1.195 resultados encontrados para marcos antonio augusto - data: 27/11/2024
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Disponibilização: segunda-feira, 26 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XV - Edição 3598 4278 o(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça perguntar pelo(a) sentenciado(a) nas imediações (se já ouviram falar dele(a), onde ele(a) mora, eventual endereço); 2 Se o(a) sentenciado(a) não está na residência (se alguém diz que ele(a) não está ou ninguém atende), deverá o(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça ten
Não há se falar em condenação do INSS em honorários advocatícios por ser subsidiária a aplicação do Código de Processo Civil em sede de mandado de segurança, mormente considerando que há previsão legal expressa do não cabimento da condenação ao pagamento da referida verba, in verbis: “Art. 25. Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sa
1. Ciência às partes do laudo pericial, pelo prazo sucessivo de 15 (quinze) dias úteis, oportunidade em que poderão apresentar suas respectivas alegações finais.2. Em seguida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal (Lei n. 10.741/2003).3. Após, não havendo solicitação de esclarecimentos acerca do laudo apresentado, venham os autos conclusos para prolação de sentença.Int. Cumpra-se. 0002882-55.2010.403.6113 - JOSE AUGUSTO DE QUEIROZ(SP248879 - KLEBER ALLAN FERNANDEZ D
lado, não deve ser considerado atividade especial o seguinte interregno:- 04/05/1998 a 17/12/2004 - profissão: cortador. Conforme laudo pericial (fl. 213), o ruído foi mensurado em 82,4 dB (A), o que não era considerado prejudicial, conforme legislação do período;- 01/02/2005 a 08/12/2005- profissão: cortador. Conforme laudo pericial (fl. 213), o ruído foi mensurado em 82,4 dB (A), o que não era considerado prejudicial, conforme legislação do período;- 25/01/2006 a 20/12/2006 - prof
INSS a implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Advirto à senhora Natália Ferreira Weber, Gerente da Agência da Previdência Social de Atendimento de Demandas Judiciais São Paulo Centro, que a ORDEM JUDICIAL DEVERÁ SER CUMPRIDA NO PRAZO IMPRORROGÁVEL DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS. O ofício encaminhado a este Juízo informando que “o cálculo de tempo de atividade efetuado pelo sistema corporativo do INSS – prisma, diverge do tempo de atividade constante do v
Vistos Cuida-se de ação ressarcimento ao erário, com pedido de tutela antecipada, sob o rito comum, ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra Diocésio Dias de Sousa Filho, com a qual pretende o ressarcimento de valores recebidos pelo réu, a título de auxílio doença, em períodos em que ele, comprovadamente exerceu função remunerada. Alega que a legislação veda o exercício de atividade remunerada durante o período de recebimento de benefício por incapacidade,
Vistos Cuida-se de ação ressarcimento ao erário, com pedido de tutela antecipada, sob o rito comum, ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra Diocésio Dias de Sousa Filho, com a qual pretende o ressarcimento de valores recebidos pelo réu, a título de auxílio doença, em períodos em que ele, comprovadamente exerceu função remunerada. Alega que a legislação veda o exercício de atividade remunerada durante o período de recebimento de benefício por incapacidade,
indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ. Precedente.Da constitucionalidade da taxa de prevenção e extinção de incêndio. (STJ. AGRESP n. 201202077316, Segunda Turma. Min. Relator Castro Meira. In: DJe de 04.02.2013).À fl. 218 a excipiente assinala contrariedade à responsabilidade da sócia pelos débitos sem contudo apresentar razões suficientes em sua arguição ap
Vistos. 1. Após uma análise detida da causa, vi que seu deslinde ainda exige dilação probatória. Daí a necessidade de o feito ser saneado neste instante (art. 357, NCPC).Logo, é mister proferir-se imediata decisão sobre as questões processuais pendentes, os pontos de fato controvertidos e as provas a serem produzidas.No que concerne às questões processuais pendentes, não há preliminar a enfrentar, já que o INSS não argüiu qualquer uma em sua contestação.No que tange aos pontos
sobreposição de documentos ou a apresentação de documentos coloridos;b) observando a ordem sequencial dos volumes do processo;c) nomeando os arquivos digitais com a identificação do volume do processo correspondente, atendidos os tamanhos e formatos previstos na Resolução PRES n º 88, de 24 de janeiro de 2017.2º Para inserção do processo judicial no PJe, além das providências mencionadas no parágrafo anterior, compete à parte utilizar-se da opção Novo Processo Incidental, obede