231 resultados encontrados para marco aurelio pinto florencio - data: 28/07/2025
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Processos encontrados
IMPETRADO: 3ª VARA FEDERAL DE SÃO BERNARDO DO CAMPO, JUIZO FEDERAL DA 3ª VARA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO SP HABEAS CORPUS (307) Nº 5001069-30.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO PACIENTE: LUIZ MARINHO IMPETRANTE: MARCO AURELIO PINTO FLORENCIO FILHO, RODRIGO CAMARGO ARANHA, MARINA RODRIGUES LOURENÇO Advogado do(a) PACIENTE: MARCO AURELIO PINTO FLORENCIO FILHO - SP255871 Advogado do(a) IMPETRANTE: MARCO AURELIO PINTO FLORENCIO FILHO - SP255871 IMPETRADO: 3ª VARA FEDERAL DE
2. Neste writ, os impetrantes alegam, em síntese, que falta justa causa para a ação penal. Sustentam que, por ocasião do recebimento da denúncia, o crédito tributário nela descrito encontrava-se em situação de parcelamento, do que decorreria inexistência de fundamento para o indeferimento do pedido de absolvição sumária feito em sede de resposta à acusação. Pleiteia o trancamento da ação penal. 3. As alegações suscitadas neste habeas corpus não foram demonstradas de plano, s
b ) proibição de acesso à sede, escritórios e sucursais dos Municípios cujos institutos de previdência teriam sido vítimas dos supostos crimes em apuração e das empresas apontadas no bojo da investigação, bem como a eventos por eles realizados ou patrocinados (CPP, art. 319, II); c ) proibição de manter contato com os demais investigados, por qualquer meio, exceto aqueles com quem tenha parentesco direto, e com servidores e agentes políticos ligados aos Municípios cujos institutos
2. O recebimento da denúncia é em regra prévio à fase de resposta à acusação, mas não há impedimento para que se reavalie a própria aptidão jurídica da denúncia após cumprido o disposto no art. 396-A do CPP. Pelo contrário, é dever do Magistrado impedir o prosseguimento da ação nas hipóteses em que tal fato contrariar o ordenamento jurídico. Além disso, é não só válido como recomendável que se reavaliem a denúncia e seu conteúdo após a primeira etapa de exercício do
HABEAS CORPUS (307) Nº 5001069-30.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO PACIENTE: LUIZ MARINHO IMPETRANTE: MARCO AURELIO PINTO FLORENCIO FILHO, RODRIGO CAMARGO ARANHA, MARINA RODRIGUES LOURENÇO Advogado do(a) PACIENTE: MARCO AURELIO PINTO FLORENCIO FILHO - SP255871 Advogado do(a) IMPETRANTE: MARCO AURELIO PINTO FLORENCIO FILHO - SP255871 IMPETRADO: 3ª VARA FEDERAL DE SÃO BERNARDO DO CAMPO, JUIZO FEDERAL DA 3ª VARA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO SP VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FE
D E C I D O. Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, por acidente de trabalho, conforme se depreende da petição inicial (ID 399988 – págs. 01/06), além da perícia médica judicial (ID 400002 – pág. 02) e dos relatórios médicos juntados (ID 399988 – págs. 12/18). A competência para processar e julgar ações de concessão e de restabelecimento de benefícios de natureza acidentária é da Justiça Estadual, conforme entendimento firma
Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao agravo regimental. É o voto. HABEAS CORPUS (307) Nº 5001069-30.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO PACIENTE: LUIZ MARINHO IMPETRANTE: MARCO AURELIO PINTO FLORENCIO FILHO, RODRIGO CAMARGO ARANHA, MARINA RODRIGUES LOURENÇO Advogado do(a) PACIENTE: MARCO AURELIO PINTO FLORENCIO FILHO - SP255871 Advogado do(a) IMPETRANTE: MARCO AURELIO PINTO FLORENCIO FILHO - SP255871 IMPETRADO: 3ª VARA FEDERAL DE SÃO BERNARDO DO CAMPO, JUIZO FEDERAL DA 3ª VA
HABEAS CORPUS (307) Nº 5001069-30.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO PACIENTE: LUIZ MARINHO IMPETRANTE: MARCO AURELIO PINTO FLORENCIO FILHO, RODRIGO CAMARGO ARANHA, MARINA RODRIGUES LOURENÇO Advogado do(a) PACIENTE: MARCO AURELIO PINTO FLORENCIO FILHO - SP255871 Advogado do(a) IMPETRANTE: MARCO AURELIO PINTO FLORENCIO FILHO - SP255871 IMPETRADO: 3ª VARA FEDERAL DE SÃO BERNARDO DO CAMPO, JUIZO FEDERAL DA 3ª VARA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO SP R ELATÓR IO O SENHOR DESEMBA
Providencie-se o necessário. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, 17 de abril de 2018. HABEAS CORPUS (307) Nº 5007738-02.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO PACIENTE: LAURIVAL AMBRUSTE NETO IMPETRANTE: EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI, PATRICK RAASCH CARDOSO, JULIANA FRANKLIN REGUEIRA Advogado do(a) PACIENTE: EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI - SP127964 IMPETRADO: 5A. VARA FEDERAL DE SANTOS D E C I S ÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado
Decido. A ação de habeas corpus tem pressuposto específico de admissibilidade, consistente na demonstração primo ictu oculi da violência atual ou iminente, qualificada pela ilegalidade ou pelo abuso de poder, que repercuta, mediata ou imediatamente, no direito à livre locomoção, conforme previsão do artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal e artigo 647 do Código de Processo Penal. É sob esse prisma, pois, que se analisa a presente impetração. Na hipótese, os impetrantes aleg