo Civil admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, (I) houver obscuridade ou contradição; ou (II) for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. No caso em exame, não há contradição alguma entre a fundamentação do acórdão e a sua conclusão, tampouco entre fundamentações. Outrossim, não há omissão a ser suprida ou obscuridade a ser aclarada. 3. Na ausência de vício a reclamar a integração
(RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segura
SEGURO SOCIAL - INSS(Proc. 881 - LESLIENNE FONSECA) Ciência às partes da expedição do(s) ofício(s) requisitório(s).Nada sendo requerido aguarde-se o pagamento no arquivo.Int. Expediente Nº 6462 PROCEDIMENTO ORDINARIO 0007992-19.2010.403.6183 - SERGIO RICARDO RIBEIRO DA SILVA(SP059744 - AIRTON FONSECA E SP242054 - RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Fls. retro: Intime-se pessoalmente a parte autora da realização de perícia médica designada
(RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segura
SEGURO SOCIAL - INSS(Proc. 881 - LESLIENNE FONSECA) Ciência às partes da expedição do(s) ofício(s) requisitório(s).Nada sendo requerido aguarde-se o pagamento no arquivo.Int. Expediente Nº 6462 PROCEDIMENTO ORDINARIO 0007992-19.2010.403.6183 - SERGIO RICARDO RIBEIRO DA SILVA(SP059744 - AIRTON FONSECA E SP242054 - RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Fls. retro: Intime-se pessoalmente a parte autora da realização de perícia médica designada
previdenciária. Entendimento, esse, que não foi modificado pela Lei nº 9.876/99. 3. O § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ultrapassou os limites da competência regulamentar porque apenas explicitou a adequada interpretação do inciso II e do § 5º do art. 29 em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts. 44 e 61, todos da Lei nº 8.213/1991. 4. A extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior à respectiva vigência ofende tanto o
inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28.6.1997)" (RESP 1.303.988/PE, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 21.3.2012). CASO CONCRETO 10. Concedido, in casu, o benefício antes da Medida Provisória 1.523-9/1997 e havendo decorrido o prazo decadencial decenal entre a publicação dessa norma e o ajuizamento da ação com o intuito de rever a
inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28.6.1997)" (RESP 1.303.988/PE, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 21.3.2012). CASO CONCRETO 10. Concedido, in casu, o benefício antes da Medida Provisória 1.523-9/1997 e havendo decorrido o prazo decadencial decenal entre a publicação dessa norma e o ajuizamento da ação com o intuito de rever a