2.882 resultados encontrados para marcos vilela leite - data: 19/07/2025
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Observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do Regimento Interno desta Corte. Intimem-se. São Paulo, 20 de agosto de 2018. MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5006344-91.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. Vice Presidência IMPETRANTE: PAULO SERGIO MOREIRA GOMES, JOAO MANOEL NUNES DOS SANTOS, PSJM CONSULTORIA E INFORMATICA LTDA - ME Advogados do(a) IMPETRANTE: ANTONIO CELSO GALDINO FRAGA - SP131677, JOAO MARCOS VILELA LEITE - SP374125 Advo
EM EN TA PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO -EXECUÇÃO FISCAL - EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL: SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO INDEVIDA 1. A Súmula nº. 480, do Superior Tribunal de Justiça: "O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa". 2. A execução fiscal pode ter andamento normal, inclusive com a adoção de atos de constrição, mas a eventual alienação de bens ficará suj
2. O ato impugnado é federal. A União é parte legítima, nos termos dos artigos 6º, § 3º, da Lei Federal nº. 12.016/09 e 41, § 5º, I, da LC nº. 123/06. 3. O mandado de segurança é medida adequada para viabilizar a expedição de certidão de regularidade, mediante prova pré-constituída, no momento da impetração. 4. A União não tem interesse jurídico na ação anulatória: o crédito discutido é estadual. É desnecessária sua manifestação, naquele caso. Pelo mesmo motivo, a
EM EN TA PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO -EXECUÇÃO FISCAL - EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL: SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO INDEVIDA 1. A Súmula nº. 480, do Superior Tribunal de Justiça: "O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa". 2. A execução fiscal pode ter andamento normal, inclusive com a adoção de atos de constrição, mas a eventual alienação de bens ficará suj
2. O ato impugnado é federal. A União é parte legítima, nos termos dos artigos 6º, § 3º, da Lei Federal nº. 12.016/09 e 41, § 5º, I, da LC nº. 123/06. 3. O mandado de segurança é medida adequada para viabilizar a expedição de certidão de regularidade, mediante prova pré-constituída, no momento da impetração. 4. A União não tem interesse jurídico na ação anulatória: o crédito discutido é estadual. É desnecessária sua manifestação, naquele caso. Pelo mesmo motivo, a
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 3.071 - Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022 Cad. 1 / Página 191 Advogado: Andre Luis Do Nascimento Lopes (OAB:BA34498-A) Advogado: Helio Araujo Azevedo (OAB:BA33488) Advogado: Hudson Rego Dantas (OAB:BA49773-A) Apelante: Geraldo Pocobi Filho Advogado: Joao Marcos Vilela Leite (OAB:SP374125) Advogado: Cintia Maria De Souza Limongi (OAB:SP207662) Advogado: Celso Luiz Limongi (OAB:SP19580) Advogado: Andre Luis Do Nascimento Lopes
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) AGRAVANTE: CAIO DANTE NARDI - SP319719-N AGRAVADO: ROSANETE GUERRA PERUZI Advogado do(a) AGRAVADO: LUIS ENRIQUE MARCHIONI - SP130696-N ATO O R D I N ATÓ R I O O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Federal Relator(a) determina a intimação do agravado para manifestar-se sobre o recurso de AGRAVO INTERNO, nos termos do §2º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. São Paulo, 6 de dezembro de 2019. AGRAVO DE INSTRUM
Condeno o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ao pagamento de honorários advocatícios, na fase do cumprimento de sentença, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da diferença entre o montante por ele apresentado e aquele apurado pela Contadoria Judicial, (Id 30122833), posicionados para a mesma data do cálculo, nos termos do artigo 85, § 1.º e § 2.º, do Código de Processo Civil. A execução da verba honorária deverá ser acrescida no valor do débito principal, nos termos d
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 3.063 - Disponibilização: quarta-feira, 23 de março de 2022 Cad. 1 / Página 192 Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Desembargadora Marcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DESPACHO 0501945-37.2017.8.05.0039 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Adriano Leve Sachinski Advogado: Larissa Carregosa De Carvalho Santana (OAB:BA54872-A) Advogado
Vistos. Deixo, por ora, de apreciar o pedido de efeito suspensivo/antecipação de tutela recursal. Intime-se a parte agravada para contraminuta sobre todo o alegado e documentado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009468-14.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. MAIRAN MAIA AGRAVANTE: WLADEMIR DOS SANTOS, SUSETE DA COSTA SANTOS Advogados do(a) AGRAVANTE: ANTONIO CELSO GALDINO FRAGA - SP131677-A, JOAO MARCOS VILELA LEITE - SP374125-A Advogados do(a) A